Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Secretaria: Fazenda
PREZADO(A) CONTRIBUINTE!
CONFIRA AS REGRAS PARA SUBSTITUIÇÃO/CANCELAMENTO DE NFS-E.
Conforme disciplina o Decreto 2.130/2014, o emissor de nota fiscal tem o prazo de:
2 dias para CANCELAMENTO e 20 dias para SUBSTITUIÇÃO.
Esses procedimentos podem ser realizados diretamente no sistema da NFS-e.
Ultrapassados os prazos dispostos acima, o prestador poderá, mediante justificativa, solicitar ao Fisco Municipal o cancelamento ou a substituição de algum documento fiscal, para tanto, deverá observar a Instrução Normativa SEFAZ 03/2018. Neste caso, a solicitação deverá ser requerida por meio de Processo Administrativo, presencialmente no Departamento de Protocolo Geral (rua XV de novembro, nº 15, Centro) ou pelo site do Município, na opção Protocolo Digital.
Instrução Normativa SEFAZ 03/2018
A solicitação de substituição/cancelamento de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) somente poderá ser feita através do Formulário “Requerimento de Cancelamento/Substituição da NFS-e” (Anexo I – disponível em “Legislação”) juntamente com a documentação exigida:
I – cópia do documento de constituição da empresa prestadora do serviço e última alteração da cláusula atinente à administração da pessoa jurídica;
II – procuração, acompanhada da cópia da carteira de identidade e do CPF do representante e do representado, quando for o caso;
III – outros documentos que comprovem a não execução do serviço, para os requerimentos de CANCELAMENTO;
IV – quando do pedido de CANCELAMENTO, declaração da não execução do serviço, constante no Anexo II (disponível em “Legislação”) da Instrução Normativa 03/2018, preenchida, sem emendas ou rasuras e assinada pelos representantes legais do prestador e do tomador. Apresentar cópia do ato constitutivo e alteração contratual do tomador nos quais conste a representação legal; no caso de procuração cópia da carteira de identidade do procurador ou firma reconhecida.
O Sistema
O sistema de NFS-e foi implantando no Município no ano de 2014 e teve como período de adaptação outubro até 31 de dezembro do mesmo ano, tornando-se obrigatório desde 01 de janeiro de 2015, tendo como embasamento legal o Decreto 2.130/2014, as Portarias nº 01 e 02 de 2014 e a Instrução Normativa 03/2018.
Lembre-se!
– no eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, emitentes podem recorrer ao RPS – Recibo Provisório de Serviços;
– prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e poderão utilizar do web service (processamento em lote) para envio de RPS gerados em sistema próprio.
Secretaria responsável: Fazenda
Contato: (51) 3654-6400