Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 D E C R E T O Nº 2.907/2022, de 17 de janeiro de 2022 Declara situação de emergência, em todo o território do Município afetadas por ESTIAGEM ? COBRADE 1.4.1.1.0. desastre natural ? seca ? estiagem ? período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição, conforme IN/MI 02/2016. Murilo Machado Silva, Prefeito Municipal de Triunfo, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 143, inciso XXVII, artigo da Lei Orgânica do Município e pelo Inciso VI do artigo 8° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO : I- Que após análise do Relatório de Perdas e Prejuízos Privados do ramo da agricultura e pecuária, devido à estiagem prolongada que notoriamente atinge diversas regiões do Estado, não sendo distinto em nosso município, relatório este emitido por órgão de respectiva competência, EMATER, com sede na municipalidade e assinado por técnico competente, o qual totaliza até o presente momento prejuízos na monta de R$ 18.159.000,00 (dezoito milhões e cento e cinquenta e nove mil reais) ao setor; II- Que os projetos e linhas de créditos de financiamento quase que sua totalidade são demandados por instituições bancárias; III- Que o Parecer Técnico n° 001/2022, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ? COMPDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência; IV- Que a estiagem provocou falta de água, tanto para consumo humano quanto para o uso de plantações e trato de animais, em toda extensão de aérea do Município de Triunfo, que se prolonga sem definição de recuperação que possa retornar à situação de normalidade e recobramento de prejuízos irreversíveis ; V- Que como consequência desta estiagem derivam prejuízos nas plantações das culturas de milho grão, milho Silagem, melancia, bovino de leite, bovino de corte, pastagens, fruticultura, olerícolas, feijão, ocasionando perdas que chegam a algumas culturas como a 30% bovinos de leite, 40% melancia, 10% soja, 40% milho Grão, 30% milho Silagem; VI- Que, em consequência dessa estiagem resultam expressivos prejuízos econômicos e sociais, com intensidade no que dia respeito à redução na produção de leite e bovinos de corte, redução de alimentos nas propriedades rurais, totalizando perdas insignificantes; VII- Que a possível frustação de boa parte da safra agrícola impossibilitará que os agricultores cumpram seus compromissos de financiamento dos cultivos, com situação de alerta e endividamento no comércio no comércio de insumos local, bem como reflexos para economia urbana; VIII- Que a escassez de água atinge toda a área rural do Município, sendo necessário que o Município provenha o abastecimento de água potável a estas famílias; IX- Que devido à evolução da escassez dos recursos hídricos que prejudicará o sistema agrosilvopastoril, que consegue ao mesmo tempo conservar os recursos naturais, aumentar a produtividade agrícola e pecuária, fixar o homem no campo, trazendo melhoria na qualidade de vida como obje tivo a ser alcançado o princípio da sustentabilidade, diretriz fundamental valorado pelo direito Ambiental, tal qual o art. 225 da constituição Federal, com prejuízos futuros ainda não mensuráveis; X- Que a estação do verão se apresenta anormal com maior intensidade de calor e acarreta extensa estiagem com previsão de longa data à recomposição de nível normal aos reservatórios e permanência de estimativa da pouca chuva, segundo dados do órgão de Meteorologia; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 XI- Que de acordo com a instrução normativa n° 2, de 20 de dezembro de 2016 do Ministério de Estado da Integração Nacional, a intensidade deste foi dimensionada em nível II, conforme determina a alínea ?b? do § 2°do art. 2° da Resolução; D E C R E T A: Art. 1° - Fica decretada situação de emergência em todo o território do Município afetado por ESTIAGEM, contidas no Formulário de Informações de Desastre ? FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como COBRADE 1.4.1.1.0., desastre natural ? seca ? estiagem ? período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição, conforme IN/MI n° 02/2016. Art. 2° - Autoriza a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ? COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º - Autoriza a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ? COMPDEC. Art. 4º- De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de risco iminente, a: I ? penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II ? usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo Único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º - De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto ? Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade publica, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1° - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2° - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º - Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LF 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 Art. 7º - De acordo com as políticas de incentivo agrícola do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garantem a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 17 de janeiro de 2022. Murilo Machado Silva PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e publique: Jacson Felipe de Souza Wolff SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO