Triunfo, 06 de maio de 2024. Ref.: Contratação de empresa para realização de serviços, com aplicação de material, para fechamento e ampliação da quadra da EMEF Oswaldo Aranha, localizada na Rodovia Antônio Delapieve, s/n, Rincão dos Pinheiros, 3º Distrito ? Triunfo/RS Pregão Eletrônico nº 19/2024 UPPER ENGENHARIA LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 22.301.901/0001-56, com sede na cidade de Triunfo/RS, na ROD TF- 10 n. 32508, CEP 95.840-000, por seu representante legal infra assinado, vem à presença de Vossa Senhoria a fim de IMPUGNAR A decisão do Pregoeiro em inabilitar a proposta comercial da empresa, que adiante especifica, o que faz na conformidade seguinte: I ? DOS FATOS Conforme item 5.4 do edital, determina que os requisitos de qualificação técnica da empresa: I - Certidão de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ? CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, em nome da licitante, com validade na data de recebimento dos documentos, onde conste o Responsável Técnico da empresa (compatível com o objeto licitado), emitida pelo CREA/CAU da jurisdição da sede da licitante. II - Comprovação de aptidão por meio de, no mínimo, 1 (um) atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, com registro em nome do profissional técnico, de nível superior, pelo qual tenha sido contratado para a execução de serviço(s) de características semelhantes ao objeto do presente certame, sendo que este(s) atestado deverá(ão) ser de serviço(s) já concluído(s). O(s) atestado(s) deverá(ão) estar devidamente registrado(s) no CREA e/ou no CAU, acompanhado(s) da respectiva Certidão de Acervo Técnico ? CAT, para os emitidos a partir de 05/2005, de conformidade com o artigo 30, inciso II, parágrafo 1.º, da Lei n.º 8.666/93. No(s) atestado(s) deverão constar, em particular as parcelas de maior relevância aqui citadas: - Execução de fundações; - Execução de estrutura em concreto armado; - Execução/instalação de edificação em estrutura pré-fabricada de concreto; - Execução de estrutura metálica (cobertura). III - Comprovação que o(s) profissional(s) técnico(s), citado(s) acima, pertence(m) ao seu quadro permanente, na data prevista para a entrega dos envelopes. Em se tratando de empregado, por meio de cópia reprográfica autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou contrato de prestação de serviços, ou, ainda, no caso de sócio da empresa, por meio do Ato Constitutivo e/ou Contrato Social. No entanto, a empresa foi inabilitada no processo licitatório, nos seguintes termos: A arquiteta responsável pelo projeto, declarou que a arrematante não apresentou em seus atestados de capacidade técnica o item de maior relevância (execução/instalação de edificação em estrutura pré-fabricada de concreto). Irresignada, vem apresentar recurso, visto que o atestado de capacidade técnica juntado ao processo consta como atividades executadas sob a responsabilidade técnica da empresa: Execução de estrutura em concreto armado; reparos em estrutura pré-moldada, fixação de pinos de montagem. II - RAZÕES DO RECURSO Especificações Detalhadas e Limitadoras: A imposição de especificações detalhadas, como Execução/instalação de edificação em estrutura pré-fabricada de concreto, não apenas restringe desnecessariamente a concorrência, mas também limita a inovação e a diversidade de abordagens por parte dos fornecedores. A exigência de um processo específico pode criar uma barreira injustificada para potenciais concorrentes, especialmente aqueles que possuem métodos igualmente eficazes de garantir a qualidade. As estruturas pré-fabricadas de concreto são componentes ou elementos de construção que são fabricados em uma instalação de produção fora do local de construção principal e, posteriormente, transportados e montados no local. A empresa, além da expertise no concreto armado, detém a expertise na manutenção e manipulação de elementos pré moldados. Esta competência é comprovada pelo atestado de capacidade técnica obtido em um projeto realizado para a Prefeitura de Montenegro/RS. Neste projeto, foi executado um escopo de trabalho que envolvia estruturas pré-moldadas, incluindo o içamento de vigas pré-moldadas com guindastes, a recuperação de ligações em elementos pré-moldados e a execução de vigas em concreto pré-moldado. Estas atividades são altamente específicas na área de pré- moldados e atendem plenamente às exigências do edital. Demonstração da Similaridade Técnica e Complexidade dos Serviços: A similaridade técnica e a complexidade dos serviços prestados pela nossa empresa são evidentes quando se considera a natureza do trabalho realizado e a experiência adquirida. II.1 Similaridade Técnica A empresa tem vasta experiência em trabalhar com estruturas pré-moldadas, conforme demonstrado pelo atestado apresentado. Este atestado comprova a nossa capacidade em realizar reparos em estruturas pré-moldadas, içamento de vigas pré- moldadas e execução de ligações entre elementos pré-moldados. Todas estas atividades estão intrinsecamente relacionadas à execução de estruturas pré-moldadas, uma vez que envolvem a manipulação e montagem de componentes pré-moldados. II.2 Complexidade dos Serviços A complexidade dos serviços que prestamos é evidente quando se considera a natureza do trabalho realizado. O serviço de reparo em estruturas pré-moldadas pode ser considerado até mais complexo do que a simples execução de estruturas pré-moldadas novas. Isso porque envolve não apenas a montagem, mas também a capacidade de identificar e corrigir problemas, além de garantir que as peças sejam seguramente conectadas e levantadas. Isso requer um alto nível de habilidade e conhecimento técnico. II.3 Qualificação da Empresa A experiência da empresa em lidar com essas tarefas complexas demonstra a nossa capacidade técnica para executar estruturas pré-moldadas. Além disso, a habilidade de realizar reparos e conexões sugere um entendimento profundo das estruturas pré- moldadas, o que é essencial para a execução bem-sucedida dessas estruturas. Assim, conclui-se que a flexibilidade na escolha do método de produção, desde que atendendo aos padrões de qualidade, promoveria a ampla participação de fornecedores e inovação na busca por soluções eficientes e sustentáveis. III - DO PEDIDO a) Requer-se que a peça recursal da recorrente seja conhecida para, no mérito, ser deferida integralmente pelas razões e fundamentos expostos; b) Seja reformada a decisão do pregoeiro para fins de habilitação da empresa recorrente quanto a sua capacidade técnica para a execução desta obra. Triunfo, 06 de maio de 2024. UPPER ENGENHARIA LTDA