01/07/2019 Lei Ordinária 2477 2010 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/t/triunfo/lei-ordinaria/2010/248/2477/lei-ordinaria-n-2477-2010-dispoe-sobre-o-parcelamento-dos-creditos-de-natureza-tribut?1/3 www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2477, DE 28/12/2010. DISPÕESOBREOPARCELAMENTO DOSCRÉDITOSDENATUREZA TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, que tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte Lei: Rege-se por esta Lei o parcelamento de créditos de natureza tributária. Os créditos de natureza tributária, não solvidos no vencimento, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, obedecido o limite mínimo de cada parcela que não será inferior a 30% (trinta porcento) do valor da UFM na data da lavratura do respectivo Termo de Parcelamento. § 1º Os Créditos referidos no caput referem-se a dívidas vencidas originárias do Imposto Territorial Urbano; Imposto Predial; Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para contribuintes não optantes do SIMPLES NACIONAL, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Fiscalização, de Localização, Instalação e Funcionamento. § 2º Nos casos previstos neste artigo, a concessão do parcelamento estará condicionada à negociação de todas as dívidas existentes em nome do contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica e de seu titular ou sócio. § 3º Os Créditos de ISS - receita bruta, oriundos de denúncias espontâneas, poderão também ser parcelados, na forma desta Lei. § 4º Não serão passíveis de parcelamento os débitos ?scais decorrentes de imposto retido em razão do regime de substituição tributária. § 5º As dívidas vencidas, originárias do Imposto sobre Serviços, até a competência janeiro de 2006, de microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não do SIMPLES NACIONAL, serão parceladas na forma da Lei Complementar nº 123/2006. § 6º O parcelamento de dívidas do Imposto sobre Serviços, de empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, a partir da competência julho de 2007, deverá ser requerido junto a Secretaria da Receita Federal, na forma estabelecida pela Lei Complementar 123/2006. § 7º Excepcionam-se da disposição do "caput", e desde que se tratem de débitos decorrentes de denúncias espontâneas ou de ações ?scais de lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda não ajuizados, podendo ser parcelado: Art.1º Art.2º 01/07/2019 Lei Ordinária 2477 2010 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/t/triunfo/lei-ordinaria/2010/248/2477/lei-ordinaria-n-2477-2010-dispoe-sobre-o-parcelamento-dos-creditos-de-natureza-tribut?2/3 I - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, não inferiores a 20 (vinte) UFM`S, os débitos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusive, até 79.999,99 (setenta nove mil novecentos noventa nove reais noventa nove centavos); II - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, não inferiores a 25 (vinte e cinco) UFM`s, os débitos superiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), inclusive, até R$ 99.999,99 (noventa nove mil novecentos noventa nove reais noventa nove centavos); III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, não inferiores a 30 (trinta) UFM`s para valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), inclusive. Os Créditos decorrentes de cobrança judicial ou, por qualquer outra forma, em apreciação pelo Poder Judiciário, cujo valor na data do ajuizamento da ação supere a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terá a concessão do parcelamento condicionada à efetivação de garantia e submetido sempre à análise judicial competente. § 1º A formalização e a homologação do contribuinte no parcelamento do débito não implica em desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da execução ?scal já existente, independente do valor da ação, passando o gravame preexistente a integrar as garantias de que trata o caput. § 2º A Execução ?scal somente será suspensa após homologação do processo de parcelamento, devendo o interessado comprovar o pagamento das custas, emolumentos e honorários advocatícios. Após a satisfação total do débito, o Município deverá requerer a extinção da ação. O pedido de parcelamento deverá ser feito separadamente para cada tipo de tributo devido, não sendo necessária a protocolização concomitante dos referidos pedidos. Parágrafo Único - A competência para o deferimento do parcelamento será: I - do Secretário Municipal da Fazenda, ou na ausência deste de Fiscal Tributário previamente autorizado, quando se tratar de débitos ainda não ajuizados; II - do Procurador Geral do Município quando se tratar de débitos cuja cobrança já tenha sido objeto de ajuizamento judicial. Deferido o parcelamento, a dívida será consolidada através de Termo de Parcelamento, emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda, devidamente ?rmado pelas partes, implicando em con?ssão irrevogável e irretratável dos débitos ?scais. Parágrafo Único - Será lavrado Termo de Parcelamento para cada tipo de tributo. A dívida objeto do parcelamento será consolidada, tomando-se como termo ?nal para cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do Termo de Parcelamento. § 1º O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo, acrescido da multa de 2%, correção monetária segundo a variação da UFM, e juros simples de 1% (um porcento) ao mês, consoante art. 195, da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de setembro de 2002 - Código Tributário Municipal - CTM. § 2º Consolidado, o valor será convertido em unidades ou frações de UFM, prevalecendo para ?ns de pagamento, nas respectivas datas de vencimento, o valor referencial, conforme art. 193, § 3º, do CTM. § 3º Excetuam-se dos acréscimos estabelecidos no art. 195 do CTM, e a conversão prevista no art. 193, § 3º, do mesmo Diploma, as dívidas referidas no § 5º do art. 1º, cujas regras de parcelamento e correção são as mesmas previstas para os tributos federais. Art.3º Art.4º Art.5º Art.6º 01/07/2019 Lei Ordinária 2477 2010 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/t/triunfo/lei-ordinaria/2010/248/2477/lei-ordinaria-n-2477-2010-dispoe-sobre-o-parcelamento-dos-creditos-de-natureza-tribut?3/3 A data do pagamento da primeira parcela será no ato da assinatura do Termo de Parcelamento, e as demais no meio dia dos meses subsequentes. § 1º O parcelamento será considerado efetivado com o pagamento da primeira parcela. § 2º A falta de pagamento de qualquer parcela na data assinada para seu vencimento, ou o pagamento com atraso de até quatro parcelas, consecutivas ou não; acarretará a suspensão do parcelamento. § 3º O parcelamento suspenso poderá ser restabelecido em suas condições originais, uma única vez, mediante requerimento, no prazo de 30 dias, contados do vencimento da parcela impaga ou da data do pagamento em atraso da última parcela, desde que sejam pagas, à vista, a parcela vencida juntamente com a parcela do mês corrente. O pedido de parcelamento de dívida tributária, dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, deverá ser formalizado junto ao Setor de Protocolo Geral da Prefeitura. Enquanto se mantiver adimplente com o parcelamento ou reparcelamento, e com as demais obrigações tributárias exigidas na legislação, o contribuinte tem direito de receber certidão positiva com efeitos de negativa. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, no que couber. Ficam recepcionados por esta Lei os parcelamentos e reparcelamentos em vigor. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.431, de 22 de julho de 2005, Decreto nº 1.538, de 15 de dezembro de 2006, Decreto nº 1.600, de 17 de agosto de 2007, Decreto nº 1.640, de 07 de janeiro de 2008 e o Decreto nº 1.717, de 05 de janeiro de 2009. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 28 de dezembro de 2010. Pedro Francisco Tavares PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: Luís Fernando L. da Paixão SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DatadeInserçãonoSistemaLeisMunicipais:08/10/2012 Nota:EstetextodisponibilizadonãosubstituiooriginalpublicadoemDiárioO?cial. Art.7º Art.8º Art.9º Art.10 Art.11 Art.12 Art.13