A 18 anos Executando Projetos e Realizando Sonhos. Ao Município de Triunfo-RS Secretaria Municipal de Compras - Comissão de Licitações Com relação ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2024- Contratação de Empresa para realização de serviços com aplicação de materiais e mão de obra, para o fechamento e ampliação da quadra da EMEF Osvaldo Aranha, localizada na rodovia Antônio Delapieve, s/nº, Rincão dos Pinheiros, 3º distrito, Triunfo- RS. OBJETO: RECURSO CONTRA DECISÃO DE INABILITAÇÃO A Empresa EWERTON CHANANECO DE SOUZA LTDA., CNPJ-07.814.038/0001-47, estabelecida a Rua Olavo Brás do Amaral, 186, Bairro São Francisco São Jerônimo, RS, CEP 96700,000. Devidamente qualificado no PROCESSO 87/2024- Pregão Eletrônico 19/2024, por seu representante legal, vem respeitosamente, nos termos do art. 109, da Lei federal nº 8.666, de 1.993, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A DECISÃO DA ARQUITETA RE SPONSÀVEL PELO PROJETO, conforme as razões descritas a seguir. RAZÕES DE RECURSO I-DA DECISÃO RECORRIDA : Em sessão online realizada no dia 15/04/2024 às 14:00, a empresa disputou e ofertou o melhor lance sendo assim declarada vencedora do presente Pregão eletrônico, apresentando todos os documentos necessários para sua habilitação; mas ocorre que no dia 19/04/2024 a empresa foi inabilitada do processo, como mostram as mensagens a seguir: 19/04/2024 15:02:05 - Sistema - Motivo: Tendo em vista análise da qualificação técnica da arquiteta responsável pelo projeto, que declarou que a arrematante não apresentou em seus atestados de capacidade técnica o item de maior relevância ( execução/instalação de edificação em estrutura pré- fabricada de concreto). 19/04/2024 15:02:05 - Sistema - O fornecedor EWERTON CHANANECO DE SOUZA LTDA foi inabilitado no processo. 15/04/2024 14:18:47 - Sistema - O item 0001 teve como arrematante EWERTON CHANANECO DE SOUZA LTDA - ME II- DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DE CISÃO DE INABILITAÇÃO: De acordo com a análise técnica da arquiteta responsável pelo projeto, a licitante/recorrente não atendeu ao item 5.4.II do edital, pois não apresentou segundo ela a qualificação técnica de - Execução/instalação de edificação em estrutura pré-fabricada de concreto; Mas ora, como relatado no respectivo edital, execução de serviços de características semelhantes ao objeto, uma vez que o mesmo não é fabricado em obra e sim adquirido e fabricado externamente . Segue trecho do referido edital: 5.4. Qualificação Técnica I - Certidão de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ? CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, em nome da licitante, com validade na data de recebimento dos documentos, onde conste o Responsável Técnico da empresa (compatível com o objeto licitado), emitida pelo CREA/CAU da jurisdição da sede da licitante. II - Comprovação de aptidão por meio de, no mínimo, 1 (um) atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, com registro em nome do profissional técnico, de nível superior, pelo qual tenha sido contratado para a execução de serviço(s) de características semelhantes ao objeto do presente certame, sendo que este(s) atestado deverá(ão) ser de serviço(s) já concluído(s). O(s) atestado(s) deverá(ão) estar, devidamente registrado(s) no CREA e/ou no CAU, acompanhado(s) da respectiva Certidão de Acervo Técnico ? CAT, para os emitidos a partir de 05/2005, de conformidade com o artigo 30, inciso II, parágrafo 1.º, da Lei n.º 8.666/93. No(s) atestado(s) deverão constar, em particular as parcelas de maior relevância aqui citadas: -Execução de fundações; - Execução de estrutura em concreto armado; - Execução/instalação de edificação em estrutura pré-fabricada de concreto; - Execução de estrutura metálica (cobertura). Da mesma forma é entendimento pacificado que a qualificação técnica tem por objetivo assegurar e verificar a plena e satisfatória execução do objeto a ser contratado. E nesse contexto, com base que a empresa realizou visita ao respectivo órgão fiscalizador, no caso o CREA-RS, posteriormente aos fatos ocorridos neste certame, é possível verificar que estão satisfeitos os requisitos para a demonstração da capacidade técnica da recorrente. Solicitando assim, a reavaliação da desqualificação técnica atribuída a nossa empresa, especificamente com relação ao item relevante, indicado pelo edital, ?estrutura pré-fabricada de concreto?, motivado pelos seguintes argumentos: 1-O CREA-RS, não estabelece diferenciação nas descrições de atividades específicas, entre estruturas de concreto armado pré-fabricado, ou fabricado ?in loco?, as normas para execução de concreto armado, não se alteram se realizados antes ou depois. 2- Com relação a exigência de ?execução e instalação?, nos parece óbvio, que em havendo atestado comprovando a realização da tarefa, houve a execução e a instalação dos elementos. 3- Entendemos estar cumpridas todas as solicitações, relativas a qualificação técnica, pelo atestado apresentado pela recorrente, onde o responsável técnico da empresa foi qualificado pela construção do prédio administrativo e garagem da Empresa Fátima, que inclusive foi construído em Triunfo, e neste atestado consta a atividade pela qual fomos desqualificados, no item 5.4 das tarefas executadas, Laje pré- fabricada entrepiso....(trata-se de estrutura pré-fabricada de concreto), solicitação do edital, o mesmo não especifica a tipologia de estrutura pré-fabricada, se pilares vigas, ou qualquer outro elemento estrutural; 4- Salientamos ainda, que pelo fato do CREA-RS, não fazer diferenciação entre estruturas de concreto armado pré-fabricado ou concretados ?in loco? nos itens previstos nas descrições de atividades específicas, o item Estruturas de Concreto Armado constantes da CAT, são suficientes e contemplam a qualificação para a atividade; 5- Entendemos ainda, que as estruturas pré fabricadas em concreto, sejam elas armadas ou não, na maior parte das suas utilizações, são adquiridas de empresas terceirizadas, que somente se dedicam a essa atividade, que fornecem e montam essas estruturas, inclusive com responsabilidade técnica própria, para projeto, execução e instalação ou montagem; 6- Se ainda restarem dúvidas a respeito do(s) atestado(s), pela recorrente apresentado(s), sugerimos uma pequena diligência até o prédio da Empresa Fátima, em Triunfo, distante cerca de 3 a 4 km da administração municipal, onde poderão ser constatados todos os itens solicitados como relevantes pelo edital, fato que proporcionaria evitar o retrabalho para novo certame licitatório. CONCLUSÃO : Pelos fatos acima elencados, solicitamos a revisão da inabilitação, entendemos aqui ter demonstrado possuirmos total qualificação, para desenvolvermos os trabalhos para realização dos serviços com aplicação de materiais e mão de obra, para o fechamento e ampliação da quadra da EMEF Osvaldo Aranha; sendo assim solicitamos a Ilustre Comissão que modifique e julgue HABILITADA E VENCEDORA a licitante EWERTON CHANANECO DE SOUZA LTDA. Triunfo, 06 de maio de 2024. Atenciosamente, Ewerton Chananeco de Souza Representante Legal/Proprietário Rua Olavo Braz do Amaral, 186- Bairro São Francisco -São Jerônimo-RS CEP: 96700-000 Contato: Cel: 51 99696-9184 Email: ewerem.pavimentacoes@gmail.com