ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAMADO PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO PROCURADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES Referente Edital Pregão Eletrônico nº 002/2024 Processo Licitatório nº 004/2024 RECURSO ADMINISTRATIVO VALTENIR SARMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 18.012.109/0001-04, com sede na Rua Rio Grande, 2671, Bairro Jardim do Prazo, em Taquara/RS, CEP 956546-000, neste ato representada por seu sócio administrador Sr. Valtenir Sarmento, CPF nº 460.214.340-72 e Carteira de Identidade nº 9040443757 SSP-RS, perante Vossa Senhoria, apresentar com fundamento no art. 5º, Inciso LV, e art. 37, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, combinados com as determinações contidas em conformidade com a Lei 14.133/21, mais precisamente o artigo 165, inciso I, e demais dispositivos legais pertinentes à matéria, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO I. PRELIMINARMENTE: Cumpre destacar inicialmente que o licitante VALTENIR SARMENTO LTDA formula o presente Recurso exclusivamente com base na interpretação objetiva das disposições vinculantes do instrumento de convocação do certame licitatório, sem se olvidar do disposto na Lei Federal n° 14.133/2021 e Leis correlatas, bem como, na própria Constituição Federal. Em primeiro plano, sobre o direito de petição, a RECORRENTE transcreve ensinamento do professor José Afonso da Silva, em sua obra ?Direito Constitucional Positivo?, ed. 1.989, página 382: ?É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a que é dirigido escusar-se de pronunciar sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação?. Também o renomado Mestre Marçal Justen filho, ?in? Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., pág. 647 assim assevera: ?A Constituição Federal assegura, de modo genérico, o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a), como instrumento de defesa dos direitos pessoais, especialmente contra atos administrativos inválidos. Além disso, a Constituição assegura a publicidade dos atos administrativos (art. 37) e o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc. LV).? RAZÕES Referente ao Edital Pregão Eletrônico nº 002/2024 lavrado pelo Município de Gramado ,pessoa jurídica de direito público, pelas razões de fato e direito a seguir apresentados . II. SÍNTESE DOS FATOS Conforme processo licitatório nº 004/2024, a empresa Mariele Juliana Machado , pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 32.679.690/0001-43, com sede a Estrada Muda Boi s/n na cidade de Montenegro/ RS CEP.: 95780-000, foi habilitada e declarada vencedora no item 1,informado no chat do sistema conforme expõe: Fatos : ITEM-1 i Conforme o Edital Item 5 HABILITALÇÃO 5.3 Habilitação econômico finaceira B) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis, do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, acompanhadas de notas explicativas, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta, devendo o licitante apresentar, já calculados, os seguintes índices, sob pena de desclassificação, mediante a aplicação das fórmulas abaixo: n.1) índice de Liquidez Corrente (LC) n.2) índice de Liquidez Geral (LG) n.3) Solvência Geral (SG) Referente ao último exercício social. Tais indicadores deverão ser calculados como segue: LC = (AC / PC) LG = (AC + RLP) / (PC + ELP) SG = (AT ? DA) / (PC + ELP) Onde: AC Ativo Circulante RLP Realizável a Longo Prazo PC Passivo Circulante ELP Exigível a Longo Prazo A empresa Mariele apresentou balanço e termo de autenticação,o qual tem protocolo e chave de autenticação verificável. A identificação do termo de autenticação e do livro é o número de protocolo na junta comercial. Como observamos aqui o número de protocolo é diferente do número que aparece na documentação enviada ,conforme imagem a seguir: Observando também o ano do termo de autenticação (2023)e o número de ordem(3) Clicando no link em azul somos direcionados para a página de conferência de autenticidade dos documentos da junta comercial e temos a tela a seguir: Notamos que o número de protocolo não é o mesmo do termo de autenticação anexado pela empresa Mariele que é 24/375.513-3, quando é feito o direcionamento para conferência de autenticidade. O número que o link direcionará é 22/375.513-3 Estes dados estão disponíveis para conferência para qualquer cidadão ou a quem possa interessar. Digitando o código de verificação que é qAYF do protocolo nº24/375.513-3 temos: O número de protocolo não existe. Mas se colocamos o número do protocolo de fato ,o documento DE AUTENTICAÇÃO É GERADO PELO LINK DE VERIFICAÇÃO. A seguir é gerado o documento de autenticação conforme segue,com o ano de 2021 e o número de ordem 3 ,ora se o termo de autenticação do ano de escrituração de 2021 apresenta o número 3,como o termo de autenticação do ano de escrituração 2023 apresenta o mesmo número? Verificando o livro balanço também pode ser constatado algumas datas : No ano de 2023 foram lançadas notas do ano de 2021 . III. DO CABIMENTO TEMPESIVIDADE Conforme previsto no art.165 da Lei 14.133/21, inciso I e demais dispositivos é cabível recurso administrativo no prazo de 3 dias a contar da notificação ou lavratura da ata. No presente caso, foi apresentada a notificação na data de 22 de abril de 2024, referente ao julgamento das propostas e habilitação dos licitantes. MÉRITO O recorrente interpõe o presente recurso administrativo contra decisão de considerou habilitado e classificado o concorrente Mariele Juliana Machado , para prestação de serviços de transporte escolar. Assim, sendo requeremos que seja acolhido o presente recurso,pelos fatos ora apresentados sendo considerado desclassificado, inabilitado o licitante MARIELE JULIANA MACHADO , e seja dada a continuidade do processo de licitação. Taquara, RS, 25 de abril de 2024. Nestes termos, Pede deferimento. VALTENIR SARMENTO CPF Nº 460.214.340-72