PROTOCOLOS SANITÁRIOS REGIÃO 08 ? CANOAS Em atenção aos termos do art. 21, §2º, I, a do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, reafirma-se as medidas de proteção à saúde pública definidas pelo Estado do Rio Grande do Sul junto ao Sistema de Distanciamento Controlado, devendo ser adotadas pela população em geral, sendo elas: PROTOCOLOS OBRIGATÓRIOS: 1) MÁSCARAS DE PROTEÇÃO: 1.1. É obrigatório utilizar máscara de proteção facial sempre que se estiver em ambiente coletivo fechado ou aberto, destinado à permanência ou circulação de pessoas, incluindo vias públicas, veículos de transporte, elevadores, salas de aula, repartições públicas ou privadas, lojas etc. 1.2. Não retirar a máscara para facilitar a comunicação, pois é justamente ao falar que se emitem mais partículas, ampliando as possibilidades de transmissão. É permitido o uso de máscara de proteção facial do tipo cirúrgica descartável ou caseira, fabricada em tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão. 1.3. Toda máscara é de uso individual e deve-se atentar para sua correta utilização, troca e higienização; 1.4. É recomendado o uso de máscara tipo viseira (face shield) como uma proteção a mais, não substituindo o uso da máscara de proteção facial. A viseira não protege das menores partículas que percorrem o ar, tampouco desincentiva o hábito de levar as mãos ao nariz ou à boca, que são os maiores veículos de transmissão. Logo, recomenda-se o uso da máscara face shield somente quando acompanhada de máscara de proteção facial normal (cirúrgica descartável ou caseira de TNT ou algodão); 1.5. É obrigatório orientar trabalhadores ou alunos quanto à correta utilização, troca e higienização da máscara de proteção facial; 1.6. É obrigatório exigir a utilização de máscara de proteção facial por usuários e clientes para ingresso e permanência no interior de ambiente público ou privado; 1.7. É vedado o uso de máscara de proteção facial por criança menor de dois anos, pessoa que não seja capaz de removê-la sem assistência, assim como por qualquer pessoa durante o período de sono. 2) ETIQUETA RESPIRATÓRIA 2.1. É dever de todos observar a etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou usando lenço descartável ao tossir ou espirrar. 2.2. Descartar o lenço utilizado em uma lixeira fechada imediatamente após o uso. Mesmo com máscara de proteção facial, manter o distanciamento mínimo obrigatório (ver item específico). 3) DISTANCIAMENTO INTERPESSOAL 3.1. Mesmo com máscara de proteção facial, manter o distanciamento mínimo obrigatório. 3.2. Distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas em ambientes em geral: 2 metros sem máscara ou EPI; 1 metro com máscara ou EPI; 3.3. Distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas em instituições de ensino: 2 metros sem máscara ou EPI; 1,5 metro com máscara ou EPI; 3.4. Priorizar a modalidade de trabalho remoto para todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições, sem prejuízo às atividades; priorizar a modalidade de atendimento e de ensino remotos para todos os clientes, usuários e alunos que assim possam obter os serviços desejados, sem prejuízos; para aquelas atividades que não sejam possíveis de serem desempenhadas remotamente, adotar regimes de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída, almoço ou intervalos, respeitando o teto de operação e o teto de ocupação dos ambientes definidos pela classificação da respectiva bandeira; 3.5. Reorganizar as posições das mesas, estações de trabalho ou carteiras escolares para atender a distância mínima entre pessoas, marcando a posição de cada pessoa no chão no caso de atuação em pé; caso a mudança de posição das mesas ou estações de trabalho para atendimento do distanciamento mínimo não seja possível, reforçar o uso de EPIs e/ou utilizar barreiras físicas entre as pessoas, fabricada em material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização a cada troca de posto; 3.6. Vedar a realização de eventos e a realização de reuniões presenciais em áreas fechadas ou abertas. Quando não for possível cancelar ou a realizar as reuniões à distância, reduzir o número de participantes e sua duração, bem como disponibilizar álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e exigir o uso de máscara por todos os participantes; 3.7. Organizar o mobiliário escolar das salas de aula de forma a respeitar o distanciamento mínimo entre aluno, vedando a organização de classes escolares no formato de duplas ou grupos que desrespeitem o distanciamento mínimo obrigatório; 3.8. Evitar o uso de espaços comuns que facilitem a aglomeração de pessoas nas instituições de ensino, como pátios, refeitórios, ginásios, bibliotecas, entre outros, e escalonar os horários de intervalo, refeições, saída e entra de salas de aula, a fim de preservar o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas e evitar a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas comuns; 3.9. Implementar corredores de sentido único para coordenar os fluxos de entrada e de saída dos estabelecimentos e instituições de ensino, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas. 4) HIGIENIZAÇÃO 4.1. No início das atividades e durante o período de funcionamento, no mínimo a cada 2 horas, higienizar as superfícies de toque com álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (ex.: terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, botões de elevadores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado, etc.); 4.2. Higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso; Higienizar pisos, paredes, forro de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno e a cada dia nos transportes coletivos, preferencialmente com álcool em 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim; Higienizar mesas, cadeiras, teclados, mouses, telefones a cada turno, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; 4.3. Nas instituições de ensino, higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum como colchonetes, tatames, trocadores, cadeiras de alimentação, berços entre outros, e desincentivar o compartilhamento de brinquedos e materiais escolares, os quais, na impossibilidade de uso individual, deverão ser higienizados a cada uso; Dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo) e recolher e descartar os resíduos a cada 2 horas, com segurança; 4.4. Exigir que clientes, trabalhadores, alunos ou usuários higienizem as mãos com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar ao acessarem e ao saírem do estabelecimento. 4.5. Disponibilizar kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado); Manter limpos filtros e dutos do ar condicionado; 4.6. Manter portas e janelas abertas, com ventilação adequada, exceto em locais em que não seja permitido por questões sanitárias; Instruir trabalhadores e alunos sobre a etiqueta respiratória e de higiene e de prevenção, incentivando a lavagem das mãos a cada 2 horas, com água e sabão, por no mínimo 20 segundos, bem como orientando para não cumprimentar pessoas com apertos de mão, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico; 4.7. Recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço; 4.8. Dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e individualizados (sem contato); 4.9. Substituir os sistemas de autosserviço de bufê em refeitórios, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos; 4.10. Eliminar bebedouros verticais ou de jato inclinado e disponibilizar alternativas (dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente higienizados). 5) INFORMATIVO VISÍVEL 5.1. Afixar na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização do público, dos trabalhadores e/ou dos alunos, cartazes contendo: - informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19, tais como necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes; - indicação do teto de ocupação do ambiente; - indicação do teto de operação vigente da atividade realizada pelo estabelecimento; 5.2. Nas instituições de ensino, os cartazes informativos deverão ser redigidos com linguagem acessível para toda a comunidade escolar 6) EPIs OBRIGATÓRIOS 6.1. O empregador deve fornecer e orientar a correta utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficient e para cada trabalhador, conforme especificado nas Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, das normas e recomendações do Ministério da Saúde e da SES-RS, das Normas Regulamentadoras da atividade e das normas ABNT; 6.2. Proibir a reutilização de uniformes e/ou EPIs (capacetes, calçados de segurança, entre outros) quando tais vestimentas/equipamentos não sejam devidamente higienizados com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; Caso a atividade não possua protocolo específico de EPIs, o empregador deverá fornecer máscaras descartáveis em quantidades suficientes e/ou no mínimo duas máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão para cada trabalhador, que ficará responsável por sua correta utilização, troca e higienização; 6.3. Adotar rotinas de instrução permanente dos trabalhadores quanto à correta utilização, higienização e descarte de EPIs. 7) PROTEÇÃO AO GRUPO DE RISCO 7.1. Os alunos de grupos de risco devem permanecer em casa, em regime de ensino remoto; 7.2. Os trabalhadores de grupos de risco podem solicitar ao empregador permanecer em casa, em regime de teletrabalho, sempre que possível, sob a avaliação do empregador; 7.3. Quando a permanência do trabalhador de grupos de risco em casa não for possível, deve-se assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação; 7.4. Caso um trabalhador resida com pessoa do grupo de risco, fica a critério do empregador o seu afastamento para regime de teletrabalho, se possível. 8) AFASTAMENTO DE CASOS POSITIVOS OU SUSPEITOS 8.1. Orientar os trabalhadores e os alunos a informar o estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19; 8.2. Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho ou de aula, para identificar trabalhadores, alunos ou visitantes com sintomas de síndrome gripal; 8.3. Encaminhar imediatamente para atendimento médico e garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de 14 dias, a contar do início dos sintomas, ou conforme determinação médica, os trabalhadores e alunos que: - testarem positivos para COVID-19; - tenham tido contato ou residam com caso confirmado de COVID-19; - apresentarem sintomas de síndrome gripal. 8.4. Manter registro atualizado do acompanhamento de todos os trabalhadores e alunos afastados para isolamento domiciliar (quem, quando, suspeito/confirmado, em que data, serviço de saúde onde é acompanhado, se for o caso, etc.) 8.5. Notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de COVID-19 à Vigilância em Saúde do Município do estabelecimento, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador ou aluno; 8.6. Desenvolver e comunicar planos de continuidade das atividades na ausência de trabalhadores e alunos devido a afastamento por suspeita ou confirmação de COVID-19. 8.7. Coletar os dados de presentes em reuniões presenciais, a fim de facilitar o contato dos órgãos de saúde competentes com o público da reunião, no caso de uma confirmação de COVID-19 dentre os participantes; 8.8. Estabelecer grupos fixos de trabalhadores entre as diferentes áreas da fábrica, a fim de facilitar o contato dos órgãos de saúde competentes com o grupo no caso de uma confirmação de COVID-19 dentre os trabalhadores; 9) CUIDADOS NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO 9.1. Disponibilizar de álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para o público, os trabalhadores e alunos no estabelecimento, em locais estratégicos e de fácil acesso (entrada, saída, corredores, elevadores, mesas, etc.); 9.2. Respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros nas filas em frente a balcões de atendimento ou caixas ou no lado externo do estabelecimento, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa; 9.3. Assegurar o respeito de distanciamento mínimo de 2 metros no lado externo da instituição de ensino para pais e cuidadores que esperam os alunos na saída, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa; 9.4. Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; 9.5. Ampliar espaço entre atendimentos agendados, para preservar distanciamento entre pessoas e ter tempo de realizar a higienização de instrumentos de contato, quando aplicável; 9.6. Realizar atendimento de maneira individualizada, restringindo, sempre que possível, a presença de acompanhantes; 9.7. Em serviço de atendimento domiciliar ou agendado, questionar se no local de atendimento há indivíduo que apresenta sintomas respiratórios ou se se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar em caso afirmativo, exceto em caso de urgência e emergência de saúde. 10) ATENDIMENTO DIFERENCIADO PARA GRUPO DE RISCOS Para atendimento de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos e aquelas de grupos de risco, conforme autodeclaração: - estabelecer horários ou setores exclusivos de atendimento; - conferir atendimento preferencial, garantindo fluxo ágil para que permaneçam o mínimo de tempo possível no estabelecimento. PROTOCOLOS RECOMENDADOS 11) MONITORAMENTO DE TEMPERATURA 11.1. Aferir a temperatura de 100% dos trabalhadores, clientes ou alunos, com termômetro digital infravermelho. 11.2. Monitorar individualmente a temperatura, com termômetro próprio e individual, para evitar contaminação. 11.3. Caso a temperatura seja igual ou superior a 37,8 graus, orientar que o trabalhador, o cliente ou o usuário acompanhe seus sintomas e busque um serviço de saúde para investigação diagnóstica. 11.4. Recomenda-se vedar a circulação dessas pessoas em ambiente coletivo compartilhado. Nas instituições de ensino, em caso de aluno(a) febril, o COE-E local deve ser informado imediatamente. 12) TESTAGEM DOS TRABALHADORES Aplicar testagem rápida ou sorológica em trabalhadores que mantiverem rotina de trabalho presencial, frequentando ambientes compartilhados. VIVIANE BELLEBONI ANTICH Assessora da Vigilância Epidemiológica ENFERMEIRA ? COREN/RS 0123046 DATA DE INSCRIÇÃO:16/11/2005