LEI MUNICIPAL Nº 2.642, DE 17/10/2013 INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E Dà OUTRAS PROVIDÃ?NCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 143, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, que tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÃTULO I - DISPOSIÃ?Ã?ES PRELIMINARES Art. 1º (Este artigo foi revogado pela Lei Municipal nº 3.041, de 09.07.2020). Art. 2º (Este artigo foi revogado pela Lei Municipal nº 3.041, de 09.07.2020). CAPÃTULO II - DO REGISTRO E DA LEGALIZAÃ?Ã?O Seção I - Da consulta prévia, inscrição e baixa Art. 3º (Este artigo foi revogado pela Lei Municipal nº 3.041, de 09.07.2020). Seção II - Do alvará Art. 4º (Este artigo foi revogado pela Lei Municipal nº 3.041, de 09.07.2020) Seção III - Da Inscrição do Microempreendedor Individual Art. 5º (Este artigo foi revogado pela Lei Municipal nº 3.041, de 09.07.2020) CAPÃTULO III - DA FISCALIZAÃ?Ã?O ORIENTADORA Art. 6º (Este artigo foi revogado pela Lei Municipal nº 3.041, de 09.07.2020) Art. 7º (Este artigo foi revogado pela Lei Municipal nº 3.041, de 09.07.2020) Art. 8º (Este artigo foi revogado pela Lei Municipal nº 3.041, de 09.07.2020) Art. 9º (Este artigo foi revogado pela Lei Municipal nº 3.041, de 09.07.2020) CAPÃTULO IV - Do AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Art. 10. (Este artigo foi revogado pela Lei Municipal nº 3.041, de 09.07.2020) CAPÃTULO V - DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I - Das aquisições públicas Art. 11. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - ampliação da eficiência das polÃticas públicas; e III - o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo MunicÃpio. Art. 12 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possÃvel: I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; e IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente. Art. 13. Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 16 desta Lei, devidamente justificadas. Art. 14. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando: I - o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado; II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III - que, até no momento da assinatura do contrato, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuÃzo das sanções cabÃveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - microempresa ou empresa de pequeno porte; II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. § 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. § 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuÃzo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. § 5º Ã? vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas especà ficas. § 6º Os empenhos e pagamentos referentes à s parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente à s microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Art. 15. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisÃvel, e desde que não haja prejuÃzo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. § 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. Art. 16. Não se aplica o disposto nos arts. 13 a 15 quando: I - não houver um mÃnimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuÃzo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigÃvel, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993; IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 13 a 15 ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponÃvel para contratações em cada ano civil; e V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. Art. 17. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal utilizará preferencialmente a modalidade do pregão presencial. Seção II - EstÃmulo ao mercado local Art. 18. A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municÃpios de grande comercialização. CAPÃTULO VI - DAS DISPOSIÃ?Ã?ES FINAIS Art. 19. Fica instituÃdo o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação especÃfica. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE TRIUNFO/RS, em 17 de outubro de 2013. Mauro Fornari Poeta Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Sergio Antonio Odorizi SECRETÃRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÃ?Ã?O