______________________________________________________________________________ ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO, RS ATALÍDIO VALDUIR DA SILVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.340.654/0001-15, com sede à Vila Tabaí, s/n, casa, Tabaí, RS, neste ato representada por Atalídio Valduir da Silva, brasileiro, solteiro, empresário, RG 8047989176, CPF 584.270.230-49, residente e domiciliado à BR 386, KM 387, Coxilha Velha, Triunfo, RS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria interpôr RECURSO à decisão de 22/04/2024, a qual julgou DESCLASSIFICADA A RECORRENTE DO CERTAME referente ao Edital de Pregão Eletrônico por Menor Preço nº 026/2024, o qual objetiva CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA TRANSPORTE ESCOLAR PARA A LINHA 0011I, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor: A empresa ora recorrente, Atalídio Valtuir da Silva restou inabilitada para a concorrência da linha 0011i (em 22/04/2024) por, supostamente não haver apresentado a documentação requerida no item 5.2.b (comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal), e por suposta inadequação do documento apresentado ao item 5.4.a (atestado de capacidade técnica), e que a adequação de proposta haveria sido reenviada sem dados de identificação da empresa. ______________________________________________________________________________ I ? DOS FATOS E FUNDAMENTOS ______________________________________________________________________________ Observa-se que o edital determinava, no item 5.2.b, a apresentação de ?comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual?. (Grifei). ORA, RESTA EVIDENTE, NESTE CONTEXTO, QUE AO APRESENTAR O COMPROVANTE DE REGISTRO DA JUCERGS ? ÓRGÃO DE REGISTRO DE EMPRESAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ? ALIADA À CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FAZENDÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS , ENCONTRAVA-SE SUPRIDA A DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO AO REGISTRO TRIBUTÁRIO. Tal fato ganha ainda maior relevo ao se considerar que A RECORRENTE JÁ PRESTA SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE EM OUTRAS LINHAS DE TRANSPORTE ESCOLAR, SENDO EVIDENTE A SUA SITUAÇÃO DE REGULARIDADE. Da mesma forma, ao analisar o item 5.4.a, ?comprovação de aptidão técnica por meio de, no mínimo, 1 (um) atestado de capacidade técnico-operacional, fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando ter a licitante executado serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto do presente certame, sendo que deverá ser demonstrada experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos na execução de serviço similar ao do objeto da presente licitação, em períodos sucessivos ou não, podendo ser aceito o somatório de atestados para tanto?, percebe-se que a recorrente apresentou atestado condizente. Conforme se denota do atestado de capacidade técnica fornecido pela prefeitura municipal de Tabaí, RS, acostado ao pregão, lê-se claramente que a recorrente iniciou a prestar tais serviços naquela municipalidade em 2001, e segue prestando tais atividades até hoje. DEMAIS DISSO, RESTA CLARA APTIDÃO TÉCNICA DA RECORRENTE ATRAVÉS DOS SERVIÇOS QUE, DESDE O ANO DE 2022, VEM PRESTANDO NESTE MUNICÍPIO DE TRIUNFO. ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Portanto, cristalinamente demonstrada a existência de erro grave quanto ao julgamento da habilitação, pela não averiguação da integralidade dos dados e informações apresentados pela ora recorrente, simplesmente declarando sua desclassificação, enquanto que, de outra banda, poderia claramente ser vitoriosa na concorrência. Portanto, deve ser acolhido o presente recurso, com a consequente ANULAÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO da recorrente do certame, no tocante às linhas 0010 e 0011. Por fim, impossível que a readequação de proposta tenha sido encaminhada sem identificação da empresa, porquanto cada licitante tem acesso ao Portal de Compras Públicas através de senha pessoal e intransferível, e o pregoeiro tem conhecimento de quem efetua cada movimentação no dito sistema. Além disso, não havia qualquer determinação editalícia de esclarecimento, no corpo do reajuste da proposta, de dados de identificação da empresa que os reajustava (justamente ao se considerar o acesso exclusivo dos proponentes). DIANTE DO EXPOSTO, requer seja recebido e provido o presente recurso, considerando a integral apresentação de documentação exigida, em consonância com os ditames do edital, e claramente identificadas pelo acesso intransferível ao sistema do pregão, reabilitando a empresa licitante Atalídio Valduir da Silva ME para a concorrência da linha 0011i. Nestes termos, pede e espera deferimento. ______________________________________________________________________________ II - DOS PEDIDOS: ______________________________________________________________________________ Triunfo, 16 de maio de 2024. Atalídio Valduir da Silva RG 8047989176 CPF 584.270.230-49 ______________________________________________________________________________