Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 LEI Nº 3.041/2020, de 09 de julho de 2020 Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO , Estado de Rio Grande do Sul. FAZ SABER que, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III, da Lei Orgânica do Município que tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte, LEI: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas, aplicáveis em todo território municipal, visando a integração entre os órgãos envolvidos com o registro e legalização, bem como a desburocratização no processo de abertura, alterações e baixa de empresas e negócios e, ainda, disciplina sobre a atuação do Município de Triunfo como agente normativo e regulador. Parágrafo único. As disposições contidas na presente Lei buscam conciliar as normas estabelecidas pela Lei Federal nº. 13.874/2019, pela Lei Federal nº. 11.598/2007, pelo disposto no Capítulo III da Lei Complementar nº. 123/2006 e pela Resolução CEI-REDESIM nº. 02/2017. Art. 2º. Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do art. 4º, condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital. Art. 3º. São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica: I ? A liberdade como garantia para o exercício de atividades econômicas; II ? A boa-fé do particular perante o Poder Público, até prova do contrário; III ? A intervenção subsidiaria, mínima e excepcional, do Município sobre o exercício de atividades econômicas. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 IV ? O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município. Art. 4º. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município de Triunfo, observado o disposto no parágrafo único, do art. 170, da Constituição da República Federativa do Brasil: I ? Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, ficando ressalvada, todavia, a prévia inscrição fiscal no Cadastro Municipal de Contribuintes ? CMC - da Secretaria Municipal da Fazenda, e verificação de conformidade com relação ao zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor Municipal; II ? Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão automática de alvará de funcionamento de caráter provisório, após a prévia inscrição fiscal no Cadastro Municipal de Contribuintes e verificação de conformidade com relação ao zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor Municipal. III ? Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas as seguintes regras: a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança; c) As disposições em leis trabalhistas. IV ? Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; V ? Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; VI ? Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VII ? Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente; VIII ? Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual; IX ? Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido; X ? Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado. XI ? Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: a) Distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora do direito tributário; b) Requeira medida que já? era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma; c) Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada; d) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação. XII ? Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 XIII ? Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas; XIV ? Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável, ou quando tiver sido contrariada norma da qual já tenha tido ciência através de licença, alvará ou outro documento oficial; XV ? Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei. §1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a atividade econômica: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, pôr órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica. §2º Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e médio risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação. §3º Aquelas atividades que não forem fixadas como baixo ou médio risco no Decreto Municipal, deverão seguir os procedimentos específicos que também estarão disciplinados no referido ato administrativo regulamentador desta Lei. Art. 5º. Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública. Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei. Art. 6º. Ficará à disposição dos usuários, de forma presencial e pelo site oficial do Município, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 Art. 7º. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar para que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes acerca: I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse. Art. 8º. Fica criado o Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, com a seguinte composição: I ? 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; II ? 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; III ? 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; IV ? 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; V ? 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde. § 1º. Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Portaria, a nomeação dos membros do Comitê. § 2º. O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor e acompanhar a implantação de ações que tenham por finalidade o pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas nesta Lei. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 10. Ficam revogadas: I - a Lei nº. 2.118, de 28 de junho de 2006; II - a Lei nº. 2.820, de 27 de dezembro de 2016; III - os art. 1º ao 10 da Lei nº. 2.642, de 17 de outubro de 2013; IV - os artigos 211, 213 ao 219, todos da Lei nº. 183, de 31 de outubro de 1969. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 09 de julho de 2020. Murilo Machado Silva PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: Jacson Felipe de Souza Wolff SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO