Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 DECRETO Nº 3.064, de 23 de janeiro de 2023. Declara Situação de Emergência nas áreas do município afetadas pelo evento ESTIAGEM ? COBRADE 1.4.1.1.0. desastre natural ? estiagem ? período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição , conforme Portaria MDR Nº 260, de 2 de fevereiro de 2022. O PREFEITO DE TRIUNFO , Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI, do art. 8º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e CONSIDERANDO : I- Que após análise do Relatório de Perdas e Prejuízos Privados do ramo da agricultura e pecuária, devido à estiagem prolongada que notoriamente atinge diversas regiões do Estado, não sendo distinto em nosso município, relatório este emitido por órgão de respectiva competência, EMATER, com sede na municipalidade e assinado por técnico competente. II- Que os projetos e linhas de créditos de financiamento quase que sua totalidade são demandados por instituições bancárias; III- Que o Parecer Técnico n° 001/2023, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ? COMPDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência; IV- Que a estiagem provocou falta de água, tanto para consumo humano quanto para o uso de plantações e trato de animais, em toda extensão de área do Município de Triunfo, que se prolonga sem definição de recuperação que possa retornar à situação de normalidade e recobramento de prejuízos irreversíveis; V- Que como consequência desta estiagem derivam prejuízos nas plantações das culturas de milho grão, milho Silagem, melancia, bovino de leite, bovino de corte, pastagens, fruticultura, olerícolas, feijão. VI- Que, em consequência dessa estiagem resultam expressivos prejuízos econômicos e sociais, com intensidade no que diz respeito à redução na produção de leite e bovinos de corte, redução de alimentos nas propriedades rurais, totalizando perdas insignificantes; VII- Que a possível frustação de boa parte da safra agrícola impossibilitará que os agricultores cumpram seus compromissos de financiamento dos cultivos, com situação de alerta e endividamento no comércio de insumos local, bem como reflexos para economia urbana; VIII- Que a escassez de água atinge toda a área rural do Município, sendo necessário que o Município provenha o abastecimento de água potável a estas famílias; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 IX- Que devido à evolução da escassez dos recursos hídricos que prejudicará o sistema agrosilvopastoril, que consegue ao mesmo tempo conservar os recursos naturais, aumentar a produtividade agrícola e pecuária, fixar o homem no campo, trazendo melhoria na qualidade de vida, como objetivo a ser alcançado através do princípio da sustentabilidade, diretriz fundamental valorado pelo direito ambiental, tal qual o art. 225 da Constituição Federal, com prejuízos futuros ainda não mensuráveis; X- Que a estação do verão se apresenta anormal com maior intensidade de calor e acarreta extensa estiagem com previsão de longa data à recomposição de nível normal aos reservatórios e permanência de estimativa da pouca chuva, segundo dados do órgão de Meteorologia; XI- Que de acordo com o art. 5º, da Portaria MDR Nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, a intensidade deste foi dimensionada em nível II; XII ? Que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados; XIII ? Que, em consequência deste desastre, resultaram os danos humanos e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo; DECRETA: Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM ? COBRADE 1.4.1.1.0. desastre natural ? estiagem ? período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição, conforme Portaria MDR Nº 260, de 2 de fevereiro de 2022. Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 I ? penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II ? usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e conseqüências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, ?de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação?. Art. 7º. De acordo com o art. 13, do Decreto nº 84.685, de 06 de maio de 1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural ? ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada. Art. 8º. Fica admitido ao Poder Público em SE ou ECP, de acordo com o art. 167, § 3º da CF/88, a abertura de crédito extraordinário para atender as despesas imprevisíveis e urgentes. Art. 9º. De acordo com a Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 Art. 10. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial. Art. 11. De acordo com o art. 61, inciso II, alínea ?j?, do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, são circunstâncias agravantes de pena o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade. Art. 12. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais. Art. 13. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (art. 218 e 222, do Código de Processo Civil ? Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente. Art. 14. Revogam-se os efeitos do Decreto nº 3.061/2023, de 17 de janeiro de 2023. Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO , em 23 de janeiro de 2023. Murilo Machado Silva PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: Gilcimar de Souza Krever SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO