Proc. Administrativo 33- 1.963/2024 De:Theo U. - SCLC-CL-Preg.Cont Para:Envolvidos internos acompanhando Data:16/12/2024 às 08:52:21 Setores envolvidos: GP, SCLC, SCLC-AJUR, SCLC-CL-Editais, SCLC-CL-Preg.Cont, SEPLAN, SEPLAN-PROJ Contratação de empresa para realização de serviço com aplicação de material e mão de obra para o fechamento e ampliação da quadra da EMEF Oswaldo Aranha Processo: 87/2024 Modalidade: PE 19/2024 Data: 15/04/2024 - 14 horas Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE S ERVIÇOS, COM APLICAÇÃO DE MATERIAL, PARA FECHAMENTO E AMPLIAÇÃO DA QUADRA DA EMEF OSWAL DO ARANHA, LOCALIZADA NA RODOVIA ANTÔNIO DELAPIEVE, S/N, RINCÃO DOS PINHEIROS, 3º DI STRITO ? TRIUNFO/RS _ Theo Urach Anexos: Decisao_Pregao_19_2024.pdf Assinado por 4 pessoas: THEO URACH, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CLÁUDIO ROBERTO EHLERS e CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOSPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/DC87-B3D0-C96E-799E e informe o código DC87-B3D0-C96E-799E Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS ATA DE JULGAMENTO DO RECURSO RELATIVO AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2024 I ? RELATÓRIO: Trata-se de Pregão Eletrônico, tipo menor preço, que tem como objeto o CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS, COM APLICAÇÃO DE MATERIAL, PARA FECHAMENTO E AMPLIAÇÃO DA QUADRA DA EMEF OSWALDO ARANHA, LOCALIZADA NA RODOVIA ANTÔNIO DELAPIEVE, S/N, RINCÃO DOS PINHEIROS, 3º DISTRITO ? TRIUNFO/RS. Realizada sessão pública, após análise e relatório técnico realizado pelo setor de engenharia da Secretaria de Coordenação e Planejamento, todas as empresas participantes restaram inabilitadas, por não atenderem as parcelas de maior relevância estabelecidas no Memorial Descritivo para fins de qualificação técnica a serem atendidas nos atestados de capacidade técnica. Todavia, as empresas EWERTON CHANANECO DE SOUZA LTDA. e UPPER ENGENHARIA LTDA manifestaram intenção de recurso, alegando que os atestados de capacidade técnica apresentados por elas atenderiam as exigências técnicas, solicitando, assim, a reversão de suas inabilitações. Aberto prazo recursal, foram interpostos recursos administrativos, com base nos fundamentos supra expostos. Diante dos recursos, o procedimento foi submetido para análise do setor de engenharia, sobrevindo relatório para desprovimento dos recursos. Solicitada nova análise, uma vez mais o referido setor técnico da Secretaria de Coordenação e Planejamento se manifestou por desprover os recursos, fundamentando que os serviços estabelecidos nos atestados de capacidade técnica não possuiriam complexidade técnica e operacional similares e compatíveis com as parcelas de maior relevância definidas no edital. É o relatório. Passamos a examinar. II ? DA TEMPESTIVIDADE: As recorrentes interpuseram suas razões recursais dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, atendendo ao disposto no artigo 165, I, da Lei nº 14.133/2021, de modo que se impõe o conhecimento dos recursos, porquanto tempestivos. Assinado por 4 pessoas: THEO URACH, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CLÁUDIO ROBERTO EHLERS e CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOSPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/DC87-B3D0-C96E-799E e informe o código DC87-B3D0-C96E-799E Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos 2Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS III ? DA ANALISE DO RECURSO: Após análise das razões e contrarrazões recursais, entendemos que se impõe o desprovimento dos recursos e a manutenção das inabilitações das empresas. Nesse sentido, antes de tudo, cumpre destacar que o setor técnico que possui expertise para análise do atendimento ou não, por parte das licitantes, dos requisitos de qualificação técnica, é o setor de engenharia do Município de Triunfo, responsável pela elaboração do Memorial Descritivo e pela planilha orçamentária referencial da obra. Diante disso, por oportunidade dos recursos interpostos, o processo foi enviando ao referido setor técnico, conforme despacho do pregoeiro ora signatário: Em face do despacho acima, sobreveio o relatório técnico que segue anexo o qual entendeu que, efetivamente, as empresas não teriam apresentado atestados com serviços similares com aqueles definidos como parcelas de maior relevância. Assinado por 4 pessoas: THEO URACH, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CLÁUDIO ROBERTO EHLERS e CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOSPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/DC87-B3D0-C96E-799E e informe o código DC87-B3D0-C96E-799E Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS Assim sendo, diante da análise técnica realizada, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos de qualificação técnica estabelecidos no instrumento convocatório, em vista do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, impõe-se o desprovimento dos recursos. IV ? CONCLUSÃO: Pelo exposto, analisadas as razões e contrarrazões recursais, decide-se pelo DESPROVIMENTO do recurso das empresas EWERTON CHANANECO DE SOUZA LTDA. e UPPER ENGENHARIA LTDA , nos termos da fundamentação supra. Submetemos o presente procedimento ao Sr. Prefeito para apreciação e decisão, considerando o disposto no artigo 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021. Triunfo, 13 de dezembro de 2024. _____________ Theo Urach, Pregoeiro Oficial ____________________ Claudio Roberto Ehlers, Equipe de Apoio ________________________ Cristiane Oliveira dos Santos Equipe de Apoio _________________________ Marcela Abigail Bertola Abade Equipe de Apoio Assinado por 4 pessoas: THEO URACH, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CLÁUDIO ROBERTO EHLERS e CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOSPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/DC87-B3D0-C96E-799E e informe o código DC87-B3D0-C96E-799E PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento Fone/fax: (51) 36546377 Rua Flores da Cunha, 245 ? Triunfo ? RS - CEP- 95.840-000 E-mail: planejamento@triunfo.rs.gov.br DE: Secretaria de Coordenação e Planejamento. PARA: Secretaria de Compras, Licitações e Contratos. Referente ao PREGÃO ELETRÔNICO N.º 19/2024 As empresas Ewerton Chananeco de Souza LTDA e Upper Engenharia LTDA apresentaram recurso em relação à decisão de inabilitação em relação à participação ao Pregão Eletrônico n.º 19/2024 ? CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE S ERVIÇO COM APLICAÇÃO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA PARA O FECHAMENTO E AMPLIAÇÃO D A QUADRA DA EMEF OSWALDO ARANHA LOCALIZADA NA RODOVIA ANTÔNIO DELAPIEVE, S/N, RINCÃO DOS PINHEIROS, 3° DISTRITO - TRIUNFO/RS. O pedido de recurso da Empresa Ewerton traz descrito consulta ao CREA-RS, porém não se trata de documento assinado por este órgão, sendo assim, para esta análise, irrelevante. Da mesma forma, resalto aqui que se caso o órgão não estabelece diferenciação, tal inconsistência citada pela empresa deveria ser apontada no momento em que o Edital estava publicado, pois nesse está deliberadamente diferenciada a necessidade de apresentação de qualificação registrada das duas técnicas construtivas, visto que junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo existe a diferenciação, e que, em consulta ao sistema de colega graduado e devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, existe a especificação do concreto armado e a possibilidade de descrição de outros tipos de estruturas. A empresa também cita atestado que aponta laje pré-fabricada entrepiso, ora, de acordo com a Lei 14.133 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em seu Art. 67 - § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação; é óbvio que a estrutura pré-moldada da qual se a solicita atestado com CAT, refere-se à estrutura do pavilhão (item 32 - 4.10 da planilha), que é o item com maior valor unitário dentro do contrato e com maior importância em relação à construção da edificação, sendo, então, obrigatória sua cobrança junto a habilitação técnica, pois trata-se do esqueleto de tal, sem o qual não e possível realizar as demais etapas, e não à laje, que na realidade é um elemento corriqueiro, e que está listado apenas no anexo que será construído junto á quadra, denominado em planilha de Bloco de apoio, possuindo valor irrelevante para cobrança de qualificação técnica. A empresa ainda cita a possibilidade de terceirização de execução e de responsabilidade sobre o principal elemento de tal pregão, aproveito e questiono, se juridicamente isso é viável, visto as implicações que pode ter junto a uma garantia de obra ou demais situações em que a empresa vencedora e seu responsável técnico (que são motivo de análise pós disputa) não serão de fato, os Assinado por 4 pessoas: THEO URACH, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CLÁUDIO ROBERTO EHLERS e CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOSPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/DC87-B3D0-C96E-799E e informe o código DC87-B3D0-C96E-799E responsáveis durante a execução. Ainda ressalto que a comprovação para habilitação se dá por meio de atestado emitido pela empresa contratante - pública ou privada - junto com sua respectiva CAT, sendo assim, não cabe aos servidores irem aos locais analisar aquilo que não está registrado perante respectivo Conselho. Já o pedido da empresa Upper Engenharia LTDA, traz reclamatória em relação à similaridade da execução dos serviços, o que retomo o já citado acima, que se, caso a empresa parcipante julgasse uma inconsistência a solicitação de atestado comprovado a execução dos dois tipo de estruturas deveria ter apontado disconrdância no momento em que o Edital estava publicado, pois nesse está deliberadamente diferenciada a necessidade de apresentação de qualificação registrada das duas técnicas construtivas. A empresa também fala em restrição desnecessário, porém não se ateve ao fato da importância técnico-financeira da execução do que está sendo solicitado, sendo que conforme descrito acima, é o item com maior valor unitário dentro do contrato e com maior importância em relação a construção da edificação, sendo então obrigatória sua cobrança junto a habilitação técnica, pois trata-se do esqueleto de tal, sem o qual não e possível realizar as demais etapas. Sobre a questão de içamento, o atestado e sua CAT, apresentam-se como reforma e substituição dos itens citados, sendo que a estrutura que se busca construir no pregão 19/2024 traz a execução/instalação das estruturas desde sua fundação e inclusive seu fechamento superior, por isso o mesmo não foi considerado sufuciente para o solicitado. Por fim, ratifico as análise realizadas para esta licitação. Atenciosamente, Triunfo, 13 de maio de 2024. ____________________ Victória Pereira Freitas Arquiteta e Urbanista CAU A82922-6 Assinado por 4 pessoas: THEO URACH, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CLÁUDIO ROBERTO EHLERS e CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOSPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/DC87-B3D0-C96E-799E e informe o código DC87-B3D0-C96E-799E Proc. Administrativo 1.963/2024 De: Theo Urach Setor: SCLC-CL-Preg.Cont - Pregoeiros/Contabilidade Despacho: 29- 1.963/2024 Assunto: Contratação de empresa para realização de serviço com aplicação de material e mão de obra para o fechamento e ampliação da quadra da EMEF Oswaldo Aranha Triunfo/RS, 28 de Agosto de 2024 Processo: 87/2024 Modalidade: PE 19/2024 Data: 15/04/2024 - 14 horas Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS, COM APLICAÇÃO DE MATERIAL, PARA FECHAMENTO E AMPLIAÇÃO DA QUADRA DA EMEF OSWALDO ARANHA, LOCALIZADA NA RODOVIA ANTÔNIO DELAPIEVE, S/N, RINCÃO DOS PINHEIROS, 3º DISTRITO ? TRIUNFO/RS Bom dia. Victória Pereira Freitas - SEPLAN-PROJ Jose Itamar da Silva Figueiro - SEPLAN A fim de evitar uma possível decisão eivada de excesso de formalismo e que poderá ensejar a frustração da licitação, com o consequente desperdício de todos os atos já praticados, além de possivelmente ensejar o ajuizamento de ação judicial por parte das empresas interessadas, solicitamos novo parecer técnico por parte do setor técnico de engenharia para que, discriminadamente, analise se os serviços descritos nos atestados de capacidade técnica das empresas licitantes demonstram ou não capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior às parcelas de maior relevância descritas no edital, inclusive da empresa Atitude e Sigma, as quais foram anteriormente inabilitadas também pelo mesmo motivo. Nesse sentido, destacamos ser ilegal a exigência e o aceite apenas de serviços idênticos ao solicitado como parcela de maior relevância, devendo ser entendido como cumprido o requisito técnico todos aqueles serviços similares que tenham complexidade técnica e operacional equivalentes ou superiores aos definidos como parâmetros técnicos. Assim estabelece a Lei nº 14.133/2021: Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; Assinado por 4 pessoas: THEO URACH, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CLÁUDIO ROBERTO EHLERS e CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOSPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/DC87-B3D0-C96E-799E e informe o código DC87-B3D0-C96E-799E Portanto, solicitamos relatório técnico discriminado, devendo o setor esclarecer se os serviços dos atestados são ou não similares ou se possuem ou não complexidade técnica operacional equivalentes ou superiores às parcelas definidas como de maior relevância, justificando a conclusão. Por oportuno, solicitamos que tal análise ampla seja realizada em todos os procedimentos licitatórios, evitando parecer somente de serviços idênticos. Atenciosamente, _ Theo Urach PregoeiroPrefeitura de Triunfo - Rua XV de Novembro, 15 Bairro Centro - Triunfo/RS Impresso em 13/12/2024 12:23:46 por Daniel Pause da Paixão - Secretário de Compras, Licitações e Contratos Assinado por 4 pessoas: THEO URACH, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CLÁUDIO ROBERTO EHLERS e CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOSPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/DC87-B3D0-C96E-799E e informe o código DC87-B3D0-C96E-799E PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento Fone/fax: (51) 3654-6377 Rua Flores da Cunha, 275 ? Triunfo ? RS - CEP- 95.840-000 e-mail: planejamento@triunfo.rs.gov.br JUSTIFICATIVA PARA MANUTENÇÃO DE ANÁLISES REALIZADAS RELATIVAS AO PREGÃO ELETRÔNICO 19/2024 Trata-se de pedido de reanálise referente aos atestados de capacidade apresentado pelas empresas participantes do Pregão eletrônico 19/2024 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS, COM APLICAÇÃO DE MATERIAL, PARA FECHAMENTO E AMPLIAÇÃO DA QUADRA DA EMEF OSWALDO ARANHA, LOCALIZADA NA RODOVIA ANTÔNIO DELAPIEVE, S/N, RINCÃO DOS PINHEIROS, 3º DISTRITO ? TRIUNFO/RS. Os atestados foram analisados, cada um, de forma individual e no momento solicitado pela Secretaria Municipal de Licitações e Contratos. Após apresentação de recurso de duas empresas participantes do certame, restou solicitação de esclarecimento em relação à técnica e similaridade das atividades executadas de cada um dos responsáveis técnicos das empresas participantes, diante da indicação do pregoeiro Theo Urach, conforme segue: ?Nesse sentido, destacamos ser ilegal a exigência e o aceite apenas de serviços idênticos ao solicitado como parcela de maior relevância, devendo ser entendido como cumprido o requisito técnico todos aqueles serviços similares que tenham complexidade técnica e operacional equivalentes ou superiores aos definidos como parâmetros técnicos.? Diante o exposto cabe demonstrar a diferença entre as técnicas construtivas de concreto pré-moldado e concreto moldado in loco para que se entenda que na realidade não está sendo cobrada a comprovação de serviço idêntico e que as empresas participantes não atenderam parcialmente ao edital pois os serviços apresentados, são, na realidade, de complexidade técnica operacional inferior à definida como de maior relevância. Primeiramente, ressalto que tal item da planilha orçamentária foi definido como item de maior relevância por dois motivos, primeiro e mais comum para a escolha é por ser o item com maior valor na planilha orçamentária de referência e o segundo motivo é por que se trata do item de maior importância para a efetividade da construção, visto que é o ?esqueleto? para o fechamento da quadra pré-existente no local e para a ampliação (bloco de apoio), constante no projeto básico. Aqui vale ressaltar, que se tal apontamento pudesse ser dado como ilegal, já seria motivo para que o Setor de Compras e Licitação, pudesse-o eliminar, visto que a solicitação de esclarecimento sobre a técnica construtiva parte deste Setor, assim como, da mesma forma, as empresas que não concordassem com o item, poderiam ter feito o apontamento e solicitação de esclarecimentos durante o período em que o edital, juntamente com os demais documentos ficam à disposição anterior à data da licitação. Com a dimensão posta pela quadra existente, foi necessário buscar uma solução que fosse adequada para o uso e que oferecesse segurança para a construção e utilização, sendo assim, o pré-moldado foi escolhido, visto a possiblidade de executar grandes vãos. Assinado por 4 pessoas: THEO URACH, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CLÁUDIO ROBERTO EHLERS e CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOSPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/DC87-B3D0-C96E-799E e informe o código DC87-B3D0-C96E-799E PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento Fone/fax: (51) 3654-6377 Rua Flores da Cunha, 275 ? Triunfo ? RS - CEP- 95.840-000 e-mail: planejamento@triunfo.rs.gov.br "Pré-moldados" refere-se a elementos estruturais de concreto ou outros materiais que são fabricados em uma fábrica ou outro local fora do canteiro de obras e, em seguida, transportados para o local de construção para serem instalados. Esses elementos podem incluir vigas, pilares, lajes, paredes, blocos, entre outros. A principal vantagem dos pré-moldados é a rapidez na construção, já que os elementos chegam prontos para serem montados, sendo que outras atividades podem ser produzidas em paralelo no canteiro de obra. Além disso, a produção em ambiente controlado permite controle rigoroso sobre a qualidade do concreto e dos acabamentos, maior precisão e qualidade, bem como a redução de desperdício de material, além de já serem fabricados de acordo com as necessidades arquitetônicas e estruturais. Em segundo plano têm-se também a vantagem sobre sustentabilidade, representando uma redução de resíduos e menor impacto ambiental comparado ao método tradicional (concreto armado, moldado in loco). O processo de fabricação e montagem se dá, também, na fábrica de pré-moldados que planeja a produção com base no projeto, incluindo a fabricação das formas e a programação de produção. Para a fabricação das peças os moldes são preparados conforme o projeto. Esses moldes podem ser de metal, plástico ou madeira, dependendo do tipo de peça a ser produzida. Após o concreto é misturado com os aditivos necessários para obter as propriedades desejadas. Em seguida, é colocado nos moldes. E para conclusão as peças são curadas em condições ideais para garantir que atinjam a resistência e durabilidade necessárias. A cura pode ser feita a seco, úmida ou com o uso de vapor. Somente depois de todo o processo de fabricação das peças específicas é que as mesmas serão transportadas para o local da construção. Este transporte deve ser feito com cuidado para evitar danos às peças, visto que no local de construção, as peças serão posicionadas e montadas conforme o projeto. Somado a isso, a análise realizada, diante dos atestados apresentados, levou em consideração a Cláusula Oitava ? Das obrigações da CONTRATADA ? VIII, presente na Minuta de contrato existente no Edital de tal Pregão Eletrônico onde encontra-se, como obrigação da contratada: VIII - Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação não prevista em edital e no presente contrato. Ou seja, não poderá haver a subcontratação, por isso a importância da comprovação de profissional da empresa que domine a técnica específica solicitada. Todos os atestados que foram apresentados pelas diversas empresas participantes não se enquadraram totalmente conforme o solicitado no mesmo edital acima citado, no item II do item 5.4. Qualificação técnica, onde aponta que o atestado deverá constar, entre outros, ?Execução/instalação de edificação em estrutura pré-fabricada de concreto?. Assinado por 4 pessoas: THEO URACH, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CLÁUDIO ROBERTO EHLERS e CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOSPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/DC87-B3D0-C96E-799E e informe o código DC87-B3D0-C96E-799E PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento Fone/fax: (51) 3654-6377 Rua Flores da Cunha, 275 ? Triunfo ? RS - CEP- 95.840-000 e-mail: planejamento@triunfo.rs.gov.br Ainda sobre a diferenciação das duas metodologias construtivas, seguem apontamentos junto aos Conselhos Profissionais envolvidos. Na imagem abaixo, extraída da referida normativa temos a atividade de produção técnica e especializada de estrutura de concreto pré-fabricado como um serviço de rotina a parte, além de nessa mesma imagem ficar claro que a atividade de produção técnica especializada é diferente da buscada quando falamos em concreto pré-moldado. Já na imagem a seguir, que se trata de do anexo da deliberação nº 016/2018 ? CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia) que traz a tabela auxiliar de obras e serviços e complemento de abrangência nacional tem-se, novamente os dois tipos de atividades em separado, inclusive dentro dos complementos dos subgrupos existentes: Assinado por 4 pessoas: THEO URACH, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CLÁUDIO ROBERTO EHLERS e CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOSPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/DC87-B3D0-C96E-799E e informe o código DC87-B3D0-C96E-799E PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento Fone/fax: (51) 3654-6377 Rua Flores da Cunha, 275 ? Triunfo ? RS - CEP- 95.840-000 e-mail: planejamento@triunfo.rs.gov.br Assinado por 4 pessoas: THEO URACH, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CLÁUDIO ROBERTO EHLERS e CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOSPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/DC87-B3D0-C96E-799E e informe o código DC87-B3D0-C96E-799E PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento Fone/fax: (51) 3654-6377 Rua Flores da Cunha, 275 ? Triunfo ? RS - CEP- 95.840-000 e-mail: planejamento@triunfo.rs.gov.br Assinado por 4 pessoas: THEO URACH, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CLÁUDIO ROBERTO EHLERS e CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOSPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/DC87-B3D0-C96E-799E e informe o código DC87-B3D0-C96E-799E PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento Fone/fax: (51) 3654-6377 Rua Flores da Cunha, 275 ? Triunfo ? RS - CEP- 95.840-000 e-mail: planejamento@triunfo.rs.gov.br O CAU/BR ? Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, traz sete grupos de atividades que fazem parte das atribuições profissionais dos Arquitetos e Urbanistas, conforme Resolução CAU/BR nº 21, onde temos no item 1.2, relativo à atividade de projeto: E para atividade de execução, listada no item 2.2, têm-se: Através dessa simples divisão, trazida pelos conselhos que regem as atribuições e atividades dos profissionais aptos a desenvolverem tais atividades, podemos perceber que se as atividades pudessem ser consideradas similares, não haveria a necessidade de serem individualizadas. Além de não similares, também não há como definir que as atividades apresentadas pelas empresas, na sua maioria ? projeto e/ou execução de concreto armado ? sejam de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior à solicitada parcelas de maior relevância descritas no edital, visto toda a explicação já apresentada inicialmente nesse documento, onde fica demonstrada a especificidade da produção (execução) e instalação, que requer transporte específico, das peças de concreto pré-moldado. Desta forma, após reanálise, mantenho os relatórios contidos nos Despachos 10, 17, 19 e 21 do Processo 1.963/2024. Atenciosamente, Triunfo, 27 de setembro de 2024 ________________________________ Victória Pereira Freitas ? CAU A82922-6 Arquiteta e Urbanista Assinado por 4 pessoas: THEO URACH, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CLÁUDIO ROBERTO EHLERS e CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOSPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/DC87-B3D0-C96E-799E e informe o código DC87-B3D0-C96E-799E VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: DC87-B3D0-C96E-799E Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: THEO URACH (CPF 004.XXX.XXX-32) em 16/12/2024 08:54:10 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE (CPF 037.XXX.XXX-06) em 16/12/2024 08:59:46 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLÁUDIO ROBERTO EHLERS (CPF 529.XXX.XXX-53) em 16/12/2024 09:03:14 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF 889.XXX.XXX-00) em 16/12/2024 10:11:04 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/DC87-B3D0-C96E-799E