Protocolo 2- 1.553/2024 De:Murilo S. - GP-AG Para:SCLC - Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Data:18/03/2024 às 17:15:54 Setores envolvidos: SEAD-PROT, GP-AG, SCLC Impugnação de Edital de Licitação Segue decisão proferida. _ Murilo Machado Silva Prefeito Municipal Anexos: Decisao_Impugnacao_Concessao_Transporte_Publico_.pdf Assinado por 1 pessoa: MURILO MACHADO SILVAPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/0569-C7AA-1435-FDB9 e informe o código 0569-C7AA-1435-FDB9 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Gabinete do Prefeito Rua 25 de Outubro, ? Fone: (51) 3654.1946 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 1 DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Concorrência nº 01/2023 Objeto: CONCESSÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO Trata-se de análise de Impugnação ao Edital da Concorrência nº 01/2023, cujo objeto visa a concessão do transporte público do Município de Triunfo. Em suas razões, a impugnante FATIMA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. solicita o adiamento da sessão administrativa aprazada na medida em que, segundo alega, a planilha de custos retificada não teria sido disponibilizada às interessadas; além disso, sucessivamente, postula a anulação da licitação, aduzindo que a retomada do certame não poderia ser pela legislação de regência do edital, mas sim pela Lei n.º 14.133/2021. Passo à análise e à decisão. Improcede a impugnação, à toda evidência. Inicialmente, cabe destacar que, ao contrário do que alega a impugnante, a planilha retificada foi lançada e oportunizada aos interessados quando da retomada da licitação, consoante se depreende da seguinte tela extraída do Sistema Licitacon: Assinado por 1 pessoa: MURILO MACHADO SILVAPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/0569-C7AA-1435-FDB9 e informe o código 0569-C7AA-1435-FDB9 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Gabinete do Prefeito Rua 25 de Outubro, ? Fone: (51) 3654.1946 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 2 Ademais disso, tratando-se de licitação presencial, o edital, anexos e demais documentos que integraram a fase interna da concorrência se encontram no bojo do processo administrativo licitatório, bem como lançadas no Licitacon, estando à disposição das interessadas, para acesso junto à municipalidade, bem como para verificação virtual. Com efeito, a retomada da licitação obedeceu ao disposto na Resolução TCE/RS nº. 1.157/2022, tendo sido redesignada sessão administrativa com o espaço temporal de 04 (quatro) meses. Nesse sentido, tendo a retomada sido publicada nos órgãos oficiais em janeiro do corrente ano, a impugnante teve mais de 02 (dois) meses para acionar a Administração, sendo que, tendo dúvidas em como acessar os anexos do edital, poderia ter procedido a contato com a Administração Pública Municipal, tanto presencialmente, quanto por via telefônica ou, ainda, mediante protocolo digital; no entanto, resolveu impugnar o edital. Dessa forma, absolutamente sem propósito a impugnação, cujo objeto poderia ser sanado mediante simples contato na via administrativa, estando a planilha referencial disponível para acesso público no bojo do processo administrativo, no Licitacon e, inclusive, agora, diante da solicitação, no sítio eletrônico da municipalidade (em que pese não haja sua obrigação), acessível a todos os interessados, cumprindo ressaltar que nenhuma das demais pessoas jurídicas que já manifestaram interesse no certame suscitaram dúvidas quanto à planilha de custos. Ainda, nada obstante o acima exposto, cumpre destacar que, consoante já manifestado na decisão de impugnação anterior, a planilha de formação de custos é meramente referencial, cabendo a impugnante apresentar seus custos de acordo com sua realidade comercial e tributária, dispondo, ainda hoje, de exatos 21 (vinte e um) dias para a apresentação da proposta na sessão administrativa, de modo que inexiste qualquer prejuízo. No que tange à planilha orçamentária referencial, cabe repisar que se trata de instrumento auxiliar utilizado tão somente para fins de estimar o valor da licitação; no caso, o valor estimado do custo do quilômetro rodado. Nesse sentido, como é amplamente consabido, a planilha de custos se apresenta como um mero referencial dos custos que serão suportados pela Administração, tratando-se de um parâmetro para se efetue uma contratação segura e exequível, possuindo, no entanto, um caráter subsidiário e instrumental. Assinado por 1 pessoa: MURILO MACHADO SILVAPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/0569-C7AA-1435-FDB9 e informe o código 0569-C7AA-1435-FDB9 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Gabinete do Prefeito Rua 25 de Outubro, ? Fone: (51) 3654.1946 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 3 As empresas licitantes, destarte, devem apresentar suas propostas de acordo com suas realidades comerciais, não estando adstritas a apresentarem propostas seguindo exatamente os custos estabelecidos na planilha estimativa. E, no aspecto, todas as informações necessárias para que as licitantes formalizem suas propostas comerciais encontram-se disponíveis no instrumento convocatório e nos seus anexos. Descabida, pois, a impugnação nesse ponto. Outrossim, com relação à alegação de que a licitação não poderia ser retomada seguindo a legislação de regência estabelecida no edital, absolutamente equivocada a impugnante. O edital da presente concorrência foi publicado sob a égide da Lei n.º 8.666/93, tendo sido o certame suspenso para análise das impugnações anteriores, bem como para atender ao disposto na Resolução TCE/RS nº. 1.157/2022. Por óbvio que sua retomada deve seguir os ditames da legislação prevista no edital da Concorrência, sendo totalmente descabida a tese da impugnante. Evidentemente que, inexistindo vício a ensejar a anulação do certame, tampouco fato superveniente para justificar eventual revogação, havendo, por outro lado, interesse público e sendo discricionariamente conveniente para Administração dar prosseguimento à presente concorrência, inexiste qualquer óbice legal para que se dê andamento à licitação que estava suspensa. E, nesse sentido, por certo que, para dar andamento, não se pode alterar a legislação de regência definida no instrumento convocatório, o que, caso realizado, aí sim, ensejaria a anulação da licitação, por manifesto vício. Como consabido, a nova legislação (Lei n.º 14.133/2021) impõe que as novas licitações, publicadas a contar de janeiro do corrente ano, observem o novo diploma legal, não impedindo, no entanto, que as licitações publicadas em data anteriores, ainda sob a égide da Lei nº. 8.666/93, continuem tramitando e, evidentemente, observando a legislação de regência. Não fosse assim, seguindo no entendimento da impugnante, todas as licitações que não tivessem sido concluídas até dezembro de 2023 teriam de ser anuladas para que fossem publicados novos editais, seguindo a nóvel legislação, o que, por certo, atentaria contra o princípio da eficiência, sendo contraproducente e incongruente, pois demandaria o reinício do certame e a perda dos atos já praticados. Assinado por 1 pessoa: MURILO MACHADO SILVAPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/0569-C7AA-1435-FDB9 e informe o código 0569-C7AA-1435-FDB9 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Gabinete do Prefeito Rua 25 de Outubro, ? Fone: (51) 3654.1946 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 4 Em suma, inexiste qualquer mácula no prosseguimento da presente licitação seguindo o rito previsto na legislação de regência estabelecida originalmente no edital, qual seja, o disposto na Lei nº 8.666/93. Assim sendo, improcede a impugnação. EM FACE DO EXPOSTO , decide-se pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação ao edital realizada pela empresa FATIMA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., nos termos da fundamentação supra, restando mantidas as disposições do instrumento convocatório, bem como a sessão administrativa aprazada. Triunfo, 18 de março de 2024. MURILO MACHADO SILVA Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: MURILO MACHADO SILVAPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/0569-C7AA-1435-FDB9 e informe o código 0569-C7AA-1435-FDB9 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 0569-C7AA-1435-FDB9 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MURILO MACHADO SILVA (CPF 017.XXX.XXX-40) em 18/03/2024 17:16:35 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/0569-C7AA-1435-FDB9