Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, nº. 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 DECRETO Nº 2.750/2020 Altera o Decreto nº. 2.706, de 13 de novembro de 2019, que regulamenta o art. 10, da Lei nº 1.722/2002, e estabelece o calendário fiscal de recolhimento dos tributos para o exercício de 2020, e dá outras providências; prorrogando prazo de vencimento de tributos; e dá outras providências para enfrentamento da crise econômica ocasionada pela pandemia do Covid-19. O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO RS , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 143, inciso VI e XVI, da Lei Orgânica Municipal e: CONSIDERANDO os impactos socioeconômicos causados pela pandemia do Covid- 19, de extensão mundial; CONSIDERANDO o Decreto nº 2.748/2020, que reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Triunfo para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID -19 (novo coronavírus); CONSIDERANDO o disposto pelo art. 10, da Lei Municipal nº 1.722/2002 ? Código Tributário Municipal - que outorga ao Poder Executivo regulamentar a forma e o prazo de recolhimento dos tributos municipais; CONSIDERANDO que a fixação de prazo de pagamento dos tributos não se encontra elencada nas hipóteses previstas pelo art. 97, da Lei 5.172/1996 ? Código Tributário Nacional -, o qual define os assuntos a serem disciplinados exclusivamente por Lei, D E C R E T A: Art. 1º Altera o art. 1º do Decreto nº. 2.706, de 13 de novembro de 2019, que regulamenta o art. 10, da Lei nº 1.722/2002, e estabelece o calendário fiscal de recolhimento dos tributos para o exercício de 2020, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ................................................................................................. ..................................................................................................... Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, nº. 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 d) em 4 parcelas mensais, com os seguintes vencimentos: 1ª parcela ? 20 de agosto de 2020. 2ª parcela ? 20 de setembro de 2020. 3ª parcela ? 20 de outubro de 2020. 4ª parcela ? 20 de novembro de 2020. (NR) Art. 2º Altera o art. 5º do Decreto nº. 2.706, de 13 de novembro de 2019, que regulamenta o art. 10, da Lei nº 1.722/2002, e estabelece o calendário fiscal de recolhimento dos tributos para o exercício de 2020, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento deverá ser paga até o dia 31/10/2020. (NR) Art. 3º Altera o art. 7º do Decreto nº. 2.706, de 13 de novembro de 2019, que regulamenta o art. 10, da Lei nº 1.722/2002 e estabelece o calendário fiscal de recolhimento dos tributos para o exercício de 2020, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º O ISS modalidade fixa deve ser pago até o último dia útil dos meses de setembro e novembro de 2020. (NR) Art. 4º Fica estabelecido que não serão enviados novos carnês aos contribuintes, sendo responsabilidade destes a emissão de novas guias de pagamento quando optarem pela prorrogação de prazo estabelecida neste Decreto. Art. 5º Fica prorrogada, por 30 (trinta) dias, a validade das certidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, válidas em 01 de abril de 2020, data da publicação do Decreto nº 2.748/2020. Art. 6º Fica alterada para 60 (sessenta) dias a validade das certidões negativas de débitos e das certidões positivas com efeitos de negativa, a contar da data de sua emissão, pelo período de 3 meses. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, nº. 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 Art. 7º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o envio de devedores a protesto referente a cobrança de créditos de natureza tributária. Art. 8º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito municipal, decorrentes de contestações por parte de contribuintes em relação à tributação. Art. 9º Fica definida a priorização no atendimento dos processos que versem sobre pedidos de restituições de contribuintes relativamente a tributos recolhidos a maior, interpostos até o final do corrente ano. Art. 10 A Secretaria Municipal da Fazenda, por intermédio de Instrução Normativa, poderá regulamentar os prazos que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, deste Decreto, por iguais e sucessivos períodos. Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO , em 07 de abril de 2020. Murilo Machado Silva PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: Jacson Felipe de Souza Wolff SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO