ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 DECRETO Nº 2.748/2020, de 1º de abril de 2020. Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do município de Triunfo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), revoga o Decreto municipal 2.746/2020 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO RS , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 143, inciso VI, da Lei Orgânica e: CONSIDERANDO a superveniência do Decreto Estadual 55.154, de 1º de abril de 2020, que reiterou o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020 e em seu art. 44 determinou a suspensão da eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas no referido Decreto; CONSIDERANDO a necessidade da uniformização do regramento da legislação aplicada, com respeito a harmonia aos entes federativos, a segurança jurídica e a simetria entre as legislações; CONSIDERANDO a atribuição do poder executivo municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse local, DECRETA: Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do município de Triunfo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 2.746, de 31 de março de 2020, e reconhecido, a nível estadual, pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020. Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID- 19 (novo Coronavírus), dentre outras: I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados dos instrumentos domésticos e de trabalho; III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar. CAPÍTULO I DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS Art. 3º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do município de Triunfo, as medidas de que trata este Decreto. Seção I Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais Art. 4º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas: I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; V - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; VI - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários; VIII - diminuir pela metade o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros; IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; X - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet"; XI - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID- 19 (novo Coronavírus); XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus); XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID -19 (novo Coronavírus), conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde do Estado, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado; XV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), conforme o disposto no art. 29 deste Decreto. Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus). Seção II Do fechamento excepcional e temporário dos estabelecimentos comerciais Art. 5º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do município de Triunfo. § 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, que impliquem atendimento ao público. § 2º Não se aplica o disposto no "caput" às seguintes hipóteses: I - à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 23 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado; II - à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e "take-away" (pegue-e-leve), vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas; III - aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes. IV - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes; V - aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público. Seção III Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos Art. 6º Fica temporariamente vedada a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, exceto a realização de reuniões da administração pública, missas, cultos e eventos religiosos, que poderão ocorrer com no máximo quinze pessoas, devendo ser observado um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 4º. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 Art. 7º Ficam vedadas festas, bailes e shows, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade. Art. 8º De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, casas de eventos, sedes sociais e centros esportivos que promovam eventos e festividades. Art. 9º Fica igualmente vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos. Art. 10. Ficam cancelados os eventos a serem realizados em local aberto que tenham aglomeração de pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento. Parágrafo único. A vedação também se estende a reunião e aglomeração de pessoas em praças, centros esportivos, parques e demais áreas públicas. Art. 11. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários. Seção IV Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais Art. 12. Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do município de Triunfo. Seção V Da interdição excepcional e temporária das praias Art. 13. Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID -19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 interdição, excepcional e temporária, de todas as praias e das águas internas do município de Triunfo. Parágrafo único. Entende-se por praia, para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema. Seção VI Das lojas de conveniência e lancherias dos postos de combustíveis Art. 14. As lojas de conveniência e lancherias dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedadas a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados. Parágrafo único: Fica proibida a disponibilização de mesas e assentos para uso de clientes. Seção VII Das agências bancárias, agências postais, casas lotéricas e correspondentes bancários Art. 15. As agências bancárias, agências postais, casas lotéricas e correspondentes bancários deverão: I - manter os caixas eletrônicos devidamente abastecidos; II - higienizar os caixas eletrônicos após cada uso, podendo disponibilizar toalhas descartáveis e álcool gel 70%, para que o usuário realize a higienização; III - a ocupação do espaço no setor de autoatendimento não poderá exceder ao número de caixas eletrônicos em funcionamento; IV - para atendimento dentro das agências, casas lotéricas e correspondentes bancários, fica permitido o ingresso de um usuário por atendente. Seção VIII Dos escritórios, consultórios e clínicas em geral ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 Art. 16. O atendimento presencial fica permitido desde que de forma individual, não sendo permitida a permanência em salas de esperas. Seção IX Do atendimento exclusivo para grupos de risco Art. 17. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme auto declaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus). Seção X Da vedação de elevação de preços Art. 18. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus); Seção XI Do estabelecimento de limites quantitativos Art. 19. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos. Seção XII Das medidas de prevenção ao COVID-19 no transporte Art. 20. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo (terrestre e fluvial) e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento: I - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos/embarcações com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; II - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo/fluvial; III - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização; IV - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento; V - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível; VI - manter higienizado o sistema de ar-condicionado; VII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID- 19 (novo Coronavírus); VIII - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens; IX - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus). X - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado; XI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19. Seção XIII Do transporte coletivo de passageiros Art. 21. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o território do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 município de Triunfo, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados. Art. 22. Fica determinado que o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 17 deste Decreto ao transporte coletivo público intermunicipal de característica urbana. Seção XIV Das atividades e serviços essenciais Art. 23. As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento. § 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV - atividades de defesa civil; V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas; VI - telecomunicações e internet; VII - serviço de "call center"; VIII - captação, tratamento e distribuição de água; IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo; X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; XI - iluminação pública; XII - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas; XIII - serviços funerários; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XVI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal; XIX - vigilância agropecuária; XX - controle e fiscalização de tráfego; XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 15 do art. 2º deste Decreto; XXII - serviços postais; XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros; XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XXV - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias; XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual; XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo; XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança; XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações; XXX - mercado de capitais e de seguros; XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; XXXII - atividades médico-periciais; XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene; XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos. § 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º: I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos; II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos; III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos; IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos; V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 24. Em sendo necessário, ficam desde já autorizados os Secretários Municipais de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, mediante ato escrito e fundamentado, a requisitar e designar qualquer servidor para apoiar e inclusive praticar todos os atos necessários e procedimentos com fins ao cumprimento das disposições constantes no presente decreto. Parágrafo único. Todos os fiscais do município, em especial os sanitários, ficam autorizados a proceder nos atos necessários e procedimentos visando cumprir as disposições constantes no presente decreto. Art. 25. O descumprimento das disposições estabelecidas no presente decreto sujeitam o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar 03/2006 (Código Sanitário Municipal) e legislações correlatas. Art. 26. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, sobretudo pelos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Art. 27. Sempre que necessário, as Secretarias Municipais ficam autorizadas a solicitar o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto. CAPITULO III Das disposições Finais Art. 28. Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 29. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia. Art. 30. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30-4-2020, exceto o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 5º deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de abril de 2020; Art. 31. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo prefeito do município de Triunfo. Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados todos os artigos do Decreto nº 2.746/2020, com exceção do artigo 1º. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO , em 1º de abril de 2020. Murilo Machado Silva PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6303 Jacson Felipe de Souza Wolff SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO