01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 1/58 www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1722, DE 30/12/2002. DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIODOMUNICÍPIODE TRIUNFO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ EZEQUIEL MEIRELLES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que conforme a competência a mim atribuída pelo art. 143, III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência municipal. TÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS São Tributos Municipais: I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II - o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos a sua Aquisição; III - o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; V - as Taxas, especi?cadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município; VI - a Contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais. Compete ao Executivo ?xar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requerem, tais como o fornecimento de cópias de Art.1º Art.2º Art.3º 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 2/58 documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias, inscrição para concursos e outros atos congêneres. TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO Capítulo I DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta Lei. § 1º O procedimento tributário terá início, alternativamente, com: I - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato administrativo dele decorrente; II - a lavratura de auto de infração; III - a lavratura de termos pela autoridade ?scal, inclusive ao ensejo da apreensão de livros e documentos ?scais. § 2º A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de ?scalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, inclusive para os ?ns de observância do prazo para a sua conclusão, a ser ?xado em regulamento. § 3º Os termos referidos no parágrafo anterior, serão lavrados, sempre que possível, em livros e, caso emitidos por outra forma, deles se entregará uma cópia à pessoa, empresa ou estabelecimento ?scalizado. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes. Parágrafo único - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Os recursos protocolados intempestivamente, somente serão julgados pelo Conselho de Contribuintes mediante o prévio depósito da importância devida. Capítulo II DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste desta prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço; II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão; III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da Art.4º Art.5º Art.6º Art.7º 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 3/58 adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação; IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos. Parágrafo Único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob ?rma individual. A pessoa natural ou jurídica de direito privado ou adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou pro?ssional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob ?rma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou pro?ssão. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: I - os pais, pelos débitos dos ?lhos menores; II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes; IV - o inventariante, pelos débitos do espólio; V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário; VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas. Capítulo III DA ARRECADAÇÃO O Executivo expedirá decreto regulamentando a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie. Parágrafo Único - Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a ser instituído pelo decreto referido neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos ?scais do Município. Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros moratórios, calculados à razão de 1% ao mês, além de correção monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta à consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito. Os débitos ?scais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, Art.8º Art.9º Art.10 Art.11 Art.12 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 4/58 total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com os índices adotados pela legislação federal, para a atualização dos débitos de igual natureza, para com a Fazenda Nacional. § 1º Para os ?ns do disposto no caput deste artigo, ?ca o Executivo autorizado a divulgar coe?ciente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal pertinente e nas respectivas normas regulamentares. § 2º A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa. § 3º Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativos, sobre o montante do débito corrigido monetariamente. Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa. Parágrafo Único - Inscrita e ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente. A atualização estabelecida na forma do artigo 24, aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada. § 1º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada. § 2º O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo ?xado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos. § 3º O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei. § 4º A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular noti?cação para receber a importância a ser devolvida. No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou em virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do disposto pelo caput do artigo 24. Parágrafo Único - A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular noti?cação para receber a importância a ser devolvida. A Unidade Fiscal do Município - UFM, será adotada, para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se os seus índices de variação para os ?ns da atualização monetária a que se referem os artigos anteriores. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato. Parágrafo Único - No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar. Art.13 Art.14 Art.15 Art.16 Art.17 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 5/58 O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem aplicadas. Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem: I - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades; II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus estabelecimentos; III - no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições. § 1º Quando inviável a aplicando das regras ?xadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária. § 2º É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a autoridade ?scal competente recusá-lo, quando impossibilite ou di?culte a ?scalização ou a arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta da autoridade ?scal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários. § 1º A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal; e, quando efetivada, deverá ser registrada em termo próprio, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo. § 2º A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior a 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM e o sujeito passivo for pessoa natural de, comprovadamente, baixa renda, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua própria residência e de sua família. O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, para os ?ns de sua quitação, na forma do disposto em regulamento. As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias. Capítulo IV DOS CADASTROS O regulamento disporá sobre os cadastros ?scais do Município, inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas inscrições. Parágrafo Único - A inscrição nos cadastros ?scais do Município, é obrigatória e, quando não efetuada ou irregularmente efetuado pelo sujeito passivo dos tributos as quais se re?ra, poderá ser promovida ou alterada de ofício. Art.18 Art.19 Art.20 Art.21 Art.22 Art.23 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 6/58 TÍTULO III DOS IMPOSTOS Capítulo I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I DO IMPOSTO PREDIAL Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o Domínio Útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes: I - meio-?o ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo de?nida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas: I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente; II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente; IV - as áreas com uso ou edi?cação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edi?cações; V - as áreas com uso ou edi?cação para complexos comerciais ou industriais, cuja vocação se caracterize como de expansão urbana. Parágrafo Único - As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edi?cação que possa servir para habitação ou para exercício de quaisquer atividades. Art.24 Art.25 Art.26 Art.27 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 7/58 A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. O imposto incide: I - nas hipóteses de imunidade prevista na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar; II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do Imposto Territorial Urbano. O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, e será de: I - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) quando o imóvel for utilizado única e exclusivamente como residência; II - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) quando se tratar de imóvel de uso misto; III - 1,00% (um por cento) quando se tratar de imóvel de uso comercial, industrial ou de prestação de serviços. Parágrafo Único - Os imóveis compreendidos no art. 26 desta Lei e os ocupados por complexos industriais e/ou comerciais, delimitados como áreas especiais de controle e ?scalização, terão a alíquota de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor venal. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O imposto é devido, a critério da repartição competente: I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. O lançamento considera-se regularmente noti?cado ao sujeito passivo com a entrega do recibo de lançamento, carnê de pagamento, noti?cação/recibo, etc., pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento. § 1º A noti?cação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do executivo, das datas de entrega nas agências postais das/dos recibos de lançamento, carnês de pagamento, noti?cações- recibo, etc. e das suas correspondentes datas de vencimento. § 2º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a noti?cação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após as entregas dos recibos de lançamento, carnês de pagamento, Art.28 Art.29 Art.30 Art.31 Art.32 Art.33 Art.34 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 8/58 noti?cações-recibo etc. nas agências postais. § 3º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do recibo de lançamento, carnê de pagamento, noti?cação/recibo, etc... protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo ?xado pelo regulamento. § 4º A noti?cação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares. § 1º Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, poderá ser convertido em número de Unidade Fiscal do Município - UFM, pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para ?ns de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente na data do vencimento. § 2º No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso em Unidade Fiscal do Município - UFM será reconvertido em moeda corrente, pelo valor vigente na data do pagamento. § 3º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer ?ns, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. § 4º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei, além de multa equivalente a 2% (dois por cento) do imposto devido. Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores. § 1º Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas. § 2º Decorrido o prazo ?xado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga. § 3º O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento. São isentos do imposto: I - entidade cultural, bene?cente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem ?ns lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação; II - sindicato e associação de classe; III - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município, respectivamente: a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres; b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres; Art.35 Art.36 Art.37 Art.38 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 9/58 IV - família reconhecidamente pobre, cuja renda não ultrapasse a 1 (um) salário mínimo, cadastrada no setor próprio do Município; V - viúva e órfão não emancipado, reconhecidamente pobres; VI - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo; VII - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para ?ns de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína; Parágrafo Único - Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos: I - nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas ?nalidades das entidades bene?ciadas; II - no inciso VI, letra b, o prédio cujo valor venal não seja superior a 80 (oitenta) vezes a UFM - Unidade Fiscal do Município, utilizado exclusivamente como residência dos bene?ciados, desde que não possuam outro imóvel. SEÇÃO II DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos artigos 25 e 26 desta Lei. Para efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: I - em que não existir edi?cação como de?nida no artigo 39 desta Lei; II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edi?cações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edi?cações; IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade. Parágrafo Único - No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edi?cação principal, edículas e dependências. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição da República, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar. O imposto calcula-se a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o seu Art.39 Art.40 Art.41 Art.42 Art.43 Art.44 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 10/58 possuidor a qualquer título. O imposto é devido a critério da repartição competente: I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo na conformidade do disposto no artigo anterior. Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. A noti?cação do imposto obedecerá às disposições do artigo 34 desta Lei. Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas ?xadas, por esta Lei, nos artigos 35, 36 e 37. São isentos do imposto: I - entidade cultural, bene?cente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem ?ns lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação; II - sindicato e associação de classe; III - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município, respectivamente: c) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres; d) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres; IV - família reconhecidamente pobre, cuja renda não ultrapasse a 1 (um) salário mínimo, cadastrada na Secretaria de Trabalho, Habitação e Ação Social; V - viúva e órfão não emancipado, reconhecidamente pobres; VI - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo; VII - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para ?ns de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína. Parágrafo Único - Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos: I - nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas ?nalidades das entidades bene?ciadas; II - no inciso VI, letra b, o prédio cujo valor venal não seja superior a 80 (oitenta) vezes o VRM - Valor Art.45 Art.46 Art.47 Art.48 Art.49 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 11/58 da Referência Municipal, utilizado exclusivamente como residência dos bene?ciados, desde que não possuam outro imóvel. SEÇÃO III DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Na apuração do valor venal do imóvel, para os ?ns de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; II - custos de reprodução; III - locações correntes; IV - características da região em que se situa o imóvel; V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Observado o disposto no artigo anterior, ?cam de?nidos, como valores unitários, para os locais e construções no território do Município: I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores em que consiste o ANEXO ÚNICO desta Lei; II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela II correspondentes a cada um dos padrões previstos para os tipos de edi?cações indicados na Tabela I, ambas desta Lei. § 1º Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores referido no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de um terreno ?xados pelo Executivo. § 2º O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a in?ação do período. Na determinação do valor venal não serão considerados: I - valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. O valor venal do terreno e do excesso o do excesso de área, de?nido no inciso III do artigo 52 desta Lei, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno constante da Planta de Valores do ANEXO ÚNICO. Parágrafo único - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. O valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá: I - ao da face da quadra onde situado o imóvel; Art.50 Art.51 Art.52 Art.53 Art.54 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 12/58 II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual voltada à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra a qual atribuído maior valor; III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal; IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra a qual atribuído maior valor; V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem. Para os efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se: I - excesso de área de terreno não incorporada, aquele que, consoante de?nido pelo inciso III do artigo 52, exceder de 5 (cinco) vezes a área ocupada pelas edi?cações; II - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos; III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros; V - terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Listagem de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do Município ou de propriedades de particulares. No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela I e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção constante da Tabela II. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. § 1º No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno. § 2º Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, a área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. Para efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edi?cações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída. Art.55 Art.56 Art.57 Art.58 Art.59 Art.60 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 13/58 O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela I, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas. § 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edi?cação, ou conjunto de edi?cações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração. § 2º Para ?ns de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela I, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma signi?cativa, das demais unidades autônomas. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei. A partir do segundo ano após o término da construção, será concedido desconto anual de 1% (um por cento), em razão da depreciação da edi?cação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da construção. Parágrafo Único - Os casos de reforma, ampliação de área construída e de existência de mais de uma edi?cação no mesmo lançamento serão objeto de regulamentação por decreto do Executivo. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade ?scal competente, ou, se for o caso, recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 25 desta Lei. Capítulo II DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões; II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis Art.61 Art.62 Art.63 Art.64 Art.65 Art.66 Art.67 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 14/58 situados no território deste Município. Estão compreendidos na incidência do imposto: I - a compra e venda; II - a dação em pagamento; III - a permuta; IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado, o disposto no artigo 72, inciso I, desta Lei; V - a arrematação, a adjudicação e a remição; VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; VII - o uso, o usufruto e a en?teuse; VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; X - a cessão de direitos à sucessão; XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. O imposto não incide: I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura de?nitiva do imóvel; II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem forem conferidos; V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante à compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. § 1º Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita Art.68 Art.69 Art.70 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 15/58 operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no caput deste artigo observado o disposto no § 2º. § 2º Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subsequentes à aquisição. § 3º Não se caracteriza a preponderância da atividade, para ?ns deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante. O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos nesta Lei. São contribuintes do imposto: I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 2º Nas cessões de direitos aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo. Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. § 1º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor ?scal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. § 2º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente. O valor mínimo ?xado no artigo anterior será reduzido: I - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço); II - na transmissão de sua propriedade, para 2/3 (dois terços); III - na instituição de en?teuse e de transmissão dos direitos do en?teuta, para 80% (oitenta por cento); IV - na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento). Parágrafo Único - Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou en?teuse. O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir especi?cadas: Art.71 Art.72 Art.73 Art.74 Art.75 Art.76 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 16/58 O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar. Parágrafo Único - A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, O?ciais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM, vigente à data da veri?cação da infração. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. Parágrafo Único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo. Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a: I - 2% (dois por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte; II - 10% (dez por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela ?scalização. Comprovada, a qualquer tempo, pela ?scalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. Parágrafo Único - Pela infração prevista no caput deste artigo respondem solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, O?ciais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. Os Notários, O?ciais de Registros de Imóveis ou seus prepostos ?cam obrigados: I - a facilitar, aos encarregados da ?scalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que ______________________________ | Tipo de transmissão |Alíquota| | do Imóvel | | |=====================|========| |Financiada pelo Sis-| | |tema Financeiro da| | |Habitação | 0,5%| |---------------------|--------| |Demais casos | 2,0%| |_____________________|________| Art.77 Art.78 Art.79 Art.80 Art.81 Art.82 Art.83 Art.84 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 17/58 interessem à arrecadação do imposto; II - a fornecer aos encarregados da ?scalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direito a eles relativos; III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento. Os Notários, O?ciais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 83 e 84 desta Lei ?cam sujeitos à multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM, por item descumprido. Parágrafo Único - A multa prevista neste artigo terá como base o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM vigente à data da infração. Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 74 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 73, na forma e condições regulamentares. Parágrafo Único - Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares. Capítulo III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento ?xo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal e, especi?camente, a prestação de serviço constante da seguinte relação: 1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonogra?a, radiologia, tomogra?a e congêneres; 2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres; 3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen ou congêneres; 4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do bene?ciário do plano; 7 - médicos veterinários; 8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; 9 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; 10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; 11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; 12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais; 14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; Art.85 Art.86 Art.87 Art.88 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 18/58 15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 16 - controle e tratamento de e?uentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos; 17 - incineração de resíduos quaisquer; 18 - limpeza de chaminés; 19 - saneamento ambiental e congêneres; 20 - assistência técnica; 21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, ?nanceira ou administrativa; 22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, ?nanceira ou administrativa; 23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 26 - traduções e interpretações; 27 - avaliação de bens; 28 - datilogra?a, estenogra?a, expediente, secretaria em geral e congêneres; 29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topogra?a; 31 - execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ?ca sujeito ao ICMS); 32 - demolição; 33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ?ca sujeito ao ICMS); 34 - pesquisa, perfuração, cimentação, per?lagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural; 35 - ?orestamento e re?orestamento; 36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que ?ca sujeito ao ICMS); 38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; 40 - planejamento, organização e administração de feitas, exposições, congressos e congêneres; 41 - organização de festas e recepções: bu?et (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ?ca sujeito ao ICMS); 42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios; 43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; 45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial artística ou literária; 47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47; 50 - despachantes; 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 19/58 51 - agentes da propriedade industrial; 52 - agentes da propriedade artística ou literária; 53 - leilão; 54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; 55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições ?nanceiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens; 58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município; 59 - diversões públicas: a) cinemas, táxi-dancings e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingressos; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; 60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); 62 - gravação e distribuição de ?lmes e videoteipes; 63 - fonogra?a ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 64 - fotogra?a e cinematogra?a, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; 66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário ?nal do serviço; 67 - lubri?cação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ?ca sujeito ao ICMS); 68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ?ca sujeito ao ICMS); 69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço ?ca sujeito ao ICMS); 70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário ?nal; 71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, bene?ciamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plasti?cação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; 72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário ?nal do objeto lustrado; 73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário ?nal do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 74 - montagem industrial, prestada ao usuário ?nal do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 76 - composição grá?ca, fotocomposição, clicheria, zincogra?a, litogra?a e fotolitogra?a; 77 - colocação de molduras e a?ns, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 79 - funerais; 80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário ?nal, exceto o de aviamento; 81 - tinturaria e lavanderia; 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 20/58 82 - taxidermia; 83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 84 - propaganda e publicidade, inclusive de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); 85 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais; 86 - advogados; 87 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 88 - dentistas; 89 - economistas; 90 - psicólogos; 91 - assistentes sociais; 92 - relações públicas; 93 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 94 - instituições ?nanceiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ?cha cadastral; aluguel de cobres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições ?nanceiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços); 95 - transporte de natureza estritamente municipal; 96 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, ?ca sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza); 97 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza; 98 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros de?nidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas o?ciais. Parágrafo Único - Os serviços especi?cados neste artigo ?cam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias. Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto: I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. § 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, ?lial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: Art.89 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 21/58 I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio ?scal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. § 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. § 4º São também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. A incidência independe: I - da existência de estabelecimento ?xo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III - do resultado ?nanceiro obtido. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou ?scal de sociedades. O imposto é devido, a critério da repartição competente: I - o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro ?scal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2º do art. 89 desta Lei; a) serviços que, pela natureza da prestação, o local do estabelecimento prestador enquadra-se na disposição do § 1º do art. 89, desta Lei; e, b) serviços referidos no § 2º do art. 89, desta Lei. II - o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro ?scal; III - o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos Art.90 Art.91 Art.92 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 22/58 nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo. § 1º A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme Tabela III desta Lei. § 2º O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido no prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do pagamento do preço do serviço. § 3º O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei. § 4º Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 5º Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime; § 6º No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta Lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos ?scais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador: I - obrigado à emissão de nota ?scal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o ?zer; II - desobrigado da emissão de nota ?scal, nota ?scal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer: a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço; b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente; c) cópia da ?cha de inscrição. § 1º Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento). § 2º O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço. O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela III. § 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele Art.93 Art.94 Art.95 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 23/58 correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. § 2º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. § 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. § 4º Inexistindo preço corrente na praça será ele ?xado: I - pela repartição ?scal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. § 5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser ?xado pela autoridade ?scal, em pauta que re?ita o corrente na praça. § 6º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos ?scais mera indicação de controle. O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: I - quando o sujeito passivo não exibir à ?scalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante; II - quando houver fundada suspeita de que os documentos ?scais não re?etem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento ?scal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições: I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou entre outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento; II - ?ndo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte. § 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso veri?cada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazos regulamentares. § 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a sua restituição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades. A administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades. Art.96 Art.97 Art.98 Art.99 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 24/58 A administração noti?cará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ?car desobrigados da emissão e escrituração da documentação ?scal. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas ?xas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma de Tabela III, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 1º Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por pro?ssional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma quali?cação pro?ssional. § 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por ?rmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo. Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 86, 87, 88, 89 e 90 da relação consignada pelo artigo 88, forem prestados por sociedade, esta ?cará sujeita ao imposto calculado em relação a cada pro?ssional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. § 1º Para os ?ns deste artigo, consideram-se sociedades de pro?ssionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade pro?ssional, dentre as especi?cadas nos itens mencionados no caput deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. § 2º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância ?xada na Tabela III pelo número de pro?ssionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. § 3º Quando não atendidos os requisitos ?xados no caput e no § 1º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, ?xadas pela Tabela III. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte. O imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de pro?ssionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio. O imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de pro?ssionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares. Parágrafo Único - Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente na data do respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor da UFM da data do pagamento. Art.100 Art.101 Art.102 Art.103 Art.104 Art.105 Art.106 Art.107 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 25/58 A noti?cação do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição. Parágrafo Único - Na impossibilidade de entrega da noti?cação, ou no caso de recusa de seu recebimento, o contribuinte será noti?cado do lançamento do imposto por via postal ou por edital, consoante o disposto em regulamento. Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas sociedades de pro?ssionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês. A prova de quitação do imposto é indispensável: I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares; II - ao pagamento de obras contratadas com o Município. O sujeito passivo ?ca obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita ?scal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros ?scais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos. Os livros ?scais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado. Parágrafo único - Os agentes ?scais arrecadarão, mediante termo, todos os livros ?scais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível. Os livros ?scais, que serão impressos e com folhas numeradas tipogra?camente, somente serão usados depois de visados pela repartição ?scal competente, mediante termo de abertura. Parágrafo único - Salvo a hipótese de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. Os livros ?scais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou ?scais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Art.108 Art.109 Art.110 Art.111 Art.112 Art.113 Art.114 Art.115 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 26/58 Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota ?scal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento. O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos ?scais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da ?scalização. Observado o disposto pelo inciso II do artigo 94, todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento ?scal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte ?ca sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos: I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação ?scal: a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor; pelo prestador do serviço; b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto retido do prestador de serviço; II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação ?scal, ou através dela: a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço; b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la; c) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: a) multa de 0,5 Unidades Fiscais do Município - UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação ?scal ou denunciada após o seu início; b) multa de 01 Unidade Fiscal do Município - UFM, aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ?car evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modi?cações cadastrais; II - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro ?scal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação ?scal ou denunciadas após o seu início: a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados na conformidade das disposições regulamentares; Art.116 Art.117 Art.118 Art.119 Art.120 Art.121 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 27/58 b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares. III - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros ?scais; multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM; IV - infrações relativas aos documentos ?scais: a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o ?zerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento ?scal previsto em regulamento; b) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços aos quais se referir o documento, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento ?scal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito ?scal. V - infrações relativas à ação ?scal: multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município - UFM, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos ?scais, embaraçarem a ação ?scal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da ?xação da estimativa; VI - infrações relativas às declarações: multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município - UFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou ?zerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares; VII - infrações para as quais não haja penalidade especí?ca prevista nesta Lei: multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município - UFM. Parágrafo único - O valor das multas previstas no inciso III e na alínea "a" do inciso IV será reduzido, respectivamente, para 3 (três) Unidades Fiscais do Município - UFM e 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos ?scais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares: I - a perfeita identi?cação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos ?scais ou dos livros ?scais destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro ?scal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto; II - as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro ?scal considerado, nos demais casos. Considera-se iniciada a ação ?scal: I - com a lavratura do termo de início de ?scalização ou veri?cação; ou II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cienti?cado o contribuinte. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por Art.122 Art.123 Art.124 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 28/58 cento) sobre o seu valor. Parágrafo Único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, da data em que se tornar de?nitiva a penalidade relativa à infração anterior. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, que tenham por base a UFM - Unidade Fiscal do Município, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente. O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto poderá ser submetido, por auto da autoridade ?scal competente, a sistema especial de controle e ?scalização, disciplinado em regulamento. Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades: I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo; II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração; III - por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores. São isentas do imposto as prestações de serviço efetuadas por: I - entidade cultural, bene?cente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem ?ns lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação; II - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município, respectivamente: a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres; b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres; c) pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre. Sendo insatisfatórios, os meios normais de ?scalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A Contribuição de Melhoria arrecadada dos proprietários de imóveis bene?ciados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta. Art.125 Art.126 Art.127 Art.128 Art.129 Art.130 Art.131 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 29/58 Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo. A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a obra de pavimentação. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público bene?ciado pela obra de pavimentação. § 1º Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro bene?ciado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados. § 2º A Contribuição é devida, a critério da repartição competente: a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo ?nal das obras de pavimentação, consoante de?nidas no artigo 131, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas bene?ciados, na proporção da medida linear da testada: I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado; II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1º do artigo 133. § 1º Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis bene?ciados. § 2º Correrão por conta da Prefeitura: a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria; b) as importâncias que, em função do limite ?xado no § 1º do artigo 139, não puderem ser objeto de lançamento; c) a Contribuição que tiver valor inferior a 10% (dez por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente no mês de emissão da respectiva noti?cação para pagamento; d) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum; e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando inferior a ...% do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente no mês de emissão da respectiva noti?cação para pagamento. § 3º Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo máximo de sessenta (60) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição ?scal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo ?nal, inclusive reajustes de?nitivos concedidos, para os ?ns de lançamento e arrecadação da contribuição. Art.132 Art.133 Art.134 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 30/58 Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos: I - descrição e ?nalidade da obra; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal; IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo; V - delimitação da área bene?ciada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para cálculo de tributo. § 1º Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição ?scal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo. § 2º O Poder Público poderá realizar audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de in?uência para de?nição de custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria e a forma de pagamento. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em regulamento. Parágrafo Único - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário ?scal do Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano. À noti?cação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo artigo 34 desta Lei. A contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares. § 1º Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação especí?ca. § 2º Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 50% valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente no mês de emissão da noti?cação do lançamento. § 3º O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido. A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 134, será, para efeito de lançamento, convertida em número de Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo valor vigente à data de ocorrência do seu fato gerador, para ?ns de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente à data de vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais. Art.135 Art.136 Art.137 Art.138 Art.139 Art.140 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 31/58 Parágrafo Único - Para ?ns de quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente à data de pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa moratória de 2% (dois por cento). Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores. § 1º Decorrido o prazo ?xado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1ª (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior. § 2º Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo. Das certidões referentes à situação ?scal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria, as entidades assistenciais, educacionais, culturais e esportivas sem ?ns lucrativos, assim como as instituições religiosas. Parágrafo Único - O benefício da isenção será concedida à vista de requerimento e comprovação dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. TÍTULO V DAS TAXAS Capítulo I DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de ?scalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação ou funcionamento de quaisquer atividades no Município. Parágrafo Único - Incluem-se entre as atividades sujeitas à ?scalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de pro?ssão, arte ou ofício. A incidência e o pagamento da Taxa independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - de estabelecimento ?xo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; Art.141 Art.142 Art.143 Art.144 Art.145 Art.146 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 32/58 IV - da ?nalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 145, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, ?lial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio ?scal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. § 2º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo. § 3º São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. § 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade pro?ssional. § 5º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. § 6º A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à ?scalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 147. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa: I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados Art.147 Art.148 Art.149 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 33/58 equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos; II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barradas, stands ou assemelhados. A taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. § 1º Não havendo na tabela especi?cação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada. § 2º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especi?cadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta; II - a partir de 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes. A Taxa será lançada sempre que o competente órgão municipal proceder, nos termos do art. 145, veri?cação ou diligência quanto ao funcionamento do estabelecimento, realizando-se a arrecadação até 30 (trinta) dias após a noti?cação da prática do ato administrativo. § 1º Tratando-se incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento. § 2º Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente na data do respectivo vencimento. § 3º Para a quitação antecipada da taxa adotar-se-á o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente no mês de pagamento. § 4º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 50% da Unidade Fiscal do Município - UFM. O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identi?cação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local. § 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local. § 2º Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados. A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade. Parágrafo Único - Dar-se-á baixa após veri?cada a procedência da comunicação, e, na falta desta, a Art.150 Art.151 Art.152 Art.153 Art.154 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 34/58 baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da atividade. Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares. Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas: I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação ?scal: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor; II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação ?scal ou efetuado após seu início: multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I - as infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 0,5 Unidade Fiscal do Município - UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação ?scal ou denunciadas após o seu início; II - infrações relativas às declarações de dados: multa de 0,5 Unidade Fiscal do Município - UFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o ?zerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares; III - infrações relativas à ação ?scal: a) multa de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, aos que recusarem, a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos ?scais, embaraçarem a ação ?scal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa; b) multa de 0,5 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação; IV - infrações para as quais não haja penalidade especí?ca prevista nesta Lei: multa de 0,5 Unidade Fiscal do Município - UFM. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal do Município - UFM, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente. O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade. Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Ficam isentos da Taxa de Fiscalização, as entidades assistenciais, educacionais, culturais e esportivas sem ?ns lucrativos, assim como as instituições religiosas. Parágrafo Único - O benefício da isenção será concedida à vista de requerimento e comprovação dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art.155 Art.156 Art.157 Art.158 Art.159 Art.160 Art.161 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 35/58 Capítulo II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da atividade municipal de ?scalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público. Parágrafo Único - Para efeito de incidência da Taxa consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos e logotipos indicativos ou representativos de nomes ou produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles a?xados em veículos de transporte de qualquer natureza. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso acarretarão nova incidência da Taxa. A incidência e o pagamento da Taxa independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio; II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. A Taxa não incide quanto: I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados; III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações pro?ssionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, bene?centes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem ?zer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou ?nalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem Art.162 Art.163 Art.164 Art.165 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 36/58 qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; X - às placas indicativas de oferta de emprego, a?xadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XI - às placas de pro?ssionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente o nome e a pro?ssão; XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XIII - ao painel ou tabuleta a?xada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; XIV - aos anúncios de a?xação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados do artigo 162: I - ?zer qualquer espécie de anúncio; II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado; II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos. A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela V, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado. Parágrafo Único - A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio. Parágrafo Único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares. Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas: I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação ?scal: multa de 10% Art.166 Art.167 Art.168 Art.169 Art.170 Art.171 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 37/58 (dez por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor; II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação ?scal ou efetuado após seu início: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga ou paga a menor. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I - infrações à inscrição e às alterações cadastrais; multa de 0,5 Unidade Fiscal do Município - UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação ?scal ou denunciadas após o seu início; II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 0,5 Unidade Fiscal do Município - UFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o ?zerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares; III - infrações relativas à ação ?scal: multa de 1 Unidade Fiscal do Município - UFM, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos, embaraçarem a ação ?scal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa; IV - infrações para as quais não haja penalidade especí?ca prevista nesta Lei: multa de 01 (uma) UFM. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal do Município - UFM, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente. São isentos da Taxa, as entidades assistenciais, educacionais, culturais e esportivas sem ?ns lucrativos, assim como as instituições religiosas. Parágrafo Único - O benefício da isenção será concedida à vista de requerimento e comprovação dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio. Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei pertinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Capítulo III DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA O fato gerador da Taxa de Limpeza Pública é a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços: I - remoção ou coleta de lixo; II - destinação ?nal do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído ou não, situado em logradouro ou via em que haja remoção ou coleta de lixo. Art.172 Art.173 Art.174 Art.175 Art.176 Art.177 Art.178 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 38/58 A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o inciso I do artigo 177. A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da Tabela VII. Parágrafo Único - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do imóvel. A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial ou Imposto Predial Urbano, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, às normas relativas aos citados impostos. São isentos da Taxa: I - entidade cultura, bene?cente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem ?ns lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação; II - sindicato e associação de classe; III - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município respectivamente: a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres; b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres; IV - viúva e órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres. Capítulo IV DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRA, ARRUAMENTO E LOTEAMENTOS Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a ?scalização da Execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos, e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos). O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior. Parágrafo Único - Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o pro?ssional ou pro?ssionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, arruamentos e loteamentos. A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e ?scalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela VIII. A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares. Ficam isentos da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos: Art.179 Art.180 Art.181 Art.182 Art.183 Art.184 Art.185 Art.186 Art.187 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 39/58 I - entidade cultural, bene?cente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem ?ns lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação; II - sindicato e associação de classe; III - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município respectivamente: c) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres; d) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres; IV - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo; V - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Piano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para ?ns de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína. Capítulo V DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município, em matéria de proteção, preservação e conservação do Meio Ambiente, e é devida pela pessoa física, ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao licenciamento ambiental de competência municipal. A Taxa, tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa de vistoria, exame e análise dos projetos, e será calculada por quantitativo, tendo por base a Unidade Fiscal do Município - UFM, diferenciada em função do porte e impacto ambiental do empreendimento ou atividade a ser licenciada, de acordo com o Anexo à Resolução nº 05-98, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA. § 1º Os quantitativos da Taxa são os estabelecidos na Tabela IX desta Lei. § 2º Os quantitativos expressos na Tabela IX, serão aplicadas sempre que o empreendimento ou atividade atingir o referencial de porte máximo para o licenciamento de competência do Município, sendo reduzidas em dez (10) percentuais a cada intervalo decrescente de 10% (dez por cento) do referencial máximo. A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte. § 1º A Taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças exigidas (Licença-Prévia - LP, Licença de Instalação - LI, Licença de Operação - LO). § 2º A Taxa será devida independentemente do deferimento ou não da licença requerida. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art.188 Art.189 Art.190 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 40/58 Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 20% (vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, tomado, para base de cálculo, o valor da UFM vigente na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto. Nos termos de inscrição da dívida ativa serão indicados obrigatoriamente: I - nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis; II - a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos; III - a descrição do fato que originou o pagamento ou o auto de infração e a indicação da disposição legal que lhe serviu de fundamento; IV - a data da inscrição, o livro e a folha onde efetuada e, se houver, o número do processo administrativo de que se originou o crédito. O valor do tributo será o valor do lançamento, para pagamento de uma só vez, no mês de competência. § 1º Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é o mês estabelecido para o pagamento do tributo pelo valor lançado em cota única. § 2º Quando houver parcelamento de tributo, as parcelas serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo número de parcelas, vencendo-se a primeira na data estabelecida para pagamento em cota única. § 3º Todas as parcelas, no ato do lançamento, serão expressas no valor decorrente da aplicação do disposto no parágrafo anterior e convertidas em equivalentes unidades, ou frações do valor da UFM - Unidade Fiscal Municipal vigente, prevalecendo, para ?ns de pagamento, nas respectivas datas de vencimento, o valor atual desta. Os valores dos débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, considerando-se o índice de variação da UFM, calculado a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação até o dia anterior do seu pagamento, sem prejuízo da multa e juros previstos. Parágrafo Único - Estabelecendo a União índice para correção dos débitos ?scais e tributários, tal índice será adotado no Município, automaticamente e independente de autorização legislativa, a partir da e?cácia da lei federal que o instituir, para todos os efeitos previstos nesta Lei. O pagamento dos tributos após o prazo ?xado em regulamento determina a incidência de multa, a razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo estabelecido para cada tributo nos termos desta Lei, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Único - Decorridos 03 (três) meses do vencimento da obrigação tributária, sem o seu pagamento, o respectivo valor, acrescido das demais incidências poderá ser inscrito em dívida ativa. Os prazos ?xados neste Código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art.191 Art.192 Art.193 Art.194 Art.195 Art.196 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 41/58 Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato. O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM para o mês de janeiro de 2003 ?ca, desde já, ?xado em R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser reajustado na forma do artigo 194, parágrafo único. O Prefeito Municipal regulamentará por decreto, aplicação deste Código no que couber. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com e?cácia a partir de 1º de janeiro de 2003. Revogam-se todas as Leis anteriores que disponham sobre matéria regulada nesta Lei, especialmente as Leis nºs 717/90, 1.314/97, 1.438/99, 1.456/99, 1.532/00, 1.648/02 e 1.662/02, então vigentes. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 30 de dezembro de 2002. TABELA I - Tipos e padrões de Construção Tipo 1 - RESIDENCIAL HORIZONTAL Residências térreas assobradadas, com ou sem subsolo Padrão "A" Área Bruta, Normalmente, até 80m² - Um pavimento - Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. - Estrutura de alvenaria simples. - Acabamento externos: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura a cal. - Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura a cal. - Dependências: máximo de dois dormitórios. - Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas. Padrão "B" Área Bruta, Normalmente, até 120m² - Um ou Dois Pavimentos - Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenas; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. - Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido. - Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. - Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex. - Dependências: máximo de três dormitórios; banheiro interno com até três peças, eventualmente um WC externo; abrigo externo para tanque; eventualmente abrigo para carro ou despejo externo. - Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas. Padrão "C" Área Bruta, Normalmente, até 300m² - Um ou Dois Pavimentos - Arquitetura simples: vãos médios (3 a 6m); esquadrias comuns de ferro, madeira ou alumínio. Art.197 Art.198 Art.199 Art.200 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 42/58 - Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido. - Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas; pintura a látex. - Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples; pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura a látex ou similar. - Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; área de serviço com quarto de empregada; abrigo para carro. - Instalações elétricas e hidráulicas; compatíveis com o tamanho da edi?cação. Padrão "D" Área Bruta, Normalmente, acima de 300m² - Um ou Mais Pavimentos - Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio o alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais. - Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente. - Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa ?na, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar. - Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; pintura a látex ou similar. - Dependências: três ou mais banheiros com louça e metais de boa qualidade; até quatro das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira. - Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra esportiva. - Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edi?cação. Tipo 2 - RESIDENCIAL VERTICAL Prédios de apartamentos Padrão "A" Área Bruta, Normalmente até 60m² - Em Geral, até Quatro Pavimentos - Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. - Estrutura de alvenaria autoportante ou de concreto armado. - Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura a cal ou especial substituindo o revestimento. - Acabamento interno: revestimento rústico; piso cimentado ou de cacos cerâmicos; pintura a cal ou similar. - Dependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garagem. - Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes. Padrão "B" Área Bruta, Normalmente, até 85m² - Três ou Mais Pavimentos - Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. - Estrutura de alvenaria autoportante ou de concreto armado. - Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 43/58 - Acabamento interno: paredes rebocadas, azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; pintura a cal ou látex. - Dependências: até dois dormitórios; um banheiro e eventualmente WC, eventual existência de vagas de uso comum para estacionamento junto a pilotis. - Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo número de pavimentos. - Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas. Padrão "C" Área Bruta, Normalmente até 200m² - Três ou Mais Pavimentos: - Arquitetura simples; vãos e aberturas médios; esquadrias de ferro, madeira ou alumínio. - Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. - Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; pintura a látex ou similar. - Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou decorados; pisos cerâmicos, granilite ou similares, tacos, carpete; armários embutidos; pintura a látex ou similar. - Dependências: até três dormitórios; até dois banheiros e eventualmente WC; geralmente com quarto de empregada; até uma vaga na garagem por apartamento. - Dependências acessórias de uso comum: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground. - Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edi?cação. Padrão "D" Área Bruta, Normalmente, acima de 200m² - Em Geral, Cinco ou Mais Pavimentos - Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com sacada; eventualmente apartamentos dúplex ou diferenciados de cobertura; esquadrias de ferro, madeira, alumínio ou alumínio anodizado. - Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. - Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similares. - Acabamento interno: ?no, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; pintura a látex, resinas ou similar. - Dependências: três ou mais dormitórios; três ou mais banheiros, com louças e metais de alta qualidade, incluindo normalmente suíte, eventualmente com "closet", lavabo; dependências para até dois empregados; até três vagas de garagem com apartamento; eventualmente com adega. - Dependências acessórias de uso comum: até quatro das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança. - Elevadores: social, eventualmente com hall privativo, e elevador de serviço de uso comum. Tipo 3 - COMERCIAL Imóveis comerciais, industriais, de serviços ou mistos, com um ou mais pavimentos, com ou sem subsolo Padrão "A" - Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro ou madeira; vidros comuns. - Estrutura de alvenaria simples. - Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. - Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cerâmico; forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex. - Instalações sanitárias mínimas. 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 44/58 Padrão "B" - Arquitetura: vãos médios (em torno de 8m); caixilhos de ferro ou madeira, eventualmente de alumínio; vidros comuns. - Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido. - Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura a látex ou similar. - Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia altura; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro simples ou ausente; pintura a látex ou similar. - Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitos; eventualmente elevador para carga. - Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edi?cação. Padrão "C" - Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados. - Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. - Acabamento externo: revestimento com pedras rústicas ou polidas, relevos, painéis metálicos, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar. - Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida, azulejos decorados, laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura a látex, resinas ou similar. - Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores. - Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade. - Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga. - Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo; câmaras frigorí?cas. Tipo 4 - BARRACÕES, GALPÕES, TELHEIROS, POSTOS DE SERVIÇO, ARMAZÉNS, DEPÓSITOS Padrão "A" - Um pavimento. - Pé direito até 4m. - Vãos até 5m. - Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até 50% em alvenaria de tijolos ou blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de ?brocimento de qualidade inferior. - Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira. - Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso em terra batida ou simples cimentado; sem forro. - Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas mínimas. Padrão "B" - Um pavimento. - Pé direito até 6m. - Vãos até 10m. - Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou bloco; esquadrias de madeira ou ferro, simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro ou de ?brocimento. 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 45/58 Padrão "C" - Dois ou mais pavimentos. - Pé direito até 6m. - Vãos até 10m. - Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou ?brocimento; esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura de telhas de ?brocimento ou barro. - Estrutura visível (elementos estruturais identi?cáveis), normalmente de porte médio, de concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas. - Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex. - Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequadas às necessidades mínimas; sanitários com poucas peças. - Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário. - Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio, elevador para carga. - Instalações especiais (somente para indústrias): até duas das seguintes: reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; instalações frigorí?cas. TABELA II Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção Correspondentes aos Tipos e Padrões da Tabela I TABELA III _________________________ |Tipo|Padrão| Valor | | | | Unitário de | | | | m² de | | | | Construção -| | | | R$ | |====|======|=============| | 1|A | 0,49| |----|------|-------------| | 1|B | 0,55| |----|------|-------------| | 1|C | 0,65| |----|------|-------------| | 1|D | 0,70| |----|------|-------------| | 2|A | 0,45| |----|------|-------------| | 2|B | 0,50| |----|------|-------------| | 2|C | 0,60| |----|------|-------------| | 2|D | 0,65| |----|------|-------------| | 3|A | 0,65| |----|------|-------------| | 3|B | 0,75| |----|------|-------------| | 3|C | 0,85| |----|------|-------------| | 4|A | 0,45| |----|------|-------------| | 4|B | 0,50| |----|------|-------------| | 4|C | 0,60| |____|______|_____________| 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 46/58 TABELA IV Valores da Taxa de Fiscalização de Localização Instalação e Funcionamento Percentual sobre o valor da UFM por ano. Se pessoa jurídica, será calculado com base no capital da empresa, número de empregados e porte da edi?cação. I - De licença de localização ______________________________________________ | Alíquotas do Imposto |PERCENTUAL| |Sobre Serviços de Qualquer Natureza| SOBRE O | | | VALOR DA | | | UFM | |===================================|==========| |I - TRABALHO PESSOAL | | |-----------------------------------|----------| |a) profissionais liberais com curso| 200%| |superior e os legalmente equipara-| | |dos | | |-----------------------------------|----------| |b) profissionais de nível médio,bem| 100%| |como técnicos | | |-----------------------------------|----------| |c) agenciamento, corretagem, repre-| 100%| |sentação, comissão e qualquer outro| | |tipo de intermediação | | |-----------------------------------|----------| |d) outras atividades não previstas| 50%| |nas alíneas anteriores | | |-----------------------------------|----------| |II - SOCIEDADES CIVIS | | |-----------------------------------|----------| |Por profissional habilitado sócio| 200%| |empregado ou não | | |-----------------------------------|----------| |III - SERVIÇOS DE TÁXI | | |-----------------------------------|----------| |Por veículo | 50%| |-----------------------------------|----------| |IV - RECEITA BRUTA | | |-----------------------------------+----------| |Alíquota percentual sobre a base de cálculo | |-----------------------------------+----------| |a) Serviços de diversões públicas | 5%| |-----------------------------------|----------| |b) Armazenamento, depósito, carga e| 2%| |descarga, serviços portuários, uti-| | |lização de porto ou aeroporto,atra-| | |cação, capatazia,armazenagem inter-| | |na, externa e especial | | |-----------------------------------|----------| |c) Execução por administração, em-| 3%| |preitada, ou subempreitada,de cons-| | |trução civil, de obras hidráulicas| | |e outras obras semelhantes e res-| | |pectiva engenharia consultiva ou| | |complementares (exceto o forneci-| | |mento de mercadorias produzidas pe-| | |lo prestador de serviços, fora do| | |local da prestação dos serviços,que| | |fica sujeito ao ICMS) | | |-----------------------------------|----------| |e) Demais atividades previstas na| 3%| |lista de serviços deste código| | |quando prestados por pessoa jurídi-| | |ca | | |___________________________________|__________| 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 47/58 ___________________________________________________________ | I - De estabelecimento com localização fixa, de | | | qualquer natureza: | | |=====================================================|=====| |a)Prestação de serviços por pessoa física | 50%| |-----------------------------------------------------|-----| |b)Prestação de serviços por firma individual ou| | |pessoa jurídica. | | |-----------------------------------------------------|-----| |1 -grande porte | 200%| |-----------------------------------------------------|-----| |2 -médio porte "A" | 150%| |-----------------------------------------------------|-----| |3 -médio porte "B" | 120%| |-----------------------------------------------------|-----| |4 -pequeno porte | 80%| |-----------------------------------------------------|-----| |c)Comércio | | |-----------------------------------------------------|-----| |1 -grande porte | 300%| |-----------------------------------------------------|-----| |2 -médio porte "A" | 150%| |-----------------------------------------------------|-----| |3 -médio porte "B" | 100%| |-----------------------------------------------------|-----| |4 -pequeno | 80%| |-----------------------------------------------------|-----| |d)Indústria | | |-----------------------------------------------------|-----| |1 -grande porte |1000%| |-----------------------------------------------------|-----| |2 -médio porte "A" | 800%| |-----------------------------------------------------|-----| |3 -médio porte "B" | 500%| |-----------------------------------------------------|-----| |4 -pequeno porte "A" | 300%| |-----------------------------------------------------|-----| |5 -pequeno porte "B" | 100%| |-----------------------------------------------------|-----| |e)Atividades não compreendidas nos itens anteriores | 50%| |-----------------------------------------------------|-----| |II -De profissionais autônomos e outros sem local| 30%| |fixo | | |-----------------------------------------------------|-----| |III -Licença de ambulante. | | |-----------------------------------------------------|-----| |a)Em caráter permanente por um ano | | |-----------------------------------------------------|-----| |1 -sem veículo | 40%| |-----------------------------------------------------|-----| |2 -com veículo de tração manual | 60%| |-----------------------------------------------------|-----| |3 -com veículo de tração animal | 80%| |-----------------------------------------------------|-----| |4 -com veículo motorizado leve | 150%| |-----------------------------------------------------|-----| |5 -com veículo motorizado médio | 400%| |-----------------------------------------------------|-----| |6 -com veículo motorizado pesado | 600%| |-----------------------------------------------------|-----| |7 -em tendas, estantes, similares, inclusive nas| | |feiras, anexo ou não a veículo | | |-----------------------------------------------------|-----| |7.1 -pequeno porte | 100%| |-----------------------------------------------------|-----| |7.2 -médio porte | 200%| |-----------------------------------------------------|-----| |7.3 -grande porte | 400%| |-----------------------------------------------------|-----| |b)Em caráter eventual ou transitório. | | |-----------------------------------------------------|-----| |1 -Quando a transitoriedade ou a eventualidade não| | |for superior a 10 (dez) dias. | | |-----------------------------------------------------|-----| |1.1 -sem veículo | 4%| |-----------------------------------------------------|-----| |1.2 -com veículo de tração manual | 10%| |-----------------------------------------------------|-----| |1.3 -com veículo de tração animal | 20%| |-----------------------------------------------------|-----| |1.4 -com veículo de tração a motor | 30%| |-----------------------------------------------------|-----| |1.5 -em tendas estantes e similares | 40%| |-----------------------------------------------------|-----| |2 -Quando a transitoriedade ou eventualidade for| | |superior a 10 dias por mês ou fração. | | |-----------------------------------------------------|-----| |2.1 -sem veículo | | |-----------------------------------------------------|-----| |2.2 -com veículo de tração manual | 10%| |-----------------------------------------------------|-----| |2.3 -com veículo de tração animal | 20%| 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 48/58 TABELA V DA TAXA DE EXPEDIENTE Percentual sobre o valor da UFM TABELA VI Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncios |-----------------------------------------------------|-----| |2.4 -com veículo de tração a motor | 30%| |-----------------------------------------------------|-----| |2.5 -em tendas, estantes e similares | 40%| |-----------------------------------------------------|-----| |c) Jogos e diversões públicas exercidas em tendas,| 50%| |estandes, palanques, ou similares em caráter| | |permanente ou não, e por tenda, palanque ou| | |similares. | | |-----------------------------------------------------|-----| |1 -não superior a 10 dias | 40%| |-----------------------------------------------------|-----| |2 -não superior a 30 dias | 80%| |-----------------------------------------------------|-----| |3 -por um ano | 200%| |-----------------------------------------------------|-----| |d)Cancha reta para carreira, por dia | 200%| |_____________________________________________________|_____| ___________________________________________________________ |a) Atestado, declaração, por unidade | 3%| |----------------------------------------------------|------| |b)Autenticação de plantas ou documentos, por unidade| 2%| |ou folha | | |----------------------------------------------------|------| |c)Certidão, por unidade ou por folha | 4%| |----------------------------------------------------|------| |d)Expedição de Alvará, Carta de "Habite-se" ou| 4%| |certificado, por unidade | | |----------------------------------------------------|------| |e)Expedição de segunda via de Alvará, Carta de| 4%| |"Habite-se" ou certificado, por unidade | | |----------------------------------------------------|------| |f)Inscrição, exceto as no Cadastro Fiscal, por| 5%| |unidade | | |----------------------------------------------------|------| |g)Recurso ao Prefeito | 3%| |----------------------------------------------------|------| |h)Fotocópia de plantas, além de custo da reprodução,| 2%| |por folha | | |----------------------------------------------------|------| |i)Outros procedimentos não previstos | 2%| |----------------------------------------------------|------| |j)Buscas de papéis, livros e documentos no Arquivo| | |Municipal. | | |----------------------------------------------------|------| |1 -busca por ano | 4%| |----------------------------------------------------|------| |2 -busca por folha | 2%| |----------------------------------------------------|------| |l)Baixas de qualquer natureza, exceto quando às| 2%| |extinções de Crédito Tributário | | |----------------------------------------------------|------| |m)Inscrição concurso público: | | |----------------------------------------------------|------| |m.1 -cargos nível superior | 100%| |----------------------------------------------------|------| |m.2 -cargos nível médio | 70%| |----------------------------------------------------|------| |m.3 -cargos ensino fundamental | 40%| |____________________________________________________|______| 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 49/58 TABELA VII Valores da Taxa de Limpeza Pública TABELA VIII Valores da Taxa de Licença para execução de obras _______________________________________________________________ | Atividades |Período de| Valor da | | |incidência|Taxa em UFM| |========================================|==========|===========| |1.Anúncios próprios ou de terceiros,|Anual | 80%| |colocados na fachada ou no interior de| | | |estabelecimentos comerciais, industriais| | | |ou de prestação de serviços. | | | |----------------------------------------|----------|-----------| |2.Anúncios colocados em outros locais|Anual | 100%| |visíveis das vias e logradouros públicos| | | |----------------------------------------|----------|-----------| |3.Anúncios em painéis, inclusive|Trimestral| 50%| |luminosos ou iluminados. | | | |----------------------------------------|----------|-----------| |4.Anúncios em veículos. |Semestral | 60%| |----------------------------------------|----------|-----------| |5.Anúncios provisórios, inclusive por|Mensal | 20%| |meio de folhetos e faixas. | | | |________________________________________|__________|___________| _______________________________________________________________ | Descrição dos Serviços |Período de| Valor da | | |incidência|Taxa em UFM| |========================================|==========|===========| |1.Imóveis com destinação exclusivamente|Anual | 40%| |residência-residencial horizontal | | | |----------------------------------------|----------|-----------| |2.Apartamento exclusivamente|Anual | 35%| |residenciais, por apartamento | | | |----------------------------------------|----------|-----------| |3.Escritórios profissionais,|Anual | 50%| |estabelecimentos prestadores de serviços| | | |em geral, sedes de associações e| | | |instituições, templos e clubes| | | |recreativos. | | | |----------------------------------------|----------|-----------| |4.Comércio de alimentos e bebidas,|Anual | 80%| |inclusive bares, restaurantes e| | | |similares. | | | |----------------------------------------|----------|-----------| |5.Indústrias químicas. |Anual | 150%| |----------------------------------------|----------|-----------| |6.Outros estabelecimentos comerciais e|Anual | 100%| |industriais. | | | |----------------------------------------|----------|-----------| |7.Hospitais, clínicas, sanatórios,|Anual | 100%| |laboratórios de análises, ambulatórios,| | | |prontos-socorros, casas de saúde e| | | |congêneres. | | | |----------------------------------------|----------|-----------| |8.Depósitos, armazéns, reservatórios e|Anual | 120%| |postos de venda de combustíveis,| | | |materiais inflamáveis e explosivos. | | | |----------------------------------------|----------|-----------| |9.Imóveis sem edificação |Anual | 35%| |________________________________________|__________|___________| 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 50/58 _______________________________________________________________ | EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES | % | |=====================================================|=========| |Aprovação ou revalidação de projetos | 20| |-----------------------------------------------------|---------| |Edificações em alvenaria, por metro quadrado de área| 1| |constituída (Lic. p/ construção) | | |-----------------------------------------------------|---------| |Edificações mistas, por metro quadrado de área| 0,5| |construída | | |-----------------------------------------------------|---------| |Edificações de madeira, por metro quadrado de área| 0,5| |construída | | |-----------------------------------------------------|---------| |Barracões e galpões por metro quadrado de área| 0,3| |construída | | |-----------------------------------------------------|---------| |Muros e fachadas por metro linear | 1| |-----------------------------------------------------|---------| |Reconstruções, reformar, reparos e demolições por| 0,5| |metro quadrado | | |-----------------------------------------------------|---------| |Revalidação de prazo para execução de obra | 20| |-----------------------------------------------------|---------| |LOTEAMENTOS | | |-----------------------------------------------------|---------| |Total da área por metro quadrado | 0,2| |-----------------------------------------------------|---------| |Desmembramentos, fracionamentos e remembramentos, por| 0,2| |metro quadrado | | |-----------------------------------------------------|---------| |Quaisquer outras obras não especificadas: por metro| 0,8| |quadrado ou metro linear | | |-----------------------------------------------------|---------| |TAXA DE VISTORIAS E HABITE-SE | | |-----------------------------------------------------|---------| |Concessão de habite-se para residências mistas ou| 1| |madeira por metro quadrado de área construída | | |-----------------------------------------------------|---------| |Concessão de habite-se para residências mistas ou| 0,5| |madeira por metro quadrado | | |-----------------------------------------------------|---------| |Concessão de habite-se para imóveis com outras| 0,5| |finalidades, por metro quadrado de área construída | | |-----------------------------------------------------|---------| |Outros tipos de vistorias em imóveis, por metro| 0,5| |quadrado de área construída | | |-----------------------------------------------------|---------| |TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS | | |-----------------------------------------------------|---------| |Abertura de vala p/ ligação de água ou esgoto | 20| |-----------------------------------------------------|---------| |Cópia xerográfica por metro quadrado | 25| |-----------------------------------------------------|---------| |Numeração de prédio | 10| |-----------------------------------------------------|---------| |Demarcação por metro linear | 2| |-----------------------------------------------------|---------| |Alinhamento de muro por metro linear | 2| |-----------------------------------------------------|---------| |Nivelamento por metro linear | 2| |-----------------------------------------------------|---------| |TAXA DE EXPEDIENTE | | |-----------------------------------------------------|---------| |Atestado, declaração, por unidade | 3| |-----------------------------------------------------|---------| |Autenticação de plantas ou documentos por unidade ou| 2| |por folha | | |-----------------------------------------------------|---------| |Certidão por unidade ou folha | 4| |-----------------------------------------------------|---------| |Expedição de alvará, carta de habite-se ou| 4| |certificado por unidade | | |-----------------------------------------------------|---------| |Expedição de 2ª via de alvará, carta de habite-se ou | 4| |-----------------------------------------------------|---------| |Inscrições, exceto as no cadastro fiscal p/ unidade | 5| |-----------------------------------------------------|---------| |Recursos ao Prefeito | 3| |-----------------------------------------------------|---------| |Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução| 2| |por folha | | |-----------------------------------------------------|---------| |Outros procedimentos | 2| |-----------------------------------------------------|---------| |TAXA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS| | |PÚBLICOS | | |-----------------------------------------------------|---------| |Por metro linear de testada de imóvel beneficiado| 1,5| |pelo serviço | | |_____________________________________________________|_________| 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 51/58 TABELA IX TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 52/58 __________________________________________________________________ | ATIVIDADES E | GRAU DE| PORTE | VALORES (UFM) | | ESPECIFICAÇÕES |POLUIÇÃO| MÁXIMO |--------+--------+--------| | | | |Licença |Licença | Licença| | | | | Prévia |Instala-|Operação| | | | | | ção | | |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | A - beneficiamento |MÉDIO |50.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | de pedras sem | | |--------|--------|--------| | tingimento | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação cal |MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | virgem - hidratada | | |--------|--------|--------| | ou extinta | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | telhas - tijolos - | | |--------|--------|--------| | outros artigos de | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | barro cozido | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | material cerâmico | | |--------|--------|--------| | | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |MÉDIO |5.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | peças - ornatos - | | |--------|--------|--------| |estrutura de cimento| | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | - gesso - amianto | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | NDÚSTRIA METALÚRGICA | |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | A - fabricação de |MÉDIO |(5.000m²)| 1) 2,0| 3,2| 2,4| |estruturas metálicas| | |--------|--------|--------| | sem galvanoplastia,| | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | sem fundição, sem | | |--------|--------|--------| | pintura | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |MÉDIO |(5.000m²)| 1) 2,0| 3,2| 2,4| |artefatos de ferro -| | |--------|--------|--------| | aço e de metais | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | não-ferrosos sem | | |--------|--------|--------| | galvanoplastia, sem| | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | fundição, sem | | |--------|--------|--------| | pintura | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | INDÚSTRIA MECNICA | |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | A - fabricação de |MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| |máquinas, aparelhos,| | |--------|--------|--------| | peças, utensílios e| | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | acessórios sem | | |--------|--------|--------| |galvanoplastia e sem| | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | fundição | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 53/58 |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E COMUNICAÇÕES | |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | A - fabricação de |MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | material elétrico, | | |--------|--------|--------| | eletrônico e | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | equipamentos para | | |--------|--------|--------| | telecomunicação e | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | informática sem | | |--------|--------|--------| | galvanoplastia | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | aparelhos elétricos| | |--------|--------|--------| | e eletrodomésticos | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | sem galvanoplastia | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE | |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | A - fabricação de |BAIXO |(5.000m²)| 1) 1,6| 2,4| 1,6| | artefatos de papel,| | |--------|--------|--------| | papelão, cartolina,| | | 2) 2,4| 4,0| 3,2| | cartão e fibra | | |--------|--------|--------| | prensada | | | 3) 4,8| 8,0| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 6,4| 16,1| 9,6| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 16,1| 48,3| 20,1| |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | INDÚSTRIA DA BORRACHA | |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | A - |ALTO |250m² | 1) 2,4| 4,0| 3,2| | recondicionamento | | |--------|--------|--------| | pneumático | | | 2) 3,2| 6,4| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 6,4| 16,1| 12,0| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 12,8| 24,1| 20,1| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 32,2| 80,5| 60,3| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação |MÉDIO |250m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | laminados e fios de| | |--------|--------|--------| | borracha | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |MÉDIO |250m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| |espuma de borracha e| | |--------|--------|--------| | de artefatos de | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | espuma de borracha,| | |--------|--------|--------| | inclusive látex | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | INDÚSTRIA DE COUROS E PELES | |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | A - secagem e salga|MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | de couros e peles | | |--------|--------|--------| |(somente zona rural)| | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação |BAIXO |(1.000m²)| 1) 1,6| 2,4| 1,6| | artigos selaria e | | |--------|--------|--------| | correaria | | | 2) 2,4| 4,0| 3,2| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 4,8| 8,0| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 6,4| 16,1| 9,6| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 16,1| 48,3| 20,1| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação |MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| |malas-valises-outros| | |--------|--------|--------| | artigos para viagem| | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | | | |--------|--------|--------| 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 54/58 | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação |MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| |outros artigos couro| | |--------|--------|--------| | - pele (exceto | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | calçado-vestuário) | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | INDÚSTRIA QUÍMICA | |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | A - fabricação de |MÉDIO |250m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | produtos químicos | | |--------|--------|--------| | (inclusive | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | fracionamento) | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - produção de |MÉDIO |250m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | óleos - gorduras - | | |--------|--------|--------| | ceras vegetais e/ou| | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | animais - óleos | | |--------|--------|--------| | essenciais vegetais| | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| |e outros produtos da| | |--------|--------|--------| | destilação da | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | madeira | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |MÉDIO |250m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | espumas e | | |--------|--------|--------| | assemelhados | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | preparados para | | |--------|--------|--------| |limpeza e polimento,| | | 2)| | | | desinfetantes. | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 2,8| 4,8| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 6) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |MÉDIO |250m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | tinta com | | |--------|--------|--------| |processamento à seco| | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS | |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | A - fabricação de |MÉDIO |250m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | produtos | | |--------|--------|--------| | farmacêuticos e | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | veterinários | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS | |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | A - fabricação de |MÉDIO |250m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| |detergentes e sabões| | |--------|--------|--------| | | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 55/58 |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |BAIXO |(1.000m²)| 1) 1,6| 2,4| 1,6| | velas | | |--------|--------|--------| | | | | 2) 2,4| 4,0| 3,2| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 4,8| 8,0| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 6,4| 16,1| 9,6| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 16,1| 48,3| 20,1| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |BAIXO |5.000m² | 1) 1,6| 2,4| 1,6| | perfumaria e | | |--------|--------|--------| | cosméticos | | | 2) 2,4| 4,0| 3,2| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 4,8| 8,0| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 6,4| 16,1| 9,6| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 16,1| 48,3| 20,1| |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA | |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | A - fabricação de |BAIXO |5.000m² | 1) 1,6| 2,4| 1,6| | laminados plásticos| | |--------|--------|--------| |sem galvanoplastia e| | | 2) 2,4| 4,0| 3,2| | sem lavagem de | | |--------|--------|--------| | matéria-prima | | | 3) 4,8| 8,0| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 6,4| 16,1| 9,6| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 16,1| 48,3| 20,1| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |MÉDIO |250m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | laminados plásticos| | |--------|--------|--------| |sem galvanoplastia e| | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | com lavagem de | | |--------|--------|--------| | matéria-prima | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |BAIXO |5.000m² | 1) 1,6| 2,4| 1,6| | artefatos de | | |--------|--------|--------| | material plástico | | | 2) 2,4| 4,0| 3,2| |sem galvanoplastia e| | |--------|--------|--------| | sem lavagem da | | | 3) 4,8| 8,0| 4,8| | matéria-prima | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 6,4| 16,1| 9,6| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 16,1| 48,3| 20,1| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |MÉDIO |250m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | artefatos de | | |--------|--------|--------| | material plástico | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| |sem galvanoplastia e| | |--------|--------|--------| | com lavagem da | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | matéria-prima | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | INDÚSTRIA DE MADEIRA | |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | A - fabricação de |MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | estruturas de | | |--------|--------|--------| | madeira | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação |BAIXO |(1.000m²)| 1) 1,6| 2,4| 1,6| |artefatos de bambu -| | |--------|--------|--------| |vime - junco - palha| | | 2) 2,4| 4,0| 3,2| | trançada (s-móveis)| | |--------|--------|--------| | | | | 3) 4,8| 8,0| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 6,4| 16,1| 9,6| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 16,1| 48,3| 20,1| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | chapas, placas de | | |--------|--------|--------| | madeira aglomerada,| | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | prensada e | | |--------|--------|--------| | compensada. | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 56/58 | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | INDÚSTRIA DE MÓVEIS | |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | A - fabricação de |MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | móveis e artigos de| | |--------|--------|--------| | mobiliário sem | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| |galvanoplastia e sem| | |--------|--------|--------| | pintura | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |BAIXO |5.000m² | 1) 1,6| 2,4| 1,6| | móveis moldados de | | |--------|--------|--------| | material plástico | | | 2) 2,4| 4,0| 3,2| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 4,8| 8,0| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 6,4| 16,1| 9,6| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 16,1| 48,3| 20,1| |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | INDÚSTRIA TÊXTIL | |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | A - fabricação de |BAIXO |5.000m² | 1) 1,6| 2,4| 1,6| | estopa, material | | |--------|--------|--------| | para estofamento, | | | 2) 2,4| 4,0| 3,2| | recuperação de | | |--------|--------|--------| | resíduo têxtil | | | 3) 4,8| 8,0| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 6,4| 16,1| 9,6| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 16,1| 48,3| 20,1| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fiação e/ou |MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | tecelagem com | | |--------|--------|--------| | tingimento | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fiação e/ou |BAIXO |(5.000m²)| 1) 1,6| 2,4| 1,6| | tecelagem sem | | |--------|--------|--------| | tingimento | | | 2) 2,4| 4,0| 3,2| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 4,8| 8,0| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 6,4| 16,1| 9,6| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 16,1| 48,3| 20,1| |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | INDÚSTRIA DE CALÇADO - VESTUÁRIO - ARTEFATOS DE TECIDOS | |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | A - tingimento de |ALTO |250m² | 1) 2,4| 4,0| 3,2| | roupa, peças, | | |--------|--------|--------| | artefatos de tecido| | | 2) 3,2| 6,4| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 6,4| 16,1| 12,0| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 12,8| 24,1| 20,1| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 32,2| 80,5| 60,3| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - estamparia ou |MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | outro acabamento em| | |--------|--------|--------| | roupas, peças, | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | artefatos de tecido| | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - malharia |BAIXO |(5.000m²)| 1) 1,6| 2,4| 1,6| | (somente confecção)| | |--------|--------|--------| | | | | 2) 2,4| 4,0| 3,2| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 4,8| 8,0| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 6,4| 16,1| 9,6| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 16,1| 48,3| 20,1| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |MÉDIO |250m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | calçados | | |--------|--------|--------| | | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 57/58 | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |MÉDIO |250m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | artefatos e | | |--------|--------|--------| | componentes para | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | calçados sem | | |--------|--------|--------| | galvanoplastia | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS | |--------------------+--------+---------+--------+--------+--------| | A - beneficiamento,|MÉDIO |250m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | secagem, moagem, | | |--------|--------|--------| | torrefação de grãos| | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - engenho sem |MÉDIO |250m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | parbolização | | |--------|--------|--------| | | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - refeições |MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | conservadas e | | |--------|--------|--------| | fábrica de doces | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | sorvetes, bolos e | | |--------|--------|--------| | tortas gelados - | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | coberturas | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - fabricação de |MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | balas, caramelos, | | |--------|--------|--------| | pastilhas, drops, | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| |bombons, chocolates,| | |--------|--------|--------| | gomas | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - entreposto e |BAIXO |250m² | 1) 1,6| 2,4| 1,6| | distribuidor de mel| | |--------|--------|--------| | | | | 2) 2,4| 4,0| 3,2| | | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 4,8| 8,0| 4,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 6,4| 16,1| 9,6| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 16,1| 48,3| 20,1| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - padaria - |MÉDIO |1.000m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | confeitaria - | | |--------|--------|--------| |pastelaria com forno| | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | elétrico ou a gás | | |--------|--------|--------| | | | | 3) 5,2| 12,08| 6,4| | | | |--------|--------|--------| | | | | 4) 9,6| 20,1| 12,8| | | | |--------|--------|--------| | | | | 5) 24,1| 60,3| 40,2| |--------------------|--------|---------|--------|--------|--------| | A - padaria - |MÉDIO |250m² | 1) 2,0| 3,2| 2,4| | confeitaria - | | | | | | | pastelaria - com | | |--------|--------|--------| | forno outros | | | 2) 2,8| 4,8| 4,8| | combustíveis | | | | | | |____________________|________|_________|________|________|________| 01/07/2019 Lei Ordinária 1722 2002 de Triunfo RS https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-triunfo-rs 58/58 1) Porte Mínimo 2) Porte Pequeno 3) Porte Médio 4) Porte Grande 5) Porte Excepcional DatadeInserçãonoSistemaLeisMunicipais:17/10/2012 Nota:EstetextodisponibilizadonãosubstituiooriginalpublicadoemDiárioO?cial. __________________________________________________________________ | LEGENDA | |---+-------------+--+------------------------------+--+-----------| |A |Área útil |NV|Nº |NC|Nº cabeças | | |(m²) | |veículos/embarcações/aeronaves| | | |---|-------------|--|------------------------------|--|-----------| |AI |Área inundada|PA|População atendida (nº hab.) |NM|Nº de | | |(ha) | | | |matrizes | |---|-------------|--|------------------------------|--|-----------| |AIR|Área irrigada|VR|Volume total resíduos |AT|Área total | | |(ha) | |recebidos (m³/mês) | |(ha) | |---|-------------|--|------------------------------|--|-----------| |Q |Vazão água |VP|Volume produção (m³/dia) |C |comprimento| | |(m³/dia) | | | |(Km) | |___|_____________|__|______________________________|__|___________|