Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6301 LEI Nº 3.064/2021, de 03 de fevereiro de 2021 Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul. FAZ SABER em cumprimento ao disposto no Art. 143, inciso III da Lei Orgânica do Município de Triunfo, que tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte, L E I: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter temporário, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, do artigo 21, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e da Lei nº 2.200 de 2007, em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público, profissionais da área da educação, conforme segue: QUANTIDADE FUNÇÃO VENCIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL 70 Professor de Educação Infantil R$ 1.678,22 20 Horas 30 Professor de Séries Iniciais R$ 1.678,22 20 Horas 12 Professor de Educação Física R$ 2.091,10 20 Horas 05 Professor de Matemática R$ 2.091,10 20 Horas 04 Professor de Língua Portuguesa R$ 2.091,10 20 Horas 01 Professor de Ciências R$ 2.091,10 20 Horas 02 Professor de Língua Inglesa R$ 2.091,10 20 Horas 01 Professor de Geografia R$ 2.091,10 20 Horas Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6301 01 Professor de História R$ 2.091,10 20 Horas 01 Professor de Ensino Religioso R$ 2.091,10 20 Horas 01 Professor de Artes R$ 2.091,10 20 Horas Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter temporário, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, do artigo 21, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e da Lei nº 2.200 de 2007, em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público, profissionais da área da educação, conforme segue: QUANTIDADE FUNÇÃO VENCIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL 08 Especialista em Educação ? Orientador R$ 3.780,10 40 Horas 06 Especialista em Educação - Supervisor R$ 3.780,10 40 Horas 07 Secretário de Escola R$ 1.771,68 33 Horas 36 Atendentes de Creche R$ 1.552,04 30 Horas Art. 3º Considera-se necessidade temporária, para os efeitos desta lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de substituir professores em regência de classe, na forma do artigo 2º, inciso III, da Lei Municipal 2.200 de 2007, bem como fornecer suporte técnico para a execução de atividade essencial desenvolvida pela Secretaria Municipal de Educação e suprir o déficit de servidores, na forma do art. 2º, inciso V, da Lei Municipal 2.200 de 2007. Parágrafo Único A contratação dos profissionais constante na presente lei constitui necessidade temporária de excepcional interesse público, destinada ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º O salário dos profissionais constantes desta lei observará o disposto no Plano de Cargos e Salários do Município de Triunfo. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6301 Art. 5º As contratações de que trata esta lei terão os seguintes prazos de vigência: I ? nos cargos previstos no artigo 1º, 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do contrato; II ? nos cargos previstos no artigo 2º, 6 (seis) meses a contar da assinatura do contrato. § 1º Persistindo os pressupostos que autorizaram a contratação, desde que devidamente motivados, podem ser prorrogadas as contratações, por igual período, por até 2 (duas) vezes, sucessivamente. § 2º A contratação poderá ser prorrogada, ainda, nos casos de gravidez, até o quinto mês após o parto, conforme autoriza o Art. 3º-A da Lei Municipal 2.200 de 2007. Art. 6º O profissional contratado nos termos desta lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, bem como ser nomeado ou designado, ainda que de forma precária, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Art. 7º Os requisitos a serem exigidos para as contratações na forma desta lei serão fixados no respectivo edital de chamamento público. Art. 8º As contratações autorizadas por esta Lei serão de natureza administrativa, regida pelas disposições da Lei Municipal 2.200 de 2007, devendo os mesmos contribuírem para o Regime Geral da Previdência Social. Art. 9º Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor contratado com base nesta Lei, exclusivamente, as seguintes parcelas: I - diária; II - auxílio-transporte; III - décimo terceiro salário; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6301 IV - adicionais de insalubridade ou periculosidade; V - adicional por serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - férias e/ou férias proporcionais; VIII - adicional de 1/3 de férias; IX ? auxílio-alimentação. § 1º Os valores das parcelas referidas neste artigo serão definidos, no que couber, conforme disposto no Plano de Cargos e Salários do Município de Triunfo. § 2º Não se aplicam aos profissionais contratados por esta lei as vantagens decorrentes do tempo de serviço, privativas dos servidores públicos efetivos. Art. 10 - O recrutamento far-se-á através de processo seletivo simplificado, por meio de Edital, com ampla divulgação, segundo critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, a ser publicado em inteiro teor, no site oficial do município, no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul, instituído e administrado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS), veículo oficial de publicação do Poder Executivo Municipal de Triunfo, contendo obrigatoriamente: I - prazo, requisitos e local da inscrição; II - número de vagas a serem preenchidas, função e local de lotação; III - habilitação exigida para a função; IV - descrição sintética das atribuições cometidas ao contratado, a remuneração e carga horária semanal de trabalho; V - os critérios básicos de seleção, bem como critérios de desempate. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6301 § 1º Deverá ser publicado em jornal local, um extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação na imprensa oficial do Município. § 2º O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 3 (três) dias úteis, devendo o candidato apresentar no ato a documentação exigida. Art. 11 A seleção e a classificação dos candidatos serão realizadas conforme critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do Prefeito, composta por: I ? 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Recursos Humanos; II ? 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação. Art. 12 Das decisões da comissão caberão os seguintes recursos: I ? pelo indeferimento da inscrição, no prazo de um (01) dia útil a partir da publicação das inscrições homologadas, nos termos do artigo 14 do Decreto 2.138/2014; II ? dos resultados da seleção, no prazo de um (01) dia útil, a partir da publicação do Edital. Parágrafo Único. Os recursos deverão ser direcionados à Comissão. Art. 13 Havendo desistência ou demissão do contratado, poderá ser chamado outro candidato, inscrito e aprovado, para o preenchimento da vaga pelo restante do prazo fixado pelo art. 5º, de acordo com o cargo, observada a ordem de classificação. Art. 14 As publicações dos atos decorrentes do processo seletivo de que trata esta lei, serão efetivadas no site da prefeitura e no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul, instituído e administrado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS), veículo oficial de publicação do Poder Executivo Municipal de Triunfo. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de Novembro, nº 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6301 Art. 15 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE TRIUNFO, em 03 de fevereiro de 2021. Murilo Machado Silva PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: Jacson Felipe de Souza Wolff SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO