Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, nº. 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 LEI Nº 3.141, de 13 de setembro de 2022. Institui a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal. O PREFEITO DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul. FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 143, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, que, tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte L E I: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 0 Art. 1º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio trazido pelo art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, e no art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), será exercido na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos: I ? corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão dos conselhos democraticamente instituídos; II ? autonomia pedagógica e administrativa da escola, mediante organização e funcionamento do Projeto Político e Pedagógico e do Plano Desenvolvimento Escolar ? PDE; III ? transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; IV ? eficiência no uso dos recursos financeiros; V ? liberdade de organização de segmentos da comunidade escolar, associações, grêmios ou outras formas; Art. 2º. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a serem regulamentados pelo Poder Executivo: I ? instâncias colegiadas da gestão municipal de educação: a) Conferência Municipal da Educação; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, nº. 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 b) Fórum Municipal de Educação; c) Conselho Municipal de Educação; d) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB ? CACS/FUNDEB e) Conselho da Alimentação Escolar. II ? instâncias colegiadas da gestão escolar municipal: a) Conselho Escolar; b) Círculo de Pais e Mestres ? CPM; c) Grêmio Estudantil; d) Consulta e indicação da direção das escolas da rede municipal de ensino. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino que tem como atribuições planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal. Parágrafo único. As competências da Secretaria Municipal de Educação são definidas em legislação específica. CAPÍTULO II DA AUTONOMIA NA GESTÃO DEMOCRÁTICA Seção I Das Instâncias Colegiadas da Gestão Municipal de Educação Subseção I Da Conferência Municipal da Educação Art. 4º. A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate, mobilização, pactuação e formulação das políticas da educação, tendo como base o Plano Municipal de Educação em vigor, com vistas aos seguintes objetivos: I ? propor políticas educacionais de forma articulada; II ? institucionalizar política de gestão participativa, democrática e descentralizada; III ? propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso; IV ? estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social; V ? implementar políticas de valorização dos profissionais da educação. Art. 5º. A Conferência Municipal da Educação debaterá, a cada dez anos, o PME, nos termos do Plano Nacional de Educação ? PNE, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no município. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, nº. 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação, que precederá a Conferência Estadual e Nacional de Educação, será organizada pela Secretaria Municipal da Educação, a qual contará com a participação das comunidades escolares, diretores, professores, pais e alunos, agentes públicos e entidades da sociedade civil e terá sua programação, temário e metodologia definidos em regimento interno. Subseção II Do Fórum Municipal de Educação Art. 6º. O Fórum Municipal de Educação, instituído pela Decreto Municipal nº 2.200/2015, de caráter permanente, nos moldes do Fórum Estadual e Nacional de Educação, tem a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de educação no âmbito do município. Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação coordenará as atividades do Fórum Municipal de Educação, que tem sua composição, estrutura, organização, funcionamento e competência regulamentados em regimento próprio, aprovado em plenária. Subseção III Do Conselho Municipal de Educação Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação, regido pela Lei Municipal nº 1.827/03, é órgão consultivo, normativo de deliberação coletiva e de assessoramento da Secretaria Municipal de Educação, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino da rede pública municipal e privada do sistema de ensino do município. Subseção IV Do CACS/FUNDEB Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB Art. 9º. O Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento da Secretaria Municipal de Educação, regulamentado pela Lei Municipal nº 2.225/2007. Subseção V Do Conselho de Alimentação Escolar ? CAE Art. 10. O Conselho de Alimentação Escolar é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento da Secretaria Municipal de Educação, conforme Resolução nº 32 do FNDE, de 10 de agosto de 2006, e Lei Municipal nº 1512/2000, que cria o CAE. Seção II Das Instâncias Colegiados da Gestão Escolar Municipal Subseção I Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, nº. 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 Do Conselho Escolar Art. 11. Os estabelecimentos de ensino da rede municipal contam, na sua estrutura e organização, com Conselhos Escolares, que são órgãos de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica e administrativa da unidade escolar, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.823/2003. Subseção II Do Círculo de Pais e Mestres ? CPM Art. 12. O Círculo de Pais e Mestres ? CPM, unidade executora das escolas públicas municipais, se constitui em pessoa jurídica de direito privado, com registro no CNPJ, de caráter educativo, cultural, desportivo e assistencial, sem fins lucrativos ou religiosos, regido por estatuto próprio aprovado em assembleia púbica, de acordo com a legislação vigente. Subseção III Dos Grêmios Estudantis Art. 13. Os estabelecimentos de ensino da rede municipal, que atendem o ensino fundamental, anos finais e ensino médio, devem estimular e favorecer a implementação e o fortalecimento de grêmios estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão democrática escolar. Parágrafo único. A organização e o funcionamento do grêmio escolar serão estabelecidos em estatuto próprio, aprovado pelo segmento dos estudantes em assembleia geral pública em cada unidade escolar respectiva. Subseção IV Da consulta e indicação da direção das escolas da rede municipal de ensino Art. 14. A seleção de servidores para a função de Diretor das escolas municipais será através da composição de lista tríplice, respeitados critérios técnicos e de merecimento. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a seleção dos diretores e vice-diretores das escolas municipais. Art. 15. A função de Diretor terá mandato de duração de 02 (dois) anos, a iniciar em 1º de março de 2025, sendo permitida uma única recondução, se para a mesma escola. §1º. Os atuais Diretores e Vice-Diretores, bem como seus eventuais substitutos, poderão permanecer nas funções até o dia 28 de fevereiro de 2025. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, nº. 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 §2º. A destituição de servidor da função de Diretor, desde que indicado a partir da lista tríplice, somente ocorrerá após cumprido Processo Administrativo Especial, no qual deverá ser ofertado o contraditório e a ampla defesa. §3º. O não cumprimento do Plano de Ação é motivo para abertura de Processo Administrativo Especial. Art. 16. Uma comissão composta por três servidores deverá acompanhar, monitorar e fiscalizar as ações dos diretores de escola. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Esta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino, de todos os níveis, mantidas pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino municipal que vierem a ser criados após a publicação desta Lei deverão se adequar até o prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento. Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ampla divulgação dos processos consultivos de todas as instâncias da gestão educacional e da gestão escolar. Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 13 de setembro de 2022. Murilo Machado Silva PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: Jacson Felipe de Souza Wolff SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO