Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 1 ATA DE JULGAMENTO DO RECURSO RELATIVO AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 052/2024 I ? RELATÓRIO: Trata-se de Pregão Eletrônico, tipo menor preço, que tem como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte escolar no Município de Triunfo, conforme rotas e especificações técnicas detalhadas no Termo de Referência (Anexo I). Realizada sessão pública, após a classificação das propostas e análise dos documentos de habilitação, foram declaradas as arrematantes das respectivas rotas. Aberto prazo para intenção de recursos, as empresas SILK TRANSPORTES LTDA., JULIANA SANTOS MELO TRANSPORTES, DARLEI NUNES PIRES LTDA., ATALIDIO VALDUIR DA SILVA, MARIELE JULIANA MACHADO, COLAÇOTUR TRANSPORTES LTDA. e MARCIO DA SILVA POETA manifestaram intenção de recorrer. Aberto prazo recursal, as empresas supracitadas interpuseram suas razões recursais, tendo as empresas recorridas apresentado suas contrarrazões. É o relatório. Passamos a examinar. II ? DA TEMPESTIVIDADE: As recorrentes interpuseram as razões recursais dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, atendendo ao disposto no artigo 165, I, da Lei nº 14.133/2021, de modo que se impõe o conhecimento dos recursos, porquanto tempestivos. De igual forma, as recorridas apresentaram tempestivamente su as contrarrazões, impondo-se o conhecimento. III ? DA ANALISE DOS RECURSOS E DAS CONTRARRAZÕES: Inicialmente, passamos à análise dos recursos das empresas SILK TRANSPORTES LTDA., JULIANA SANTOS MELO TRANSPORTES e DARLEI NUNES PIRES LTDA., tendo em vista que os objetos das razões recursais são similares, considerando que as referidas empresas restaram inabilitadas diante da análise contábil que concluiu pelo não cumprimento das exigências de qualificação econômico-financeira. Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 2 Nesse sentido, diante dos recursos interpostos, a reanálise dos balanços patrimoniais foi submetida à área de contabilidade, sobrevindo relatório conclusivo por parte da contadora que exerce funções na Secretaria de Compras, Licitações e Contratos e que integra a presente equipe de apoio, nos seguintes termos: SILK TRANSPORTES LTDA.: JULIANA SANTOS MELO TRANSPORTES: Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 3 DARLEI NUNES PIRES LTDA.: Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 4 Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 5 Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 6 Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 7 Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 8 A íntegra dos relatórios contábeis consta em anexo à presente decisão. Com efeito, diante da reanálise dos balanços patrimoniais das recorrentes, realizada pela área contábil, conclui-se pelo PROVIMENTO do recurso da empresa SILK TRANSPORTES LTDA., na medida em que, efetivamente, lo grou êxito em atender os indicadores mínimos definidos no edital, devendo, portanto, ser habilitada no certame e, por consequência, declarada vencedora dos itens 06 e 20. Entretanto, impõe-se o DESPROVIMENTO dos recursos das empresas JULIANA SANTOS MELO TRANSPORTES e DARLEI NUNES PIRES LTDA. Nesse sentido, conforme destacado no relatório contábil, ao contrário do que alega a recorrente JULIANA SANTOS MELO TRANSPORTES nas suas razõe s recursais, no seu caso, não se aplica o disposto na observação do item 5.3 do Edital, mormente porque a empresa não foi constituída no corrente exercício social, mas sim em 2015, conforme se observa do seu CNPJ: . O fato de a empresa ter alterado o seu enquadramento de MEI para ME em março de 2024 não a autorizou a utilizar da observação do item 5.3 do Edital, permanecendo o dever de atender a regra geral prevista no item 5.3, b, do Edital, isto é, apresentar o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei. Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 9 Portanto, tendo a recorrente JULIANA SANTOS MELO TRANSPORTES sido constituída em 2015, resta claro que deveria ter apresentado , isto é, apresentar o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei., como determina o edital em seu item 5.3, b. Cabe registrar, por oportuno, que, como é de conhecimento geral, as MEI?s, via de regra, estão dispensadas da realização de balanços patrimoniais. Entretanto, para participarem de licitações, quando há exigência de balanços patrimoniais, prevalece o dever de atender a exigência de qualificação econômico- financeira, caso do certame em tela. Veja-se o Tribunal de Contas da União ? TCU já decidiu que: ?para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002)? (TCU ? Acórdão n.º 133/2022 ? Plenário). A mesma regra se aplica em relação às licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021, tendo em vista que a novel legislação manteve a mesma exigência no tocante à qualificação econômico-financeira, exigindo o balanço patrimonial como condição para comprovação da aptidão econômico-financeira e não excepcionando a dispensa da exigibilidade para Micro-Empresários Individuais, tal como era previsto na Lei nº. 8.666/93. No caso, portanto, afigura-se irrelevante a alteração de enquadramento realizada pela empresa JULIANA SANTOS MELO TRANSPORTES, notadamen te porque, tanto como MEI ou como ME, deveria ter elaborado e, no caso, apresentado os balanços patrimoniais e demais demonstrativos contábeis do último exercício sociais. E, no aspecto, cabe destacar que a empresa recorrente apresentou dois atestados de capacidade técnica, dando conta de que, em 2022 e em 2023, teria exercido atividade empresarial e prestado serviço para duas pessoas jurídicas de direito privado, de modo que movimentou recursos financeiros, os quais, dentre outras movimentações financeiras eventualmente existentes, deveriam estar registrados em balanços patrimoniais e serem devidamente apresentados no presente certame, inclusive o período em que o enquadramento da recorrente figurava como MEI. Portanto, não tendo atendido o item 5.3, b, do edital, impõe-se a manutenção da sua inabilitação e o consequente DESPROVIMENTO do recurso. Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 10 Em relação ao recurso da empresa DARLEI NUNES PIRES LTDA., deve também ser desprovido, mas por outros fundamentos. Com efeito, a empresa restou inabilitada, tendo em vista que, no balanço patrimonial oficial apresentado por oportunidade da sessão pública, o índice de liquidez corrente ficou abaixo de 1,00, em descumprimento ao que restou estabelecido no edital. Em seu recurso administrativo, a recorrente, em suma, sustentou que teria ocorrido erro material no cálculo realizado por seu contador no balanço patrimonial, de modo que postulou uma reanálise por parte da contadoria. Ocorre que não foi isso o que aconteceu. Na verdade, a recorrente, posteriormente à sessão pública, corrigiu o seu balanço patrimonial, incluindo novos dados financeiros e registrando tais alterações em um novo balanço cuja escrituração foi transmitida em 04/06/2024. Isto é, foi apresentado um documento novo, com dados tra nsmitidos posteriormente à sessão. Desta forma, não há como se valorar o documento extemporâneo apresentado pela recorrente, notadamente porque se configura em documento novo, fabricado posteriormente à sessão administrativa, tendo sido inequivocamente alterada a substância em relação ao documento original apresentado, conduta que encontra óbice legal, nos termos do §1º do artigo 64 da Lei nº 14.133/2021: § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. A contadora que analisou a situação foi cirúrgica em seu relatório, que vale ser novamente colacionado: Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 11 Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 12 Isto é, não houve erro material no balanço patrimonial apresentado no certame, tendo em vista que os cálculos que totalizaram os índices contábeis indicados conciliaram com os dados lançados no primeiro documento contábil; o que houve foi a inclusão de novos dados, em um novo balanço, aumentando o Ativo Circulante e o Passivo Circulante, o que, então, consequentemente, aumentou os índices. Na prática, a recorrente corrigiu intempestivamente o seu balanço, documento novo que, todavia, não pode ser recebido e valorado, sob pena de evidente violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, as novas informações contábeis lançadas não foram seq uer comprovadas, como o aumento em conta bancária disponível (que de R$ 321,46, passou para R$ 11.440,18) e clientes nacionais (que de R$ 107.901,69 passou para R$ 227.901,69), não tendo sido apresentado recibo bancário demonstrando que, até 31/12/2023, havia tal crédito junto à Caixa Econômico Federal, tampouco contratos de clientes em tal montante. Dessa forma, tendo em vista que o balanço patrimonial apresentado no certame não atendeu os índices estabelecidos no item 5.3, b, do Edital, não sendo possível aceitar o novo balanço, porquanto elaborado extemporaneamente e com novos dados que alteraram sua substância, impõe-se a manutenção da sua inabilitação. Por fim, diante das razões do recurso, necessário consignar que há grande diferença entre realizar diligências visando complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes - e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame -, com autorizar o recebimento de documento novo. A começar que a diligência é ato do agente de contratação e da equipe de apoio, e não da licitante. No caso, como já dito, a recorrente corrigiu, depois da sessão, o balanço patrimonial apresentado, incluindo novos dados e mudando sua substância e o anexou ao recurso, visando substituir o documento que ensejou a sua inabilitação. Situação diferente se dá em relação à empresa ATALIDIO VALDUIR DA SILVA, motivo pelo qual passamos a analisar o recurso da empresa MARIELE JULIANA MACHADO. Considerando que a referida recorrente apresentou diversos itens em seu recurso, passamos a analisar primeiramente o tópico que visa a inabilitação da empresa ATALIDIO VALDUIR DA SILVA em razão do atestado de capacidade técnica por ela apresentado. Pois bem. Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 13 Inicialmente, registramos que a empresa ATALIDIO VALDUIR DA SILVA restou inabilitada no Pregão Eletrônico nº 026/2024, sobretudo, por não ter atendido ao item 5.2, b, do Edital, tendo em vista que não apresentou comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, ato que não é passível de diligência, e não apenas em relação ao atestado de capacidade técnica. Em relação ao presente certame, é de se ressaltar que a empresa atendeu a todos os requisitos do edital, mas, novamente, apresentou o atestado de capacidade técnica oriundo do Município de Tabaí, o qual é manifestamente precário, por conta da falta de informações e/ou dados incompletos realizados pelo próprio órgão público que emitiu o documento. Nesse aspecto, assiste razão à recorrente MARIELE JULIANA MACHADO, pois não pairam dúvidas quanto à precariedade do documento. Aliás, chama a atenção novamente a empresa ATALIDIO VALDUIR DA SILVA insistir no mesmo atestado, correndo risco de ser inabilitada, sobretudo quando é de conhecimento geral deste setor contratual que a referida empresa já foi contratada para serviço idêntico inclusive pelo Município de Triunfo, de modo que poderia ter solicitado atestado de capacidade técnica a este órgão público. Fato é, no entanto, que a empresa ATALIDIO VALDUIR DA SILVA não apresentou atestado de capacidade técnica emitido pelo Município de Triunfo, o que obsta a realização de diligência (pois descabe diligência em relação a documentos não apresentados), mas sim um atestado oriundo do Município de Tabaí. E sobre tal ponto que urge ser destacada a diferença entre os casos envolvendo as empresas DARLEI NUNES PIRES LTDA. e ATALIDIO VALDUIR DA SILVA. Como dito, a empresa DARLEI NUNES PIRES LTDA., por sua conta, apresentou um documento novo, elaborado posteriormente à sessão administrativa, visando corrigir o primeiro balanço patrimonial apresentado. Não se fez necessária a realização de diligência, tendo em vista que esta somente poderia ser feita em relação ao documento apresentado na sessão. Isto é, se a empresa DARLEI NUNES PIRES LTDA. tivesse recorrid o e informado a existência de erro material no balanço patrimonial apresentado no certame, mas sem apresentar um novo, seria realizada diligência para aferição dos dados. Entretanto, isso não se fez necessário, notadamente porque a própria empresa reconheceu a irregularidade no documento original, tanto que tentou substituir o balanço por outro novo e retificado. Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 14 Já, em relação à empresa ATALIDIO VALDUIR DA SILVA, foi apresentado o atestado de capacidade técnica advindo do Município de Tabaí, o qual, este sim, é passível de diligência visando a complementação de informações para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, nos termos do artigo 64, I, da Lei nº 14.133/2021. Em razão disso, informamos que realizamos diligência, visando verificar a veracidade das informações constantes no atestado de capaci dade técnica apresentando pela empresa ATALIDIO VALDUIR DA SILVA, sobrevindo o seguinte relatório de diligência: Isto é, em pesquisa ao LicitaCon, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, constatamos que a empresa ATALIDIO VALDUIR DA SILVA foi, efetivamente, contratada pelo Município de Tabaí, para serviço idêntico ao ora licitado e por prazo superior ao exigido no instrumento convocatório. Portanto, considerando o atestado de capacidade técnica apresentado, bem como a diligência realizada, entendemos que a empresa ATALIDIO VALDUIR DA SILVA logrou êxito em atender o disposto no artigo 5.4, a, do Edital, devendo ser mantida a sua habilitação, razão pela qual se impõe o DESPROVIMENTO do recurso da empresa MARIELE JULIANA MACHADO, neste ponto. Seguindo em relação ao recurso da empresa MARIELE JULIANA MACHADO, entendemos pelo descabimento da pretensão recursal de desclassificar as propostas das empresas MARCIO ÁVILA DE SÁ, ATALIDIO VALDUIR DA SILVA, MARCI O DA SILVA POETA e COLAÇOTUR TRANSPORTES LTDA., por suposta violação ao item 4.2 do edital, tendo em vista que não foram apresentadas planilhas, mas apenas as propostas comerciais, conforme Anexo II do Edital. Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 15 Como cediço, as planilhas de formação de preços se tratam de documentos de caráter subsidiário e assessório que visam, em suma, esclarecer a composição do preço proposto, devendo ser elaboradas de acordo com a planilha referencial do órgão licitante, quando for o caso. No caso em tela, conforme se verifica claramente do Anexo II do Edital (Modelo de Proposta Comercial), não foi exigida a elaboração de planilha de composição de custos, sendo que a planilha de referência da Administração, que estimou o custo do quilômetro rodado, não foi sequer publicizada para as licitantes e interessadas em geral, com o escopo de facilitar a negociação com vistas à obtenção da menor oferta. Nesse sentido, consta expressamente no preâmbulo do edital que o orçamento estimado da Administração é sigiloso, com fundamento no art. 24 da Lei nº 14.133/2021, e no art. 8 do Decreto Municipal nº 3.336, de 22 de dezembro de 2023. Com efeito, as empresas deveriam apresentar suas propostas comerciais de acordo com o Modelo de Proposta Comercial definido no Anexo II do Edital, sendo que o item 4.2 do edital se trata da redação padrão utilizada nos certames da Administração, sendo que, quando há a necessidade de planilha assessória ? o que ocorre, mormente, nos casos de contratação de empresa para prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva, em que há terceirização de mão de obra, tais como serviços de vigia e limpeza predial etc. -, consta expressamente um modelo de planilha para que as licitantes as elaborem, o que não é o caso do presente certame. Desta feita, descabe a desclassificação postulada pela recorrente MARIELE JULIANA MACHADO. De igual forma, no que tange ao pedido de inabilitação das empresas MARCIO ÁVILA DE SÁ e MARCIO DA SILVA POETA, por suposto não atendimento ao requisito de habilitação econômica, pois as notas explicativas estariam sem assinatura e com o mesmo número de folha e livro do documento denominado ?c arta de responsabilidade da administração?, e, ainda, no tocante ao pedido inabilitação das empresas ATALIDIO VALDUIR DA SILVA e COLAÇOTUR TRANSPORTES LTDA., pela inexistência de juntada do comprovante de protocolo no SPED, melhor sorte não rende à recorrente MARIELE JULIANA MACHADO. No particular, diante das alegações recursais, o expediente foi remetido à área contábil, sobrevindo o seguinte relatório: Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 16 Em suma, inexiste violação ao item 5.3, b, do Edital, por parte das empresas MARCIO ÁVILA DE SÁ, MARCIO DA SILVA POETA, ATALIDIO VALDUIR DA SILVA e COLAÇOTUR TRANSPORTES LTDA., as quais apresentaram balanço s patrimoniais que atenderam as exigências editalícias, comprovando sua aptidão econômico-financeira para a prestação do serviço. Ainda, postula a recorrente MARIELE JULIANA MACHADO a inabilitação da empresa COLAÇOTUR TRANSPORTES LTDA. por suposto não atendime nto ao requisito de habilitação fiscal social e trabalhista, pois teria apresentado declaração sem assinatura eletrônica, o que, a seu ver, violaria o item 5.2, f, do edital. Sem razão, novamente, a recorrente. A empresa COLAÇOTUR TRANSPORTES LTDA. apresentou a declaração de que trata o item 5.2, f, do edital, devidamente assinada, no Portal de Compras Públicas, junto com os demais documentos habilitatórios exigidos pelo edital. Totalmente descabida a pretensão de inabilitação pela ausência de assinatura digital na referida declaração, o que sequer foi uma exigência do edital, sendo que, inclusive, a mera utilização do login próprio da licitante no Portal para o envio de documentos já configura uma assinatura eletrônica, tendo em vista que as empresas se responsabilizam pelos envios e informações lançadas no sistema, inexistindo dúvida ou necessidade de autenticação. Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 17 Ademais, na esteira do artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 14.133/2021, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, o que não é o caso, sendo que o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo. Com efeito, ao que se verifica do recurso, percebe-se que a recorrente MARIELE JULIANA MACHADO, através de longo arrazoado recursal (30 páginas), objetiva afastar licitantes por intermédio de manifesto excesso de formalismo, com o que não se pode coadunar, tendo em vista que, já há muito, as decisões dos tribunais judiciais e das cortes de contas vêm caminhando para a preponderância da busca pela proposta mais vantajosa à Administração Pública em detrimento do formalismo exacerbado. Nesse aspecto, cediço é que prepondera, com efeito, o menor preço sobre eventuais irregularidades formais, consoante jurisprudência pacífica das cortes de contas e do Poder Judiciário. Sem dúvidas, a inabilitação da empresa que apresentou o menor preço e atendeu a todas as exigências do edital, apresentando a declaração de que trata o item 5.2, f, do edital, importaria em excesso de formalismo, implicando em condição que atentaria contra o caráter competitivo do certame, causando prejuízo econômico ao erário. Destarte, ainda que a licitação seja um procedimento formal, certo é que não se pode agir com excesso de formalismo, pois a exigência de forma lismos exacerbados viola os princípios da estabelecidos no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, pois não se coaduna com os princípios da ampla competitividade, da razoabilidade e da economicidade, criando, via de consequência, obstáculo à seleção da proposta mais vantajosa à Administração, finalidade precípua do procedimento licitatório. Assim, descabe o recurso interposto em face da empresa COLAÇOTUR TRANSPORTES LTDA. Por fim, no que diz respeito ao tópico recursal motivado em face da empresa MARCIO ÁVILA DE SÁ em relação à alegada violação ao item 5.1, b, do edital, faz-se imperioso também o seu DESPROVIMENTO. Isso porque a empresa recorrida atendeu o edital, tendo apresentado o seu ato constitutivo em vigor. Veja-se, nesse sentido, que a matéria foi submetida a análise, sobrevindo o seguinte relatório: Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 18 Com efeito, como mencionado, o artigo 66 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada. Com o documento apresentado, além de atender a exigência do edital, a empresa comprova capacidade de exercer direitos e assumir obrigaçõ es, comprovando a existência da pessoa jurídica e a autorização para o exercício da atividade objeto da licitação. Dessa forma, impõe-se o DESPROVIMENTO do recurso da empresa MARIELE JULIANA MACHADO, também neste ponto. Com relação aos recursos interpostos pelas empresas ATALIDIO VALDUIR DA SILVA e MARCIO DA SILVA POETA, passamos à análise conjunta, tendo em vista que os recursos são praticamente iguais, ipsis literis, inclusive na formatação. Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 19 Ambas as recorrentes postulam a inabilitação da empresa MARIELE JULIANA MACHADO, arguindo que a recorrida teria apresentado de forma irregular e em desacordo com a lei os índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral, sob o fundamento de que a parte do balanço onde constam os índices não estaria autenticada pela junta comercial. Sem razão as recorrentes, à toda evidência. Com efeito, o balanço patrimonial apresentado pela empresa MARIELE JULIANA MACHADO está devidamente registrado e os índices nele constantes atendem os parâmetros estabelecidos no item 5.3, b, do Edital. Outrossim, oportuno colacionar os esclarecimentos da contadora quanto à matéria: Isto é, inexiste qualquer necessidade que os índices sejam reconhecidos na junta, mormente porque decorrem do cálculo das informações constantes no Balanço Patrimonial. O que deve estar registrada é a escrituração contábil da empresa, o que se afigura regular no caso da MARIELE JULIANA MACHADO. Inexiste qualquer irregularidade no balanço patrimonial apresentado pela referida empresa, que comprovou a qualificação econômico-financeira exigida pelo edital. Portanto, improcedem as razões recursais, neste ponto. Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 20 Outrossim, também postulam as recorrentes a desclassificação da proposta da empresa MARIELE JULIANA MACHADO em relação ao item 16 do certame , argumentando que o seu lance não teria respeitado o percentual mínimo de 1% estabelecido no edital. Completamente equivocadas as recorrentes. Como é por demais cediço, o intervalo mínimo deve respeitar o percentual em relação ao melhor lance, salvo nos casos de lances intermediários, nos quais o lance apenas deverá observar o percentual mínimo em relação ao lance da própria licitante, mas ficará abaixo do lance vencedor. Tanto é assim que é denominado lance intermediário, o qual se presta, em suma, nos casos em que a licitante entende que o lance final é inexequível, com chances de a detentora da melhor oferta ser desclassificada, ou quando acredita que a mesma será inabilitada por defeitos em sua documentação ou, ainda, quando a empresa chega no seu limite comercial, ainda que não tenha alcançado o menor lance, para assim melhorar sua classificação para o caso de busca das ofertas subsequentes, na ordem de classificação. Foi justamente isso o que ocorreu em relação ao item 16, no qual a melhor oferta era a da empresa MIGUELINA GEDI VIEGAS TRANSPORTES, t endo a empresa MARIELE JULIANA MACHADO ofertado lance intermediário, respeitando o percentual de 1% em relação ao seu último lance, mas inferior ao lance até então considerado vencedor. Com a inabilitação da empresa inicialmente arrematante, então, o certame foi reclassificado, sendo considerada arrematante a empresa MARIELE JULIANA MACHADO, relativamente ao lance intermediário ofertado. Nenhuma irregularidade se evidencia neste ato, sendo totalmente descabidas as pretensões recursais. Assim, vão DESPROVIDOS os recursos das empresas ATALIDIO VALDUIR DA SILVA e MARCIO DA SILVA POETA. Por fim, com relação à observação realizada pela empresa MARCIO DA SILVA POETA em seu recurso, no sentido de que ?teria acontecido um fato estranho no certame?, relatando que ?ao darmos um lance no lote 29, o sistema trancou e por consequência não conseguimos dar lance? e que ?recorremos na fase de defesa sobre tal fato, mas sequer tivemos o nosso direito de resposta atendido?, apenas cabe consignar que, aparentemente, novamente o licitante se atrapalhou no manuseio do sistema informatizado, assim como ocorreu em relação ao Pregão Eletrônico nº 026/2024, de objeto similar ao presente. Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 21 Outrossim, sequer conseguimos entender a que se refere o recorrente quanto à aduzida ?fase de defesa? ou, ainda, que ?não tivemos nosso direito de resposta atendido?. Embora a deficiência das alegações, a matéria está sendo apreciada neste momento, onde se conclui, apenas, que uma vez mais o preposto responsável por realizar os atos da empresa MARCIO DA SILVA POETA não se descurou quanto aos atos do certame, deixando de agir diligentemente, o que, no entanto, era responsabilidade sua, conforme expressamente estabelecido no edital: 2.2. É de responsabilidade do licitante, além de credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame e de cumprir as regras do presente edital: [...] 2.2.2. Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; De qualquer sorte, sequer há pedido recursal objetivando alguma tutela em relação ao lote 29, o qual, gize-se, teve seu andamento de forma regular. Por derradeiro, merece DESPROVIMENTO o recurso interposto pela empresa COLAÇOTUR TRANSPORTES LTDA. Veja-se que o início de seu recurso é idêntico aos recursos interpostos pelas empresas ATALIDIO VALDUIR DA SILVA e MARCIO DA SILVA POETA., postulando a recorrente a desclassificação da empresa MARIELE JULIANA MACHADO também por conta da alegada falta de autenticação dos índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral. Nesse aspecto, a fim de evitar a desnecessária repetição de termos, considerando que a matéria já restou analisada e desprovida, utiliza-se a mesma fundamentação para desprover o recurso. Além do tópico acima, postula a recorrente a anulação ou a retificação do edital, alegando que teriam sido apresentados ofertas inexequíveis no certame, abaixo de 50% do estimado. Sob tal ponto, cabem algumas considerações. A primeira delas é que a recorrente COLAÇOTUR TRANSPORTES LTDA. sequer especificou quais seriam os lances supostamente inexequíveis, tampouco quais empresas que as teriam formulado. Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 22 Ademais, a hipótese de preços inexequíveis não impõe a anulação do certame, mas tão somente a desclassificação das respectivas empresas ofertantes. Portanto, totalmente descabido o pedido. Outrossim, cabe destacar que o disposto no artigo 34 da Instrução Normativa nº 73/2022 se trata apenas de um parâmetro de (in)exequibilidade a ser adotado, cumprindo salientar que a referida normativa apenas se aplica no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. O Município de Triunfo não possui regulamento específico adotando, de forma cogente, as disposições da Instrução Normativa nº 73/2022 na esfera municipal, sendo que tal parâmetro não se encontra presente na Lei nº 14.133/2021. Ademais, há de se ressaltar o disposto no parágrafo único do artigo 34 da referida IN, o qual estabelece não ser absoluta a regra prevista no caput, determinando a necessidade de realização de diligência para a ferição da exequibilidade, oportunizando à licitante comprovar que consegue assumir o preço, mesmo abaixo de 50% do estimado. Importante consignar, ainda, que, no presente pregão, optou-se por realizar o orçamento estimado de forma sigilosa, justamente para que se obtivesse melhores lances, que foi o que aconteceu praticamente em todos os itens licitados. Se as licitantes tivessem ciência prévia do custo estimado, fariam suas propostas comerciais em preços tendo por base o limite estimado, de modo que os valores adjudicados, possivelmente, ficariam mais altos do que de fato acabou ocorrendo. Cumpre ressaltar, por fim, que nenhuma empresa alegou inexequibilidade de nenhum lance ofertado, apenas a empresa COLAÇOTUR TRANSPORTES LTDA., que, coincidentemente, arrematou item com preço bastante inferior ao estimado, após ampla competitividade na fase de lances. E, nesse sentido, convém destacar que, ao que se verifica, a pretensão recursal, em verdade, se trata de um arrependimento tardio e de uma tentativa de não assumir o lance por ela ofertado, o que fica mais evidenciado na medida em que a recorrente não postula a inabilitação ou desclassificação de nenhuma empresa, mas sim a descabida anulação do certame. Em suma, aparentemente, a empresa não deseja assumir a contratação, tendo se arrependido do lance, conduta, aliás, que a mesma empresa já realizou em outra licitação, onde também solicitou a anulação do certame após se sagrar vencedora, alegando que o preço estaria baixo, muito embora tenha concorrido na fase competitiva de lances, assim como fez no presente certame. Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 23 Com efeito, é preciso responsabilidade ao participar do certame, oferecer lances e se sagrar arrematante. Isso, inclusive, está expresso no edital: 2.2. É de responsabilidade do licitante, além de credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame e de cumprir as regras do presente edital: 2.2.1. Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; Destarte, as empresas devem se responsabilizar pelos preços ofertados, estando sujeitas às cominações legais caso não mantenham as ofertas apresentadas nas licitações. Com efeito, a Administração não pode ser penalizada por eventual equívoco ou irresponsabilidade da licitante na oferta apresentada. É preciso responsabilidade nos certames licitatórios. Se a empresa apresentou proposta comercial e se sagrou arrematante no certame, após decidir competir na fase de lances, deverá mantê-lo para a prestação do serviço, sob pena de arcar com as penalidades previstas na legislação e no edital. Dessa forma, impõe-se o DESPROVIMENTO do recurso da empresa COLAÇOTUR TRANSPORTES LTDA. IV ? CONCLUSÃO: Pelo exposto, analisadas as razões recursais apresentadas pelas licitantes, decide-se: a) pelo PROVIMENTO do recurso da empresa SILK TRANSPORTES LTDA., a qual, portanto, deve ser habilitada no certame e, por consequência, declarada vencedora dos itens 6 e 20, por ter atendido os índices de qualificação econômico- financeira estabelecidos no item 5.3, b, do edital; b) pelo DESPROVIMENTO dos recursos das empresas JULIANA SANTOS MELO TRANSPORTES e DARLEI NUNES PIRES LTDA., para efeito de man ter as suas inabilitações, por não atendimento ao item 5.3., b, do edital; c) pelo DESPROVIMENTO dos recursos das empresas MARIELE JULIANA MACHADO, ATALIDIO VALDUIR DA SILVA, COLAÇOTUR TRANSPORTES LTD A. e MARCIO DA SILVA POETA, conforme fundamentação supra; Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 24 Submetemos o presente procedimento ao Sr. Prefeito para apreciação e decisão, considerando o disposto no artigo 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021. Triunfo, 21 de junho de 2024. ________________ __________ Valdair Alff Barcelos, Theo Urach Pregoeiro Pregoeiro ___________________ _______________________ Claudio Roberto Ehlers, Cristiane Oliveira dos Santos Equipe de Apoio Equipe de Apoio _________________________ Marcela Abigail Bertola Abade Equipe de Apoio Assinado por 5 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, THEO URACH e CLÁUDIO ROBERTO ENLERS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 e informe o código 3CB8-D15F-A7E4-9C40 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 3CB8-D15F-A7E4-9C40 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS (CPF 440.XXX.XXX-00) em 21/06/2024 15:40:11 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE (CPF 037.XXX.XXX-06) em 21/06/2024 15:41:36 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF 889.XXX.XXX-00) em 21/06/2024 15:42:43 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) THEO URACH (CPF 004.XXX.XXX-32) em 21/06/2024 15:43:50 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLÁUDIO ROBERTO ENLERS (CPF 529.XXX.XXX-53) em 21/06/2024 15:44:42 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/3CB8-D15F-A7E4-9C40 Rua XV de Novembro, 15 - Fone: (51) 3654 - 6315 - CEP: 95840-000 - TRIUNFO/RS PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos. Análise de Recurso Em análise ao recurso administrativo apresentado pela empresa Silk Transportes LTDA, inscrita no CNPJ 21.924.559/0001-88, referente ao Pregão 052/2024, verificou-se que a mesma foi inabilitada devido erro de análise interno. A licitante tem razão quando cita que o seu indicador de liquidez geral é maior do que o mínimo solicitado no edital de licitação. Pois, o equívoco ocorreu porque consideramos apenas o valor do PC (Passivo Circulante) e não somamos ao ELP (Passivo Exigível em Longo Prazo). Mas, aplicando a fórmula de forma correta, conforme descrita no edital, a empresa alcança o índice. Portanto, constato que podemos habilitá-la neste quesito contábil. Marcela Abigail Bertola Abade Contadora ? CRC/RS ? 104521/O-8 Assinado por 1 pessoa: MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/EBD1-D6F0-A3C3-48A1 e informe o código EBD1-D6F0-A3C3-48A1 Rua XV de Novembro, 15 - Fone: (51) 3654 - 6315 - CEP: 95840-000 - TRIUNFO/RS PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos. Análise de Recurso Em análise ao recurso administrativo apresentado pela empresa Juliana Santos Melo Transportes, inscrita no CNPJ 23.304.994/0001-35, referente ao Pregão 052/2024, observa-se os fatos abaixo. A licitante tem razão quando cita que ?no caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade?. Acontece que, a licitante apenas alterou seu enquadramento para ME (Microempresa) em março de 2024, seguindo com o seu CNPJ que foi aberto em 2015, ou seja, a empresa não foi constituída no exercicício social vigente. Neste caso, a mesma teria que cumprir a letra ?b? do item 5.03 do edital de licitação que solicita o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social. Portanto, as demonstrações contábeis não são válidas para habilitação econômico-financeira da empresa. Marcela Abigail Bertola Abade Contadora ? CRC/RS ? 104521/O-8 Assinado por 1 pessoa: MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/EBD1-D6F0-A3C3-48A1 e informe o código EBD1-D6F0-A3C3-48A1 Rua XV de Novembro, 15 - Fone: (51) 3654 - 6315 - CEP: 95840-000 - TRIUNFO/RS PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos. Análise de Recurso Em análise ao recurso administrativo apresentado pela empresa Darlei Nunes Pires LTDA, inscrita no CNPJ 10.512.690/0001-11, referente ao Pregão 052/2024, verificou-se que as demonstrações contábeis apresentadas para a validação da licitante são diferentes das demonstrações contábeis juntadas ao recurso. Considerando que a empresa foi desclassificada devido ao seu índice de liquidez corrente abaixo de 1, que é o valor mínimo para tal indicador, vejamos abaixo a fórmula expressamente descrita no edital e os números apresentados do ativo circulante e passivo circulante dos respectivos balanços patrimoniais. Segue as orientações contidas nas páginas 4 e 5 do edital: Assinado por 1 pessoa: MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADEPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/2BC4-AA7F-4525-0C7A e informe o código 2BC4-AA7F-4525-0C7A Rua XV de Novembro, 15 - Fone: (51) 3654 - 6315 - CEP: 95840-000 - TRIUNFO/RS PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos. Análise de Recurso Abaixo, Balanço Patrimonial apresentado para a análise do licitador: Assinado por 1 pessoa: MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADEPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/2BC4-AA7F-4525-0C7A e informe o código 2BC4-AA7F-4525-0C7A Rua XV de Novembro, 15 - Fone: (51) 3654 - 6315 - CEP: 95840-000 - TRIUNFO/RS PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos. Análise de Recurso Sendo R$108.223,15 de Ativo Circulante e R$124.906,93 de Passivo Circulante, resultando no índice de 0,87. Que inclusive, o próprio licitante obteve este resultado conforme cálculos apresentados pelo mesmo: E vejamos o Balanço Patrimonial apresentado no recurso: Assinado por 1 pessoa: MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADEPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/2BC4-AA7F-4525-0C7A e informe o código 2BC4-AA7F-4525-0C7A Rua XV de Novembro, 15 - Fone: (51) 3654 - 6315 - CEP: 95840-000 - TRIUNFO/RS PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos. Análise de Recurso Assinado por 1 pessoa: MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADEPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/2BC4-AA7F-4525-0C7A e informe o código 2BC4-AA7F-4525-0C7A Rua XV de Novembro, 15 - Fone: (51) 3654 - 6315 - CEP: 95840-000 - TRIUNFO/RS PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos. Análise de Recurso Onde alterou o valor do Ativo Circulate para R$239.341,87 e do Passivo Circulante para R$173.575,91. Nota-se que no segundo Balanço Patrimonial foram acrescentadas contas que influenciam no resultado para a habilitação econômico-financeira da empresa, quesito mencionado no item 5.3 do edital de licitação. Porém, considerando que não houve erro material, ou seja, que os valores conciliaram no primeiro Balanço Patrimonial, não podemos considerar a segunda demonstração contábil que foi juntada somente ao recurso. Pois, observa-se que a primeira escrituração foi transmitida dia 21/05/2024, dentro do prazo para tal apresentação: E somente dia 04/06/2024 que transmitiram a escrituração considerada correta pela empresa licitante, ou seja, fora da tempestividade para considerar válido o último registro do licitador: Portanto, constato que a empresa licitante não possui a documentação válida solicitada no edital. Marcela Abigail Bertola Abade Contadora ? CRC/RS ? 104521/O-8 Assinado por 1 pessoa: MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADEPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/2BC4-AA7F-4525-0C7A e informe o código 2BC4-AA7F-4525-0C7A RELATÓRIO DE DILIGENCIA Tendo em vista que o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa Atalidio Valduir da Silva ? Me não indicou número de contrato para comprovação de período de execução, foi realizada diligência junto ao LicitaCon/RS para verificar/comprovar tais informações e localizamos o contrato de prestação de serviço de transporte escolar numero 19/2019 com vigência de 18/03/2019 a 20/12/2023 em nome da empresa Atalidio Valduir da Silva ? Me CNPJ: 04.340.654/0001-15, verificado através do endereço eletrônico abaixo. https://portal.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50500:23:::NO::P23_ID_CONTRATO,P 23_PAG_RETORNO:646266,28&cs=1vhBx9gDptMjZE6EIRHkqzTFl1JM Assinado por 1 pessoa: THEO URACH Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/7558-5C64-FA96-1E94 e informe o código 7558-5C64-FA96-1E94 Rua XV de Novembro, 15 - Fone: (51) 3654 - 6315 - CEP: 95840-000 - TRIUNFO/RS PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos. Análise de Recurso Em análise aos recursos administrativos apresentados pela empresa Mariele Juliana Machado, inscrita no CNPJ 32.679.690/0001-43, referente ao Pregão 052/2024, verificou-se que a mesma cita dois objetos contra diversas licitantes, que serão avaliados de forma contábil. Em relação ao item ?Notas Explicativas?, vale ressaltar que as notas explicativas são informações adicionais sobre os principais eventos contábeis ocorridos, ou seja, elas são feitas para facilitar o entendimento dos números apresentados. Entretanto, elas não alteram os valores do Balanço Patrimonial e consequentemente não alteram os índices mencionados no edital de licitação, em outros termos, as notas explicativas não mudam a boa situação financeira da empresa, motivo pelo qual não cabe desclassificarmos as licitantes, ainda que todos os licitadores apresentaram as suas notas assinadas pelo seu Contador e/ou seu Sócio Administrador. E quanto ao item ?Juntada do Comprovante de Protocolo no SPED?, as demonstrações contábeis apresentadas pelos licitantes foram revisadas novamente e todas apresentam o número de recibo no rodapé gerado através do órgão competente para tal registro, que nos permite consultar a autenticidade/veracidade e validar os documentos para a habilitação econômico-financeira dos licitadores. É válido mencionar que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas a transmissão de ECD (Escrituração Contábil Digital). Portanto, constato que podemos seguir considerando como válidas as demonstrações contábeis dos licitantes. Marcela Abigail Bertola Abade Contadora ? CRC/RS ? 104521/O-8 Assinado por 1 pessoa: MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/A1EF-000A-1043-95BC e informe o código A1EF-000A-1043-95BC Rua XV de Novembro, 15 - Fone: (51) 3654 - 6315 - CEP: 95840-000 - TRIUNFO/RS PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos. Análise de Recurso Em análise ao recurso administrativo juntado pela empresa Mariele Juliana Machado, inscrita no CNPJ 32.679.690/0001-43, referente ao Pregão 052/2024, observa-se os fatos abaixo. A licitante recorreu contra a empresa Marcio Avila de Sá, inscrita no CNPJ 20.454.865/0001- 35, referente documento apresentado para sua habilitação jurídica. Vejamos: Na letra ?b? do item 5.1. do edital de licitação menciona que as empresas licitantes devem apresentar ?cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores?. Complementando o edital, no artigo 66 da lei 14.133/2021 consta que ?a habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada?. Ou seja, não há algum embasamento legal que obrigue as empresas a apresentarem suas alterações contratuais. Portanto, considerando o documento apresentado pela licitante Marcio Avila de Sá e que é possível verificar sua veracidade conforme protocolo informado no respectivo registro, constato válida a habilitação do recorrido no quesito jurídico. Marcela Abigail Bertola Abade Contadora ? CRC/RS ? 104521/O-8 Assinado por 1 pessoa: MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/403C-522C-E612-4DD3 e informe o código 403C-522C-E612-4DD3 Rua XV de Novembro, 15 - Fone: (51) 3654 - 6315 - CEP: 95840-000 - TRIUNFO/RS PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos. Análise de Recurso Em análise ao recurso administrativo apresentado pela empresa Márcio da Silva Poeta, inscrita no CNPJ 05.774.835/0001-12, referente ao Pregão 052/2024, vejamos o fato contábil que a mesma solicitou inabilitação de uma licitante. O recurso menciona que o licitador, Mariele Juliana Machado ME, apresentou de forma irregular seus índices de liquidez e solvência, pois não estariam assinados na forma da lei. Porém, cabe lembrar que este documento é para facilitar nossa análise em relação a saúde financeira da empresa para sua habilitação econômico-financeira, mas não é um documento oficial das demonstrações contábeis que deve estar autenticado de tal forma. Portanto, considerando que os índices, ainda que não reconhecidos na Junta Comercial porque não se faz necessário, atingem o mínimo do solicitado, const ato que não cabe desclassificarmos a empresa por este motivo. Marcela Abigail Bertola Abade Contadora ? CRC/RS ? 104521/O-8 Assinado por 1 pessoa: MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/4CFD-A6C5-1F09-22D1 e informe o código 4CFD-A6C5-1F09-22D1 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Gabinete do Prefeito Rua 25 de Outubro, ? Fone: (51) 3654.1946 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 1 DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0 52/2024 Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte escolar no Município de Triunfo, conforme rotas e especificações técnicas detalhadas no Termo de Referência (Anexo I). Tendo em vista a análise do referido processo, DECIDO pela manutenção da decisão do Pregoeiro e Equipe de Apoio, adotando seus fundamentos como razões de decidir, para efeito de: a) dar PROVIMENTO ao recurso da empresa SILK TRANSPORTES LTDA., a qual, portanto, deve ser habilitada no certame e, por consequência, declarada vencedora dos itens 6 e 20, por ter atendido os índices de qualificação econômico- financeira estabelecidos no item 5.3, b, do edital; b) NEGAR DESPROVIMENTO aos recursos das empresas JULIANA SANTOS MELO TRANSPORTES e DARLEI NUNES PIRES LTDA., para efeito de manter as suas inabilitações, por não atendimento ao item 5.3., b, do edital; c) NEGAR DESPROVIMENTO aos recursos das empresas MARIELE JULIANA MACHADO, ATALIDIO VALDUIR DA SILVA, COLAÇOTUR TRANSPORTES LTDA. e MARCIO DA SILVA POETA. Publique-se e dê-se prosseguimento aos atos subsequentes do certame. Triunfo, 21 de junho de 2024. MURILO MACHADO SILVA Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: MURILO MACHADO SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/09C5-F44B-AC1E-50DB e informe o código 09C5-F44B-AC1E-50DB VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 09C5-F44B-AC1E-50DB Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MURILO MACHADO SILVA (CPF 017.XXX.XXX-40) em 21/06/2024 15:57:13 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/09C5-F44B-AC1E-50DB