ILUSTRISSIMO SR. PREGOEIRO; ILUSTRISSIMO SR. PREFEITO DO MUNICIPIO DE TRIUNFO/RS OBJETO: CONTRARRAZÕES Pregão Eletrônico Nº 052/2024 MARIELE JULIANA MACHADO , inscrita no CNPJ sob nº 32.679.690/0001-43, com endereço na Estrada Muda Boi, s/n, município de Montenegro/RS , nos autos do processo licitatório supramencionado, vem apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto consoante fatos e razões adiante delineadas. PREAMBULO Trata-se de procedimento licitatório para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE TRIUNFO, conforme descrito no edital e seus anexos. Por critério de conveniência, entendeu o Município por eleger a modalidade de Pregão Eletrônico. Assim, acudindo o chamamento deste Município para o certame licitacional em evidência, a RECORRENTE veio dele participar com a mais estrita observância das exigências legais, juntando toda a documentação exigida para fins classificação de suas propostas e habilitação. Agora, superada a fase se classificação e habilitação prévia, ofertou-se o prazo recursal, tendo sobrevindo recursos em face da classificação de propostas e habilitação da ora contraarrazoante, o que passa a refutar conforme adiante: DO MÉRITO 1-DO BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS | ÍNDICES DE LIQUIDEZ E SOLVÊNCIA QUE UTILIZAM DADOS JÁ INSERIDOS NO BALANÇO | MERO CÁLCULO MATEMÁTICO Alegou a recorrente que a empresa não teria apresentado de forma irregular e em desacordo com a lei os índices de liquidez geral, liquidez corrente e solvência gral, pois, no entender da recorrente, a pagina em que consta a soma de tais índices deveria ser parte integrante do balanço e, por isso, ser autenticado pela junta comercial. O merece deve ser desprovido. Isso porque, ao contrário que entende a recorrente, a pagina em que constam o calculo dos índices não é uma parte integrante do balanço, não havendo nenhuma exigência legal para que tal arquivo seja transmitido para a junta comercial. Na verdade, os índices de liquidez podem ser facilmente acessados no balanço juntado pela recorrente, pois basta que se faça um mero cálculo conforme as formulas exigidas no Edital. Ademais, a exigência do Edital é somente que tal cálculo dos índices já seja apresentado pelo licitante, o que, obviamente, economizará tempo de agentes públicos que apenas precisarão conferir tais valores, não sendo sequer possível que a administração exigisse que os índices estivessem calculados dentro do balanço, pois além de não haver previsão legal, existem uma infinidade de índices que poderia ser exigidos além daqueles do Edital, como se exemplifica adiante: AC: Ativo Circulante / ANC: Ativo Não Circulante / AT: Ativo Total PC: Passivo Circulante / PNC: Passivo Não Circulante PL: Patrimônio Líquido / VL: Vendas Líquidas LL: Lucro Líquido / LB: Lucro Bruto / LO: Lucro Operacional CMV: Custo de Mercadorias Vendidas / DF: Despesas Financeiras Índices de Endividamento Através desses índices, é analisado o grau de endividamento de uma entidade, calculando quanto do capital próprio que está sendo financiado por capital de terceiros. Índice de Endividamento Total Esse índice determina o endividamento da empresa (passivos circulantes e não circulantes) em relação ao ativo total. Índice de Endividamento Total Se esse indicador for maior do que 1, indica que o passivo exigível é maior que o ativo, caracterizando uma  situação patrimonial negativa. Índice de Participação de Capital de Terceiros Também chamado de  Grau de Endividamento, ele demonstra quanto do capital de terceiros (passivo exigível) foi obtido por cada unidade monetária de capital próprio (patrimônio líquido). Índice de Participação de Capital de Terceiros Quanto maior esse indicador, pior para empresa. Índice de Garantia de Capital de Terceiros É o inverso da situação acima, sendo calculado através da relação entre os recursos próprios e os recursos de terceiros. Índice de Garantia de Capital de Terceiros Índice de Participação de Capital Próprio O Índice de Participação de Capital Próprio, ou  Índice de Participação do Patrimônio Líquido, estabelece quanto do ativo total (circulante e não circulante) está sendo financiado pelo capital próprio. Índice de Participação de Capital Próprio Composição do Endividamento Esse índice estabelece a proporção das dívidas de curto prazo (circulantes) em relação às dívidas totais. Composição do Endividamento Imobilização do Patrimônio Líquido Também conhecido por  Imobilização do Capital Próprio, o Índice de Imobilização do Patrimônio Líquido reproduz a parcela do Patrimônio Líquido que é utilizada no investimento do Ativo Não Circulante (Imobilizado, Investimento e Intangível). Imobilização do Patrimônio Líquido Quanto menor esse índice, ou seja, quanto menor a parcela do PL no financiamento do ANC, maior será a parcela para o financiamento do AC, reduzindo a sua dependência de capital de terceiros. Ou seja, quanto menor esse indicador, melhor para a empresa. Imobilização do Investimento Total Esse índice indica a parcela do Ativo Total que é utilizada no investimento do Ativo Não Circulante (Imobilizado, Investimento e Intangível). Imobilização do Investimento Total Imobilização dos Recursos não Correntes Semelhante aos dois índices anteriores, esse indicador revela quanto dos seus recursos não correntes, representados pelo PL e pelo PNC, foi imobilizado no ativo através dos Intangíveis, dos Investimentos e dos Imobilizados. Imobilização dos Recursos não Correntes Índices de Liquidez Os Índices de Liquidez, também conhecidos como  Índices de Solvência, são utilizados para medir o grau de capacidade da empresa em honrar os seus compromissos e pagar as suas dívidas. Índice de Liquidez Total ou Geral O Índice de Liquidez Total revela a capacidade da entidade em pagar as suas obrigações totais com os seus recursos de curto e longo prazo. Índice de Liquidez Total ou Geral Quanto maior esse indicador, melhor, sendo que, se ele for maior do que 1, indica que a empresa possui condições de quitar a totalidade das suas obrigações. Índice de Liquidez Corrente O Índice de Liquidez Corrente informa a capacidade que a entidade possui em honrar os seus compromissos de curto prazo com os seus recursos de curto prazo. Índice de Liquidez Corrente Índice de Liquidez Imediata Esse índice corresponde à capacidade da empresa em pagar seus compromissos de curto prazo apenas com as suas disponibilidades (caixa e equivalente caixa). Índice de Liquidez Imediata Índice de Liquidez Seca Conhecido também como  Teste Ácido, ele analisa a capacidade que a entidade possui em liquidar suas dívidas de curto prazo com os seus recursos de curto prazo, desconsiderando os estoques. Índice de Liquidez Seca Há ainda o entendimento de alguns autores que também desconsideram as Despesas Antecipadas , sendo utilizada a seguinte fórmula: Índice de Liquidez Seca sem Despesas Antecipadas Índice de Solvência ou Margem de Garantia Esse índice indica se uma empresa está em situação de solvência, através da relação do seu ativo total e o capital total de terceiros (passivo exigível). Caso esse indicador seja maior do que 1, a entidade é considerada solvente, caso seja menor do que 1, a sua situação é desfavorável, possuindo passivo a descoberto. Índice de Solvência Índices de Lucratividade (Índices de Margem) Esses indicadores estabelecem o quanto a empresa é capaz de lucrar através das suas vendas líquidas. Margem bruta É obtida através da relação entre o lucro bruto e as vendas líquidas de uma entidade. Margem bruta Quanto maior essa relação, mais eficiente é a empresa em converter as suas vendas em lucro bruto. Margem Líquida Esse indicador estabelece a participação do lucro líquido nas vendas líquidas da empresa. Margem Líquida Margem Operacional Por fim, essa margem determina o lucro operacional líquido da empresa em relação a suas vendas líquidas. Margem Operacional Índices de Rentabilidade Os índices presentes nesse grupo trazem como resultado a rentabilidade de uma entidade. Em outras palavras, eles indicam o retorno obtido pela empresa através dos recursos que são aplicados. De uma maneira geral, quanto maiores esses indicadores, melhor para a empresa. Índice de Retorno do Ativo (ROA) Esse indicador, também conhecido como  Rentabilidade do Ativo, demonstra a rentabilidade do lucro líquido do exercício da empresa em relação aos recursos aplicados (ativo total ou ativo médio). Índice de Retorno do Ativo (ROA) Índice de Retorno sobre o Patrimônio Líquido (ROE) Já esse índice relaciona o lucro líquido com o capital próprio da empresa (PL). Desse modo, quanto maior esse indicador, maior a geração de valor para o acionista. Índice de Retorno sobre o Patrimônio Líquido (ROE) Giro do Ativo O giro do ativo é a relação entre as vendas líquidas e o ativo total (ou ativo médio), explicitando o valor das vendas realizadas pela entidade em relação a cada real de recurso investido. Giro do Ativo Índices de Rotatividade Os índices de rotatividade  evidenciam o tempo médio das principais operações do ciclo operacional de uma empresa. Eles possuem como resultado número de dias. Prazo Médio de Recebimento de Vendas ? PMRV Esse índice determina a média do tempo necessário para que a empresa receba os valores das vendas efetuadas a prazo. Prazo Médio de Recebimento de Vendas Quanto menor esse prazo de recebimento dos valores pendentes, melhor para a empresa. Prazo Médio de Renovação dos Estoques ? PMRE Através desse indicador, é evidenciado o prazo médio em dias para que a entidade venda todo o seu estoque de produtos e mercadorias, a partir do momento de sua aquisição. Prazo Médio de Renovação dos Estoques Quanto menor esse prazo, melhor para a empresa, visto que a venda das mercadorias será mais rápida. Prazo Médio de Pagamento de Compras (ou Fornecedores) ? PMPC Esse indicador determina o tempo médio que a empresa leva para pagar suas compras realizadas a prazo de produtos e mercadorias dos seus fornecedores. Prazo Médio de Pagamento de Compras (ou Fornecedores) Diferentemente dos dois prazos acima, nesse caso, quanto maior, melhor para os fluxos de caixa da empresa. Grau de Alavancagem Financeira Esse índice mede o aumento da rentabilidade do capital próprio de uma empresa através do seu endividamento por meio de capital de terceiros. Grau de Alavancagem Financeira Caso o valor acima seja maior do que 1, significa que a alavancagem financeira é favorável. Caso seja menor do que 1, ela é desfavorável. Se for igual a 1, a alavancagem é nula. Enfim, como se vê, haveria inúmeras formulas que a administração pública poderia ter exigido ao fim de aferir a boa saúde financeira dos licitantes, não sendo crível que se exigisse que o cálculo de qualquer formula estivesse já fosse realizado previamente e constasse do balanço, de forma explicita. Ademais, as formulas apresentadas pela administração e exigidas que fossem previamente calculadas pelos licitantes se utilizam de informações que já constam no balanço devidamente autenticado pela junta comercial, ou seja, os índices podem ser aferidos pelas informações do balanço, sendo que os cálculos destes índices deveriam ser apresentados considerando as formulas exigidas, o que foi devidamente apresentado, com assinatura da licitante e do contador responsável, sendo que, o conteúdo sequer foi objeto de discordância da recorrente, já que, de fato, corresponde aos valores existentes no balanço patrimonial. Por outro viés, e por amor ao debate, destacamos que a legislação não exige que o balanço patrimonial e demonstrações contábeis da Micro Empresa contenha em seu bojo o calculo ?pronto? dos índices, conforme quadro adiante, onde se observa que somente é exigível, além do comprovante do SPED, os seguintes arquivos: ?balanço patrimonial, DRE e Notas Explicativas. Dessa forma, tendo sido anexados estes documentos ?balanço Patrimonial, DRE e Notas Explicativas?, restou cumprido o requisito de apresentar o documento ?na forma da lei?, já que não há nenhuma ?lei? que obrigue que os índices já calculados estejam dentro do balanço. Assim, deve ser desprovido o recurso no tópico. 2? DA ALEGAÇÃO DE NÃO RESPEITO A DIFERENÇA MÍNIMA DE 1% ENTRE OS LANCES | LANCE INTERMEDIÁRIO | EXIGÊNCIA LEGAL DE DIFERENÇA MÍNIMA DE 1% EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO LANCE DA PRÓPRIA LICITANTE Alegou a recorrente que no ítem 16 a recorrida não teria observado a diferença mínima de 1% do lance da empresa que estava em segundo lugar. Todavia, melhor sorte não lhe provem. Como já observado pela recorrente, o cerne da questão diz respeito a diferença mínima em lance intermediário, não quanto ao lance que buscar cobrir a melhor oferta. Isso porque, de fato, no item 16 havia uma melhor ofertada cadastrada que, após, veio a ser considerada inexequível. Como é de sabença uníssona, o lance intermediário é aquele ofertado pelo licitante, que é menor que o seu último lance, mas não chega a cobrir o melhor lance geral. Tem por objetivo fazer com que a empresa continue na disputa, suba a posição na sua classificação dentre as propostas, mesmo que não seja inicialmente detentora do item. E foi o que aconteceu no caso. A regra legal diz que a diferença mínima de 1% deve ser em relação ao lance que tiver a melhor oferta e, quando intermediário, deve haver essa diferença mínima de 1% do seu último lance ofertado, não havendo o que se falar em diferença entre o lance de outra proponente. Aliás, o próprio sistema impedia a oferta de lances quando não respeitados os limites mínimos acima. Dessa forma, não há o que se falar em desrespeito ao intervalo mínimo, pois a recorrida respeitou o percentual de 1% de seu ultimo lance, o que, inclusive, foi aceito pelo sistema. Quanto as alegações genéricas de ?vários lances com valores simbólicos? teriam sido lançados pela recorrida, deixa de contraarrazoar, pois a recorrente sequer apontou quais teriam sido esses lances. Assim, também por este motivo deve ser desprovido o recurso apresentado. 3DA ALEGAÇÃO INEXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS | IN 73/2022 QUE SE APLICA APENAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL | NÃO EXISTÊNCIA DE REGRA NO EDITAL QUANTO A PERCENTUAL DE INEXEQUILIDADE DA PROPOSTA | PLANILHA JUNTADA COM A PROPOSTA READEQUADA Quanto a alegação da recorrente COLACO TRANSPORTES LTDA de que as propostas da recorrente seriam inexequíveis, pois abaixo de 50% do valor orçado pela administração, também deve ser improvido. Em primeiro, que a Instrução Normativa apontada como violada sequer se aplica a administração pública municipal, mas apenas a Administração Publica Federal. Por outro viés, não constou no Edital essa previsão de observância a percentual mínimo sob pena de desclassificação, logo, não há como desclassificar uma proposta sem que esteja previamente prevista esta regra. Por fim, é de se destacar que, diferente do que fez a recorrente, a recorrida juntou planilha de composição de custos de suas propostas readequadas, atendendo a exigência do Edital , comprovando a exiquibilidade de suas propostas. Caberia ao recorrente analisar tais planilhas e apontar eventuais erros, o que sequer se dignou a fazer. Dessa forma, por mais esse motivo o recurso deve ser desprovido. CONCLUSÃO Ante o exposto, pugna pelo desprovimento dos recursos apresentados. Montenegro, 10 de junho de 2024. MARIELE JULIANA MACHADO CNPJ nº 32.679.690/0001-43