Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, nº. 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 DECRETO Nº 2.897, de 10 de dezembro de 2021. Altera o Decreto nº 2.859, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Triunfo, na forma do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO , no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 143, inciso VI da Lei Orgânica e CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 56.199, de 18 de novembro de 2021, que alterou o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que instituiu o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento a pandemia do Covid-19, DECRETA: Art. 1º. Altera o inciso II do art. 2º do Decreto nº 2.859, de 21 de maio de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: ......... Art.2º. ............................. ........ II ? protocolos de atividade obrigatórios: estabelecidos mediante deliberação do Gabinete Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Epidemia de COVID-19, de que trata o art. 2º do Decreto nº 2.864, de 02 de junho de 2021, diante de circunstâncias fáticas e técnicas que evidenciem o agravamento da pandemia de COVID-19, e de aplicação territorial limitada ao mínimo necessário, na forma do disposto pelo Decreto Estadual nº 55.882/21. Art. 2º. Inclui o inciso III ao art. 2º do Decreto nº 2.859, de 21 de maio de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: ............. Art.2º........................ ............ IIII ? Protocolos de recomendações: estabelecidos no artigo 4º deste Decreto e de aplicação recomendada. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, nº. 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 Art. 3º. Acrescenta parágrafos ao art. 2º do Decreto nº 2.859, de 21 de maio de 2021, com a seguinte redação: Art.2º.................. ............ §1º. Será exigida comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, para o ingresso e permanência no interior dos seguintes estabelecimentos, eventos e/ou locais de uso coletivo: I - competições esportivas com público; II - eventos de entretenimento em locais fechados, como casas de festas, casas noturnas ou similares, ou em locais abertos, com controle de acesso de público; III - feiras e exposições corporativas, convenções, congressos e similares; IV - teatros, auditórios, circos, casas de espetáculos, casas de shows e similares; e V - parques de diversão, aquáticos, naturais, e outros atrativos turísticos similares. §2º. A comprovação de vacinação poderá ocorrer por meio do Comprovante de Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, pelas Secretarias Municipais de Saúde ou por outro órgão governamental, nacional ou estrangeiro, com registro da aplicação das vacinas Pfizer/Sinovac, Butantan/Coronavac, Astrazeneca/Fiocruz ou Janssen, conforme calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde. §3º. Fica recomendada a solicitação da apresentação de comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, para ingresso nos estabelecimentos, eventos e locais de uso coletivo não abrangidos pela obrigatoriedade estabelecida no parágrafo primeiro. §4º. Não será obrigatória a exigência de comprovação de vacinação contra a COVID19 para ingresso em evento, estabelecimento ou local de uso coletivo situado em município que, conforme as publicações da Secretaria Estadual ou Municipal da Saúde, conte com, pelo menos, 90% (noventa por cento) de sua população adulta com o esquema vacinal completo. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, nº. 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 Art. 4º. Altera o art. 3º do Decreto nº 2.859, de 21 de maio de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: Art.3º. São protocolos gerais obrigatórios para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19, dentre outros expressamente previstos no Decreto Estadual nº 55.882/21: I - a disponibilização, por todo e qualquer estabelecimento, de produtos assépticos para lavagem das mãos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), a seus empregados e clientes; II - a utilização, mantendo-se boca e nariz cobertos, de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos, na forma e nos locais definidos no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; III - a determinação, pelo encarregado, de encaminhamento imediato para atendimento médico e o afastamento do trabalho, conforme determinação médica, dos empregados dos estabelecimentos destinados à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, quando verificada a presença de sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19). Parágrafo único: O funcionamento ou a abertura para atendimento ao público, por todo e qualquer estabelecimento situado no território deste Município, somente será autorizado se atendidos, cumulativamente: I - os protocolos gerais obrigatórios estabelecidos neste Decreto; II - os protocolos de atividade obrigatórios determinados na forma do disposto no art. 3.º, combinado com o art. 4º, deste Decreto; III - as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde; e IV ? outras normas municipais vigentes. Art. 5º. Altera o art. 4º do Decreto nº 2.859, de 21 de maio de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: Art.4º. Fica recomendada a adoção por todas as pessoas das seguintes medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19: I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais; II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, nº. 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 bem como da higienização, com produtos adequados, do s instrumentos domésticos e de trabalho; III - a observância do distanciamento interpessoal de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados; e IV - a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível. §1º. Fica facultada a substituição das medidas de que tratam os incisos do caput deste artigo pela solicitação de testagem para o ingresso em eventos, estabelecimentos ou locais de uso coletivo, observadas as orientações médicas e sanitárias. §2º. Diante de circunstâncias fáticas e técnicas que o justifiquem, poderão tornar-se obrigatórias as recomendações de que trata o ?caput? deste artigo.? Art. 6º. Altera o inciso I do art. 5º do Decreto nº 2.859, de 21 de maio de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: Art.5º ......... I - atuação do Município em parceria com as entidades associativas, empresariais, comunitárias, esportivas, religiosas e outras, visando implementar as medidas sanitárias previstas neste Decreto. ....... Art. 7º. Revoga o anexo único do Decreto nº 2.859, de 21 de maio de 2021. Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 10 de dezembro de 2021. Murilo Machado Silva PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: Jacson Felipe Souza Wolff SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AD MINISTRAÇÃO